TJSP 12/07/2017 - Pág. 1934 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2386
1934
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0500923-24.2008.8.26.0572 (572.01.2008.500923) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0500924-09.2008.8.26.0572 (572.01.2008.500924) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0500925-91.2008.8.26.0572 (572.01.2008.500925) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0500927-61.2008.8.26.0572 (572.01.2008.500927) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0500931-98.2008.8.26.0572 (572.01.2008.500931) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0500932-83.2008.8.26.0572 (572.01.2008.500932) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0500938-90.2008.8.26.0572 (572.01.2008.500938) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º