TJSP 13/07/2017 - Pág. 1415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2387
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processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação.Caso o(s) executados possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.Do mandado oi carta de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo
Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servira também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CÁSSIO WILLIAM DOS SANTOS (OAB 209606/SP),
WAGNER ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 293211/SP)
Processo 1003103-34.2017.8.26.0347 - Produção Antecipada de Provas - Provas - A.N.G.S. - Vistos.1- Concedo à parte
autora os benefícios da Justiça Gratuita.2-Defiro a produção antecipada da provapara, tão somente, determinar que o requerido
junte aos autos o contrato referido na inicial.3- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da juntada do mandado de citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.4Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1003104-19.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marta
Fidélis Custódio - 1- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em prol do autor.2- Com fundamento nos princípios de mediação
e conciliação, norteadores que são do novo Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o
próximo dia 09 de outubro, às 09:40 horas, que será realizada no Setor de Conciliação - CEJUSC, situado na Rua Cesário Mota,
n º 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP., CEP:- 15.990-340, tel. 3382-4004, ficando a intimação do autor para comparecimento, a
cargo de seu patrono (art. 334, §3º).3- Citem-se e intimem-se as partes Rés. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação,
apresentado pela ré, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso I do CPC., consignado que a autora manifestouse nos autos (fl. 08), informando não ter interesse na conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).5Intime-se. 6- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP), MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 1004052-92.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Abilio Aparecido de Carlo - Telefônica Brasil S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo extinta a presente
liquidação provisória, nos termos do artigo 485, VI do CPC.Arcará a ora impugnada com o pagamento de eventuais custas
e despesas decorrentes da impugnação e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.I. ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1004364-05.2015.8.26.0347/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - João Carlos de Oliveira - Manifeste-se
o exequente face à pesquisa Infojud, a qual envia cópias da declaração de IR do(s) executado(s), ficando cientificado de que as
informações sobre a situação econômico-financeira encontram-se arquivadas em pasta própria, sendo facultado examiná-las no
balcão, ficando ciente de que é vedada a extração de cópia reprográfica e que após o prazo de 30 (trinta) dias, as informações
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