TJSP 12/07/2017 - Pág. 683 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2386
683
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO CHRISTIANO MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉA CRIVELARI MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2017
Processo 0000548-59.2017.8.26.0283 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) - R.D.F.S. - Disponibilizado
no site do TJSP, através do link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/oper.do, certidão de honorários que poderá ser impressa pelo
interessado. Após a publicação no DJE, os autos serão encaminhados ao TJSP. - ADV: ALEXANDER GIBOTTI DA SILVA (OAB
133020/SP)
Processo 0000586-08.2016.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.S.G.F. - Disponibilizado
no site do TJSP, através do link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/oper.do, certidão de honorários que poderá ser impressa pelo
interessado. Após a publicação no DJE, os autos serão encaminhados ao TJSP. - ADV: SIDINEI DOS SANTOS (OAB 282759/
SP)
Processo 0000587-90.2016.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - R.S.G. - Vistos.Comprovantes
de recolhimento da pena substitutiva a fl. 206 e da pena de multa a fls. 210/211. Por conseguinte, julgo extintaS aS PENAS
impostas ao sentenciado FRANCISCO CARLOS DE CAMARGO, ante o seu integral cumprimento.Transitada em julgado,
cumpram-se as determinações da Corregedoria Geral de Justiça, fazendo-se as comunicações de praxe.P.I.C. - ADV: MARLY
CILENE PARTELLI LUCAS (OAB 160862/SP)
Processo 0000587-90.2016.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - R.S.G. - Vistos.Verifico a
existência de erro material na sentença de fl. 217, constatável ictu oculi, provindo da digitação do nome “FRANCISCO CARLOS
DE CAMARGO”, concluindo que o correto seria “RAFAEL DOS SANTOS GAMA”.Pelo exposto, declaro erro material existente
na sentença, cujo parágrafo passa a ser assim lançado: “Por conseguinte, julgo extintaS aS PENAS impostas ao sentenciado
RAFAEL DOS SANTOS GAMA, ante o seu integral cumprimento”.Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença
como lançada nos autos (fl. 217).P.I.C. - ADV: MARLY CILENE PARTELLI LUCAS (OAB 160862/SP)
Processo 0001446-72.2017.8.26.0283 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.G.B. - Vistos.Fls 119: com razão o peticionário.Destitua-se mo sistema informatizado o Dr. Sidinei dos Santos.Sem prejuízo,
intime-se a advogada nomeada, Dra. Marly Cilene Partelli Lucas (fls. 93) para apresentar defesa no prazo legal.Int. - ADV:
MARLY CILENE PARTELLI LUCAS (OAB 160862/SP), SIDINEI DOS SANTOS (OAB 282759/SP)
Processo 0001446-72.2017.8.26.0283 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.G.B. - Dra. Marly: apresentar defesa no prazo legal. - ADV: MARLY CILENE PARTELLI LUCAS (OAB 160862/SP)
Processo 0004287-11.2015.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas ROBERTO WILLIAN PORTUGAL - Disponibilizado no site do TJSP, através do link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/oper.do, certidão
de honorários que poderá ser impressa pelo interessado. Após a publicação no DJE, os autos serão encaminhados ao TJSP. ADV: ITAMAR CRIVELARI MUNIZ (OAB 354563/SP)
Processo 0005987-85.2016.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - L.F.B. - Vistos.Indefiro o pedido
formulado pela defesa a fl. 124, tendo se operado a preclusão consumativa.Quando da apresentação da defesa prévia, a
defensora não mencionou a existência de qualquer testemunha (fl. 65/66).Na audiência realizada neste juízo a defensora
silenciou-se a respeito da necessidade de inquirição da testemuha (fl. 101).O feito se encontra no aguardo da inquirição da
testemunha de acusação Alisson José de Moraes, o que se dará, ao que parece, por meio de carta precatória, não havendo
sequer outra audiência designada neste fórum.Observo, por fim, que no requerimento formulado não constou expressamente
o motivo da imprescindibilidade de inquirição da testemunha extemporaneamente arrolada. Por outro lado, faculto à defesa a
apresentação de declarações por escrito, na hipótese de ser testemunha de antecedentes.Prosseguindo a marcha processual,
expeça-se carta precatória para inquirição da testemunha de acusação Alisson José de Moraes no endereço indicado a fl. 126.
Fica a defesa, pelo DJE, neste ato intimada a respeito da expedição (Súm. 273, STJ).Com o retorno da precatória, devidamente
cumprida, dê-se vista às partes para memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias para cada uma, de forma sucessiva.A defensora
deverá ser intimada para tal finalidade.Int. - ADV: MICHELLE STACONI GROSSI (OAB 181223/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO CHRISTIANO MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAQUEL DE FATIMA MINELI FLORINDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2017
Processo 0001511-67.2017.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Camila C do Nascimento
Munno - Antonio Pedro da silva - Fls. 24/31: Manifeste-se a parte requerida sobre a petição e documentos. - ADV: RAUL
RIBEIRO (OAB 180241/SP)
Processo 0002544-29.2016.8.26.0283/02">0002544-29.2016.8.26.0283/02 (apensado ao processo 0002544-29.2016.8.26.0283) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivan Pereira Diniz - EXTRA - Companhia Brasileira de Distribuição - Ivan Pereira Diniz
- Intime-se a parte executada para que, em quinze dias, efetue o pagamento do débito de R$5012,51, voluntariamente ao autor,
sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se também de que transcorrido o prazo
acima mencionado, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de
penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário,
expedir-se-a, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou carta precatória, conforme o caso, para seguimento dos atos
de expropriação (art. 523, § 3º do CPC), mediante requerimento do exequente, independente de novo despacho. - ADV: IVAN
PEREIRA DINIZ (OAB 96444/SP)
Processo 0002544-29.2016.8.26.0283/02">0002544-29.2016.8.26.0283/02 (apensado ao processo 0002544-29.2016.8.26.0283) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivan Pereira Diniz - EXTRA - Companhia Brasileira de Distribuição - Ivan Pereira Diniz
- Infrutíferas as buscas realizadas no BacenJud e no RenaJud. Seguem adiante os comprovantes.Por ora, não temos acesso a
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