TJSP 12/07/2017 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2386
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SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ELIEZER
PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), WEVERSON FÁBREGA DOS SANTOS (OAB 234064/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA
(OAB 128214/SP)
Processo 0029047-97.2016.8.26.0506 (processo principal 0026873-23.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Inacio Otaviano de Alvarenga Neto e outro - CABESP - Caixa Beneficente dos funcionários do
Banco do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista o contido na certidão de fls. 45, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, e o
faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais
custas em aberto, comunique-se e arquive-se.P.R.I. - ADV: ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), NATHALIA VALENTE
MATTHES DE FREITAS (OAB 297372/SP)
Processo 0030443-12.2016.8.26.0506 (processo principal 1004723-94.2014.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - MOACIR PEREIRA CAMPERONI DE SOUZA JUNIOR - INPAR PROJETO 44
SPE LTDA - Nos termos do despacho de fls. 29, manifeste-se a parte credora em 10 (dez) dias. - ADV: DAVI POLISEL (OAB
318566/SP), FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB
373436/SP)
Processo 1000016-83.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOPERATIVA DE CRÉDITO
DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES ? SICOOB CREDICOONAI Manifeste-se a parte interessada sobre a juntada de informações do Bacenjud, às fls.187/191. - ADV: JULIA GUIMARÃES
FLORIM (OAB 318998/SP), FLAVIA PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP)
Processo 1000177-88.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Carla Candido da Silva - À vista
do certificado nos autos a fls. 45, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com
fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações de praxe,
arquivem-se os autos.Sem custas, porque, excepcionalmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.P.R.I. - ADV:
KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1000287-87.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Dever de Informação - John Leno Rodrigues Gomes Cumpra-se fls. 35.Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1000302-56.2017.8.26.0506 (apensado ao processo 1000287-87.2017.8.26.0506) - Procedimento Comum - Dever
de Informação - John Leno Rodrigues Gomes - Fls. 42: expeça-se novo AR.Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB
333457/SP)
Processo 1000451-52.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Adao Maidana - Ante o exposto
e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que
faço com fundamento no artigo 330, inciso I, e § 1º, inciso III, c.c. artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo
Civil.Custas pela parte autora, exceto se beneficiária da justiça gratuita. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: KLAUS
PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1000502-63.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Josimara Aparecida de Castro Silva
- Desta feita, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no artigo 485, III e IV, do
Código de Processo Civil.P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1001052-63.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - ALEXANDRE JOSE DA SILVA - B. V.
Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Aceito a conclusão na qualidade de 9ª juíza de direito auxiliar designada provisoriamente
para responder pelos feitos afetos à 6ª juíza de direito auxiliar. Somente nesta data ante o volume invencível de trabalho a que
não dei causa, ao gozo de afastamentos legais nos períodos de 03 a 17 de novembro de 2015 e 19 de novembro de 2015, e ao
gozo de licença-saúde nos períodos de 01 a 05 e 14 a 18 de dezembro de 2015 e 07 e 08 de janeiro de 2016. Respeitosamente,
a parte autora pretende a rescisão contratual e devolução dos valore pagos antecipadamente a título de VRG. Salvo melhor
juízo, tal depende da devolução do bem pela parte autora à parte requerida, máxime porque somente a possível a pretendida
devolução de VRG se houver resolução antecipada ou reintegração de posse, que, pese embora tenha sido deferida “ab initio”,
foi revogada por inércia da parte autora. Com a devida vênia, ante a inércia da parte autora deve ela ser intimada para dar
andamento ao feito no prazo de trinta dias. Caso persista a inércia, deve a parte autora ser intimada pessoalmente para dar
andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV:
ANDRE LUIZ SILVA DA CRUZ SILVAN (OAB 219129/SP), RENATA ZANON (OAB 333134/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI
CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 1001052-63.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - ALEXANDRE JOSE DA SILVA
- B. V. Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Juíza de Direito: Dra. Loredana Henck Cano de CarvalhoVistos.Fls. 154/155.
Anote-se e observe-se.Após, reitere-se ao autor o teor da decisão de fls. 130/131.Int.Ribeirão Preto, 10 de julho de 2017. ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), ANDRE LUIZ SILVA DA CRUZ SILVAN (OAB 219129/SP), RENATA
ZANON (OAB 333134/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 1001184-23.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - CONDOMINIO JARDIM SUL RIBEIRÃO PRETO - JARDIM SUL RIBEIRÃO PRETO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - Vistos.Trata-se de AÇÃO
DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO ajuizada por CONDOMINIO JARDIM SUL RIBEIRÃO PRETO em face de JARDIM SUL
RIBEIRÃO PRETO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, alegando, em suma, que o requerido é proprietário das
unidades nº 13 e 36 do condomínio, situado nesta cidade e comarca, e que é devedor das taxas condominiais referentes a 1ª
e 2ª etapas, no valor de R$ 6.861,09 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e nove centavos). Diante disso, requereu a
condenação do requerido ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de multa condominial, juros
de mora de 1% ao mês, e correção monetária, bem como o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em
20% sobre o valor da condenação (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/136).O processo foi convertido para o rito ordinário
(fls. 148/150).A inicial foi emendada para incluir a cobrança das taxas condominiais referente a unidade nº 95, totalizando a
quantia de R$ 14.678,20 (catorze mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte centavos), acrescido das taxas de condomínio
vincendas e consectários legais (fls. 167/169).Recebida a emenda à inicial (fls. 186).Devidamente citado (fls. 89/90), o requerido
apresentou contestação alegando que não é mais proprietário das unidades 13 e 95, momento em que indicou os atuais
proprietários, pugnando pela improcedência da ação (fls. 197/200). Juntou procuração e documentos (fls. 201/280). Manifestação
do requerido (fls. 295/296).Manifestação do requerente (fls. 299/301).Manifestações das partes e juntada de documentos
(fls. 315, 316/318, 319, 323/332, 346/347).Alegações finais (fls. 353 e 354/357). É o relatório.Fundamento e decido.A ação
é parcialmente procedente.A matéria controvertida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras
provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os débitos condominiais são obrigações propter rem, e portanto, de responsabilidade do proprietário do imóvel, ainda que tais
débitos sejam anteriores à aquisição. Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial referentes as unidades 13, 36 e 95 do
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