TJSP 12/07/2017 - Pág. 1123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2386
1123
(OAB 243963/SP)
Processo 1001024-11.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Dejanira Rodrigues da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social-inss - Vistos.I- Fl.203/205: Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de transação.II- Int. - ADV:
DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP), HERNANE PEREIRA (OAB 198061/SP)
Processo 1001068-30.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Restabelecimento - CARLOS APARECIDO BEZERRA
LIMA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos.I- Fl.91: Indefiro o pedido, tendo em vista que não houve
comprovação do requerente acerca da falta de recursos para comparecimento na perícia designada.II- Desta feita, aguarde-se
a realização da perícia e juntada do laudo pericial.III- Int. - ADV: ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB 206215/SP), SILMARA
GUERRA SUZUKI (OAB 194451/SP), JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA (OAB 280011/SP)
Processo 1001184-36.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - EDIMARA TAIANE DOS
SANTOS SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido que EDIMARA TAIANE DOS SANTOS SOUZA moveu contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS, negando-lhe a concessão de benefício previdenciário (salário-maternidade). Em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento
de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC,
tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado
pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados
os benefícios da justiça gratuita (fl. 24), ficando, portanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. - ADV:
JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA (OAB 280011/SP), SILMARA GUERRA SUZUKI (OAB 194451/SP), ALINE ANGÉLICA
DE CARVALHO (OAB 206215/SP)
Processo 1001321-52.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - ANTONIA DEVANIR DELBONI
CAMPIONI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido que ANTONIA DEVANIR DELBONI CAMPIONI moveu contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS, negando-lhe a concessão do benefício da pensão por morte. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o
presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada
a fase de conhecimento.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do
CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado
pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados
os benefícios da justiça gratuita (fl. 35).Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil). - ADV: LUCAS GASPAR MUNHOZ (OAB 258355/SP), OSWALDO SERON (OAB 71127/SP)
Processo 1001667-03.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Silvana Marinho INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nos termos do art. 477, § 1º do Código de Processo Civil, manifestem-se
as partes sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB 206215/
SP), JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO (OAB 327086/SP)
Processo 1001985-83.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Aristeu Tavares dos Santos
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido que ARISTEU TAVARES DOS SANTOS moveu contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, negando-lhe a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxíliodoença). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85
do NCPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho
realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas
observados os benefícios da justiça gratuita (fl.26). - ADV: ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB 206215/SP), LUCIANA
APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1002059-40.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Carlos Barbosa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Fls. 353/356: Com urgência, providencie a
serventia a remessa ao TRF- 3ª Região da mídia relativa aos depoimentos coletados em audiência, referentes ao presente
feito. Int. - ADV: ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB 206215/SP), MÁRCIO JOSÉ BORDENALLI (OAB 219382/SP), PAULO
SERGIO BIANCHINI (OAB 132894/SP)
Processo 1002126-68.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Mario Martins de Oliveira Vistos.1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Pretende o autor, em sede de tutela antecipada,
o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que cessado pelo INSS. Em sede de cognição sumária,
não verifico a presença da prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado na inicial, uma vez que, segundo consta,
o benefício foi inicialmente deferido ao autor, mas posteriormente cessado na via administrativa, uma vez que não mais fora
constatada a situação de incapacidade para o trabalho. Ademais, o feito ainda demanda a oportuna realização de prova pericial,
por médico perito habilitado no Juízo, a fim de se constatar a alegada permanência do estado de incapacidade total para o
trabalho. Assim, ao menos neste juízo de cognição meramente sumária, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.2 Diante das
especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Some-se a isso, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS.
3- Para a realização da perícia, nomeio perito médico o (a) Dr. RICHARD MARTINS DE ANDRADE, independentemente de
compromisso.4- A parte autora formulou quesitos na fls. 09/10. Poderá, querendo, indicar assistente técnico. O INSS depositou
os quesitos e indicou assistentes técnicos em Cartório, através do Ofício nº 01 de 10/01/2011, imprima-se e encarte-se.5- Citese a Autarquia-ré, com as advertências legais, salientando o prazo em dobro para contestar, nos termos do artigo 183 do CPC.6Após a apresentação de assistente técnico, intime-se, o(a) perito(a) nomeado(a) para designar dia e hora para a realização
da perícia, intimando-se as partes da designação, devendo a parte autora comparecer, munida de documentos e dos exames
médicos de que dispuser.7- Juntado o laudo, intimem-se as partes. 8- Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se
o pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$.200,00, nos moldes do artigo 4º da Resolução nº 541, de 18/01/2007, do
Conselho da Justiça Federal.9- Int. - ADV: JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 336493/SP)
Processo 1002126-68.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Mario Martins de Oliveira
- Ciência às partes da perícia designada pelo Dr. Richard Martins de Andrade, para o dia 11/10/2017, às 08:30 horas (local da
perícia: Rua Aracaju, 798 - Centro, Catanduva-SP). Nada Mais. - ADV: JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 336493/
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