TJSP 12/07/2017 - Pág. 1937 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2386
1937
Processo 1003251-03.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Valdirene Miranda Gomes
- Maria Carmeneide Ricarte de Sousa - - Edna Aparecida de Freitas Macedo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.Sucumbente a parte autora, arcará com as
despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do
tempo exigido para o serviço, observado, no que for aplicável, o disposto na Lei nº 1060/50.P. I.C. - ADV: MARIA CARMENEIDE
RICARTE DE SOUSA (OAB 286662/SP), THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP), EDNA APARECIDA DE FREITAS MACEDO
(OAB 339256/SP)
Processo 1003334-19.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jorge Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução de mérito, para o fim de rescindir o
contrato pactuado entre as partes, determinando que a parte ré desocupe o imóvel, voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem cumprimento espontâneo, expeça-se mandado para o despejo coercitivo.Outrossim, CONDENO
a parte ré a pagar à parte autora os encargos contratuais e aluguéis em atraso, inclusive aqueles que vencerem até a data da
desocupação do imóvel, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP e juros legais de mora de 1% ao mês,
ambos a partir do vencimento de cada locativo (Art. 397, CC). Desnecessária a prestação de caução para eventual execução
provisória, tendo em vista que a presente ação está fundada no art. 9o da Lei 8245/91, conforme preconizado em seu artigo
64.Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da
causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.P. I.C. - ADV: ROSA CLAUDENE ALVES DA CUNHA (OAB
316017/SP)
Processo 1003659-91.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Assunção de Dívida - Associação dos Proprietários Em
Residencial Fazenda Rodeio - Neli Aparecida do Prado - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais e
honorários advocatícios correspondentes a R$ 1.000,00 (mil reais), diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o
serviço, nos termos do artigo Art. 85, § 8o do NCPC.P. I.C. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), THIAGO PIVA
CAMPOLINO (OAB 306983/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP)
Processo 1003738-07.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- D.L.S. - I.H.L.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de rescindir o
contrato pactuado entre as partes, determinando que a parte ré desocupe o imóvel, voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem cumprimento espontâneo, expeça-se mandado para o despejo coercitivo.Outrossim, CONDENO
a parte ré a pagar à parte autora os encargos contratuais e aluguéis em atraso, a partir de junho de 2015, inclusive, no valor
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, sem prejuízo daqueles que vencerem até a data da desocupação do
imóvel, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP e juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a partir
do vencimento de cada locativo (Arts. 395 e 397, CC).Desnecessária a prestação de caução, tendo em vista que a presente
ação está fundada no art. 9o da Lei 8245/91, conforme preconizado em seu artigo 64.Finalmente, JULGO IMPROCEDENTE a
reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Sem prejuízo, por conta da litigância de má-fé
da parte ré, fixo multa de 01 (um) salário-mínimo, a ser recolhida em favor da Fazenda Pública, e o dever de indenizar a parte
autora em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 81, do NCPC.A multa e a indenização ora
fixadas deverão ser quitadas no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de a multa ser inscrita como dívida ativa do Estado e a
indenização ser alvo de execução na fase de cumprimento de sentença.Sucumbente a parte reconvinte, arcará com despesas
processuais e honorários advocatícios correspondente a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido
para o serviço, observado, no que for aplicável, o disposto na Lei nº 1060/50.Sucumbente a parte ré da ação principal, arcará
com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondente a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado
e do tempo exigido para o serviço, observado, no que for aplicável, o disposto na Lei nº 1060/50.P. I.C. - ADV: ANTONIO DE
SOUZA (OAB 177953/SP), JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1003810-57.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Santa Casa de Misericórdia de
Mogi das Cruzes - Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor
de R$ 2.879,76 (dois mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigido de acordo com a
tabela prática do TJ/SP a partir da propositura da ação, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da
condenação, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.P.I.C - ADV: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB
94639/SP)
Processo 1003866-90.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carlos Alberto de Siqueira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução de mérito, para o fim de
rescindir o contrato pactuado entre as partes, determinando que a parte ré desocupe o imóvel, voluntariamente, no prazo de 30
(trinta) dias.Decorrido o prazo supra sem cumprimento espontâneo, expeça-se mandado para o despejo coercitivo.Outrossim,
CONDENO a parte ré a pagar à parte autora os encargos contratuais e aluguéis em atraso, inclusive aqueles que vencerem até
a data da desocupação do imóvel, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP e juros legais de mora de
1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada locativo (Art. 397, CC). Desnecessária a prestação de caução para eventual
execução provisória, tendo em vista que a presente ação está fundada no art. 9o da Lei 8245/91, conforme preconizado em seu
artigo 64.Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do
valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.P. I.C. - ADV: RICARDO AMOROSO IGNACIO
(OAB 300529/SP)
Processo 1004433-24.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Lourenço Hiroumi Hata - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução de mérito, para o fim de rescindir o contrato pactuado
entre as partes, determinando que a parte ré desocupe o imóvel, voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo
supra sem cumprimento espontâneo, expeça-se mandado para o despejo coercitivo.Outrossim, CONDENO a parte ré a pagar
à parte autora os encargos contratuais e aluguéis em atraso, inclusive aqueles que vencerem até a data da desocupação do
imóvel, à exceção dos honorários advocatícios contratuais constante do cálculo que instruiu a inicial, com correção monetária
de acordo com a tabela prática do TJ/SP e juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada locativo
(Art. 397, CC). Desnecessária a prestação de caução para eventual execução provisória, tendo em vista que a presente ação
está fundada no art. 9o da Lei 8245/91, conforme preconizado em seu artigo 64.Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas
processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo
exigido para o serviço.P. I.C. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1004641-08.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º