TJSP 12/07/2017 - Pág. 1690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2386
1690
em termos de prosseguimento, pelo prazo suplementar de quinze dias.No silêncio, intime-se, por carta, para dar andamento
ao feito em cinco dias, sob pena de extinção (artigo 485, § 1º, do NCPC).Intime-se. - ADV: FABIO MENDES ZEFERINO (OAB
290773/SP)
Processo 1000746-81.2017.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paulo Sergio Calera - Marcos Augusto Calera - - Carlos Eduardo Calera - Aparecido Orlando Calera - Vistos.Oficie-se ao INSS requisitando o extrato
atualizado referente ao resíduo previdenciário existente em nome do de cujus.Int.. - ADV: FABIO MENDES ZEFERINO (OAB
290773/SP)
Processo 1001045-58.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Dever de Informação - P.F.B. - S.T.M. - Dessa forma, indefiro
a gratuidade judiciária, devendo o autor, no prazo de quinze dias, providenciar o recolhimento das taxas necessárias sob pena
de extinção (art. 485, IV, do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB
328186/SP)
Processo 1001238-44.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Seguro - Ivan Aparecido de Almeida dos Santos - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.Diante do pagamento efetuado nos autos, bem como manifestação do
autor de fls. 254, julgo EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum, promovida por Ivan Aparecido de Almeida dos
Santos, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil.Libere-se o depósito judicial de fls. 255 em favor do autor, expedindo-se o competente mandado
de levantamento, cuja retirada de cartório deverá ocorrer em dez dias.Providencie a serventia a extinção e arquivamento do
incidente nº 0002837-64.2017.8.26.0347.Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por
transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão.Oportunamente, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: FRANCISCO RAIMUNDO RENNO JUNIOR (OAB 102815/MG),
FRANCISCO RAIMUNDO RENNO JUNIOR (OAB 351457/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1001252-57.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Seguro - Catia Mirela Villas Boas de Oliveira - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.Concedo à autora o prazo suplementar de cinco dias para atendimento
do quanto determinado a fls. 197.Int.. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265676/SP), MARIANA DE ALMEIDA
FERREIRA (OAB 280594/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001312-30.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Rogério Luppi da Silva - Tendo em vista a certidão da Oficiala de Justiça, fls. 55,
manifeste-se a requerente em prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/
SP)
Processo 1001561-78.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Bela Vista Melhoramentos
Imobiliarios Ltda - Luiz Carlos Guirao - Vistos.Fls. 74/75 e 7677: ciente.Ante as peculiaridades do caso, defiro a designação de
audiência de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(Prédio da Associação Comercial), situado na Rua Cesário Mota, nº 1.290, Vila Santa Cruz, nesta cidade de Matão.Solicite-se
ao CEJUSC a designação de data para a audiência, providenciando-se, após, a intimação das partes.Int. - ADV: ANTONIO
CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO (OAB 102746/SP), LUIS FERNANDO SILVA
MAGGI (OAB 329595/SP), RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP), SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP)
Processo 1001561-78.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Bela Vista Melhoramentos
Imobiliarios Ltda - Luiz Carlos Guirao - Ciência ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) acerca da data designada para realização da
audiência de tentativa de conciliação, a saber, 23/08/2017 às 16:15 horas, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Rua Cesário Mota, 1290, Centro, Matão-SP (prédio da Associação Comercial),
ficando as partes intimadas, através de seus patronos, para comparecimento. - ADV: SERGIO FERNANDES (OAB 373133/
SP), RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP), LUIS FERNANDO SILVA MAGGI (OAB 329595/SP), ANTONIO CARLOS
CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO (OAB 102746/SP)
Processo 1001650-04.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - V.L.R.E. - M.F. - Vistos.Não
havendo preliminares a serem apreciadas, e estando o processo livre de nulidades aparentes, dou-o por saneado.Fixo como
ponto controvertido: eventual prática ilícita por parte do requerido, consistente em ofensas contra a pessoa da autora, a ensejar
danos materiais e morais à requerente.No mais, conforme alegado pela autora, fls. 177, as mensagens de texto via whatsApp
foram encaminhadas a ex-esposa do réu, e não ao celular da autora. Assim, sendo fato incontroverso, entendo desnecessária
a produção de perícia técnica no celular da autora, ficando indeferido o pedido formulado a fls. 174, item “1”.No mais, defiro a
produção de prova oral, designando audiência de instrução para o dia 31 de agosto 2017, às 14:30 horas, ocasião em que serão
colhidos os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão, bem como serão ouvidas as testemunhas arroladas no
prazo de 05 (cinco) dias úteis Para a hipótese de serem arroladas testemunhas, observem as partes o disposto no artigo 455
do aludido diploma processual, ou seja, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP), PEDRO SÉRGIO
BAGAROLO (OAB 366605/SP)
Processo 1001873-59.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associacao Educacional
Matonense - Luiz Guilherme dos Santos - Vistos.Depreende-se de fls. 78/79 que as partes entabularam acordo, o qual foi
homologado a fls. 80, extinguindo-se o processo. Consignou-se que caberia à exequente noticiar eventual descumprimento
do acordo, ocasião em que os autos seriam desarquivados e reativados para o regular prosseguimento.Posteriormente, a fls.
161/162, o executado noticiou o cumprimento do quanto avençado entre as partes, tendo juntado comprovante de depósito
referente ao saldo remanescente (fls. 170).A exequente, entretanto, a fls. 173/174, pediu a intimação do executado para que
efetuasse a complementação do valor devido no importe de R$ 13.718,62 (treze mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e dois
centavos). O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução (fls. 181/186).Impugnação à
exceção juntada a fls. 192/194 e 207 e manifestação do excipiente a fls. 199/202.DECIDO.Inequívoco o excesso de execução.
Com efeito, alegou a exequente que o executado não cumpriu o acordo firmado entre as partes, restando um débito no valor de
R$ 13.718,62 (treze mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos). Pediu o levantamento da quantia depositada a
fls. 170 e a manutenção da penhora sobre o veículo. Entretanto, posteriormente (fls. 192/194), informou que o valor do débito
remanescente importava em R$ 3.243,61 (três mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), e apesar de ter
apresentado como valor devido quantia demasiadamente inferior à que apresentara a fls. 173/177, requereu a improcedência
da exceção de pré-executividade.Dessa forma, restou bem demonstrado que o valor inicialmente postulado pelo exequente não
reflete a realidade. Assim, mesmo em se tratando de equívoco, o executado não poderia lançar mão do direito de apresentar
defesa, como o fez. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “a exceção de préPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º