TJSP 12/07/2017 - Pág. 1931 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2386
1931
a determinação supra, estando exaurida a jurisdição, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int. - ADV:
SILVANA SANTOS SILVEIRA (OAB 255262/SP), DOMINGOS DAVID JUNIOR (OAB 109372/SP)
Processo 2050003-06.1973.8.26.0572 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Pimentel - Vistos.Defiro a
rerratificação, lavrando-se o respectivo termo e , após, aditando-se à carta de adjudicação. - ADV: SWAMI DE PAULA ROCHA
(OAB 21072/SP), MARTA LUCIA BUCKERIDGE SERRA (OAB 123257/SP)
Processo 2050250-54.1991.8.26.0572 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Abel Cardoso e outro Fl. 69: Vistos.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. No silêncio da parte interessada, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV:
NÉLSON CROSCATI SARRI (OAB 238690/SP)
Processo 3000500-94.2013.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bio Soja Fertilizantes Ltda Providencie a exequente o recolhimento da taxa judiciária para juntada nos autos do comprovante original conforme solicitado
pelo juízo deprecado às fls. 251/254. - ADV: ELTON FERNANDES RÉU (OAB 185631/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ YUKIO OGATA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FIRMO ZANINI NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0660/2017
Processo 0005421-36.2002.8.26.0572 (572.01.2002.005421) - Execução Fiscal - Municipio de Sao Joaquim da Barra Walter Pereira de Moraes (cda 04019) - Julgo extinta a presente ação nos termos do artigo 924, II, do CPC, arquivando-se os
autos. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0500420-03.2008.8.26.0572 (572.01.2008.500420) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0500423-55.2008.8.26.0572 (572.01.2008.500423) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0500426-10.2008.8.26.0572 (572.01.2008.500426) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0500427-92.2008.8.26.0572 (572.01.2008.500427) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0500430-47.2008.8.26.0572 (572.01.2008.500430) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0500434-84.2008.8.26.0572 (572.01.2008.500434) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
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