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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017 - Página 1706

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TJSP 12/07/2017 - Pág. 1706 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2386

1706

interposto pelo(a) autor(a), e diante da isenção do pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiaria da assistência
judiciaria gratuita, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação
se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ALINE FRANCIELE DE ALMEIDA SORIANO (OAB
349900/SP), LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 1002722-26.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luzia Siqueira
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Primeiramente, verifico que a procuração juntada a fls.11 não encontra-se
assinada pela autora, tendo a mesma apenas aposto sua impressão digital, a concluir tratar-se de pessoa analfabeta.Assim,
deverá a parte autora, providenciar a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial, em razão de, em sendo pessoa analfabeta, o instrumento de outorga de mandato juntado
a fls.11, procuração particular, não é documento válido, conforme o disposto no art. 654, do Código Civil de 2002. Nesse
sentido: “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR ANALFABETO. NECESSIDADE DE
PROCURAÇÃO PÚBLICA. - A representação processual de analfabeto deve ser feita por procuração pública, sendo inaceitável
instrumento particular de mandato que somente contenha impressão digital no local da assinatura, não produzindo efeito tal
documento (artigo 654, do Código Civil de 2002). - Quanto à subscrição de procuração e declaração de pobreza por terceira
pessoa, como se o autor fosse, além de configurar eventual falsidade material, a ser apurado em inquérito policial, infringiu
dever das partes e procuradores de agirem com lealdade e boa-fé no processo, conforme preconizados no artigo 14, inciso II,
do Código de Processo Civil. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TRF-3 - AI: 38240 SP 2010.03.00.038240-4,
Relator: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, Data de Julgamento: 08/08/2011, OITAVA TURMA, undefined).”Intime-se. ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1003423-89.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - BENEDITO LUIZ LEMES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto e considerando
tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, condenando o requerente ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§2º do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.P. I.
C. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1003754-03.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Sebastiana Alves Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - MARIA SEBASTIANA ALVES ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário:
pensão por morte com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, alegando,
em síntese, que convivia em união estável com seu companheiro, João Damião Bispo, aposentado por idade, até a data de
seu falecimento e que preenche os requisitos autorizadores para o recebimento do benefício de pensão por morte. Juntou
documentos a fls. 14/26.Devidamente citado, o Instituto-réu apresentou contestação a fls.31/33. Houve réplica a fls. 39/41.
Na sequência, o Instituto-réu noticiou, a fls. 55/58, a concessão do benefício Pensão por morte, administrativamente, pelo
Instituto-réu, requerendo a extinção do feito. Manifestação da autora a fls. 64.Diante da concessão do beneficio pleiteado
em favor da autora pela via administrativa, a ação perdeu seu objeto, sendo a extinção necessária. Ante o exposto, diante da
perda superveniente do interesse no processo, nos termos do artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: PAMILA HELENA GORNI
(OAB 283166/SP)
Processo 1003779-16.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Paulo Vanderlei Benfatti - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 272/279:- Ciente da manifestação do Instituto-réu no sentido de que não apresentará
recurso à sentença de fls. 262/264. Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 262/264.Trata-se de
cumprimento de sentença movida pelo requerido, INSS em face do autor, Paulo Vanderlei Benfatti. Observo que a este foram
concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 182).Observo que o pedido deverá atender aos requisitos do artigo
524 do CPC, sendo inclusive endereçado a este processo, através do peticionamento eletrônico, como petição intermediária
de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no campo tipo da petição”, deverá ser selecionada a opção
“Cumprimento de Sentença”, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.Aguardem-se as providências necessárias.Servirá o
presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta intimação se efetivou.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ISIDORO PEDRO
AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 1004214-87.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Cálculo do benefício de segurado especial de acordo com
a Lei 9.876/99 - Arestides Batista Leal - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 177/190: Ciente. Ciência às partes da
carta precatória devolvida pela Comarca de Paulo de Faria, contendo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor.
Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.Concedo o prazo sucessivo de 15
(quinze) dias para requerente e instituto requerido apresentarem suas razões finais (art. 364, § 2º, do CPC).Na sequência,
tornem-me conclusos para sentença.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de
que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou.Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1005387-49.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Aparecido Mingoia
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ciente do laudo pericial de fls. 61/69 e da manifestação do requerente (fls. 77/80), bem
como do INSS (fls. 73/74).Declaro encerrados os trabalhos periciais. Requisitem-se os honorários periciais arbitrados à fl.
29/30Oficie-se à agência local do INSS reiterando e-mail de fls. 32/33 solicitando cópia do procedimento administrativo NB
6142335621, bem como solicite-se cópia do procedimento administrativo em nome do autor, NB 6171261401, requerido a fls.
78.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
CLEONIDES GUIMARÃES (OAB 259388/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1005508-77.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Aparecida
Verli Soares de Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ciente da contestação (fls. 23/30) e da réplica (fls.
35/38) apresentadas.Reportando-me ao contexto dos autos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de
setembro de 2017, às 14h30, a realizar-se perante este Juízo.Intime-se a requerente, por mandado, advertindo-a de que deverá
prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, consignando-lhe que presumir-se-ão
confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse
a depor, resguardadas, entretanto, as hipóteses articuladas no art. 388, do CPC.Intime-se o instituto requerido, por carta, desta
determinação.Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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