TJSP 13/07/2017 - Pág. 1204 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2387
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eis que ambas as parte concordaram com a progressão da medida, bem como os princípios da legalidade, excepcionalidade
da intervenção judicial, brevidade da medida, individualização e mínima intervenção judicial, previstos no artigo 35 da Lei nº
12.594/12. Defende, ainda, que desnecessária a medida extrema, que restará indevidamente mantida por mais três ou quatro
meses, até a avaliação pela equipe técnica do juízo. Requer a concessão de liminar para decretar a imediata liberação do
paciente, autorizando-o a aguardar o julgamento do writ em liberdade. Ao menos nesta sede de cognição sumária, não se
vislumbra a presença de coação ilegal que autorize a concessão liminar da ordem pretendida, pois existente justa causa para a
limitação da liberdade de ir e vir do paciente, qual seja, decisão judicial justificada, que, em uma primeira vista, não é viciada com
nenhuma nulidade. O magistrado fundamentou de modo adequado a necessidade de manutenção da medida extrema, apesar
da conclusão da equipe técnica e da brevidade da medida, julgando ser necessária a avaliação psicossocial pela equipe técnica
judicial. Ademais, o juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe
técnica (enunciado n° 83 da súmula deste E. Tribunal). Sendo assim, de rigor, ao menos em análise prévia, a manutenção da
ordem de internação. Ausentes, pois, os requisitos legais, indefere-se a liminar pleiteada. Dispensam-se, excepcionalmente, as
informações do juízo a quo. Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações, tornem os autos
a conclusão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Yolanda de Salles Freire Cesar (OAB: 237194/
SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2128266-78.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mairinque - Impetrante: D. P. do E. de
S. P. - Paciente: G. P. R. A. (Menor) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Câmara Especial Habeas Corpus 212826678.2017.8.26.0000 Procedência:Mairinque Relator:Des. Ricardo Dip Impetrante:Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Paciente: G. P. R. A. (menor) EXPOSIÇÃO: 1.Trata o caso de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo em favor do jovem G. P. R. A. e contra a decisão de e-pág. 38, que decretou a internação provisória do paciente
em face de suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (de 23-8).
2.Sustenta a entidade impetrante, ad summam, ausência de fundamentação legal exigida pelo inc. IX do art. 93 da Constituição
Federal, e que a decisão combatida não respeitou as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei n. 8.069,
de 13-7-1990), em especial o disposto no art. 122, vulnerando ainda os enunciados dos verbetes n. 492 da Súmula do egrégio
Superior Tribunal de Justiça e n. 718 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, ainda, que o paciente é usuário
de substâncias entorpecentes e a quantidade de droga encontrada não caracteriza a prática de ato infracional equiparado
ao crime previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06, não sendo cabível, portanto, a custódia cautelar. Pleiteia, nesses
termos, a concessão de liminar, para o fim de determinar a imediata liberação do sindicado ou a aplicação de medida restritiva
de liberdade alternativa ao cárcere cautelar e se aplicada fiança que não ultrapasse um salário mínimo. No mérito, pugna pela
confirmação da ordem (e-págs. 1-14). É o relatório do necessário. DECISÃO: 3.A liminar, enquanto providência acautelatória do
direito reivindicado, só tem acolhida diante de situação manifestamente caracterizadora de abuso ou constrangimento ilegal, o
que não se evidencia nestes autos. 4.A princípio, não se podem afastar, neste juízo de cognição sumária, os sinais suficientes
da prática de ato infracional grave e de perigo, equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, justificadores da constrição
determinada. Há nos autos provas da materialidade, conforme laudo de constatação de substância entorpecente (e-págs. 21-2),
auto de exibição e apreensão (e-págs. 23-4) e indícios de autoria, evidenciada pelos depoimentos dos policiais (e-págs. 18-9).
Sobreleva notar que o imputado registra passagem anterior pela Fundação Casa por prática de ato infracional idêntico ao ora
analisado. 5.Os verbetes n. 492 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça e n. 718 da Súmula do egrégio Supremo
Tribunal Federal não interditam a detida consideração das circunstâncias que permeiem a conduta infracional objeto, nem
afasta a busca de proteção integral ao jovem que se ache em conflito com a norma. 6.Observou-se, no caso, o princípio do livre
convencimento motivado, consoante pacificada orientação jurisprudencial e doutrinária, com fundamento no inc. IX do art. 93 da
Constituição federal. 7.Inviável, ainda, é a comparação da espécie com um suposto menos gravoso tratamento concedido em
paralelos aos adultos. É que o decreto que determinou a custódia cautelar não tem natureza jurídica de pena, pois sua função
é protetiva. 8.Posto isso, indefere-se o pedido liminar. 9.Comunique-se, solicitando informações ao digno Magistrado. 10.Dê-se
vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2017. Des. RICARDO DIP -relator
Presidente da Seção de Direito Público (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) Advs: Rafael Soares da Silva Vieira (OAB: 237386/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2128485-91.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: W. J. da
S. - Agravado: P. de J. da V. da I. e J. de C. C. - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto
pela defesa do adolescente W. J. da S., em face da decisão digitalizada às fls. 38/39, proferida pela Juíza Lícia Eburneo Izeppe
Pena, da 2ª Vara da Comarca de Cerqueira César, que indeferiu o pedido de progressão da medida socioeducativa de internação
imposta ao adolescente agravante, a despeito da recomendação da equipe técnica em sentido contrário. Irresignada, recorre a
defesa do adolescente sustentando que apesar do Poder Judiciário não estar adstrito ao laudo pericial para indeferir o pedido
de progressão ou extinção da medida socioeducativa, só o pode fazer quando demonstrar a existência de elementos indicativos
de que a medida é prematura, contudo, inexistem nos autos elementos nesse sentido. Argumenta que todos os elementos dão
mostras que a medida socioeducativa de internação perdeu sua utilidade, devendo ser deferida a extinção da medida. Aduz
que o jovem não pode ser mantido internado em razão da gravidade do ato, dos antecedentes e do tempo de duração, posto
que há vedação legal (artigo 42, §2º do SINASE). Diante de tais argumentos, requer seja concedida a antecipação da tutela
recursal, para que seja o adolescente colocado em regime de liberdade até o julgamento definitivo do Agravo e, no mérito, a
reforma da decisão, acolhendo-se o laudo técnico e, consequentemente, seja extinta a medida de internação. Subsidiariamente,
requer seja dado parcial provimento ao recurso de agravo em execução, para substituir a medida socioeducativa de internação
pela liberdade assistida. É o relatório. Ao menos nesta análise perfunctória, não se observam elementos capazes de embasar
a reforma da decisão agravada. As questões debatidas merecem análise mais aprofundada, o que somente deverá ser feito na
decisão final. Não vislumbro que a decisão apresenta ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade insanável que justifique
a sua modificação neste momento processual, devendo prevalecer o livre convencimento do juiz prolator da decisão guerreada.
Isto posto, sem expressar entendimento exauriente acerca do mérito do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal. Requisitem-se informações ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de resposta, nos
termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para o seu
parecer. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. SERVE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Publique-se. Magistrado(a) Dora Aparecida Martins - Advs: Rafaela Comunale Aleixo (OAB: 307975/SP) (Defensor Público) - Palácio da
Justiça - Sala 111
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º