TJSP 13/07/2017 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2387
1693
RELAÇÃO Nº 0362/2017
Processo 0002555-81.2017.8.26.0361 (processo principal 1007603-43.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Manoel Martin Reis - Valdir de Oliveira e outro - Vistos.Aguarde-se o prazo requerido.Int. ADV: SERGIO COVO (OAB 89604/SP), MARCIA DE CASSIA PEREIRA D’ALAMBERT (OAB 116443/SP), JOELMA DA SILVA
ABRANTES OLIVEIRA (OAB 338421/SP)
Processo 0003329-14.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1005261-59.2013.8.26.0361) (processo principal 100526159.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Seguro - JOSENILDA SOUZA DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Vistos.Oficie-se COM URGÊNCIA para implantação do benefício junto à repartição mencionada a fls.16 com
endereço do INSS local, cabendo esse o re-encaminhamento do ofício, se necessário for.Int. - ADV: JONATHAS CAMPOS
PALMEIRA (OAB 298050/SP), DANIELA DE ANGELIS (OAB 248840/SP)
Processo 0003956-18.2017.8.26.0361 (processo principal 1004016-08.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Solar dos Pássaros - Alexandre Bossio de Aquino e outro - Vistos.Não há
como aceitar neste procedimento o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, por força do § 7º do mesmo dispositivo.
Contudo, poderão as partes acordarem de forma extrajudicial.Diga a parte executada quanto a contraproposta de pagamento.
Int. - ADV: EDINETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP), ERINALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 246680/SP), MIRTES
SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP)
Processo 0004363-24.2017.8.26.0361 (processo principal 1007603-43.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Manoel Martin Reis - Valdir de Oliveira - Vistos.Reitero fls.05.Int. - ADV: MARCIA DE CASSIA
PEREIRA D’ALAMBERT (OAB 116443/SP), SERGIO COVO (OAB 89604/SP), JOELMA DA SILVA ABRANTES OLIVEIRA (OAB
338421/SP)
Processo 0004795-43.2017.8.26.0361 (processo principal 1016606-51.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compromisso - Hesa 107 Investimentos Imobiliários Ltda - Antonio de Padua Risolia Barbosa e outro - Vistos.Recebo os embargos
de declaração e dou-lhes provimento para reconsiderar a decisão de fls. 83 atinentes à concordância do valor impugnado.
Por outro lado, a presente execução comporta julgamento pela satisfação da dívida.Com efeito, apurando-se corretamente o
cálculo, temos:R$ 5.000,00 : 66.6263 (índice de correção correspondente à data do transito em julgada) x 66.8930 (índice de
correção correspondente à data do depósito) = R$ 5.020,01 + 2% (juros de 2 meses) = R$ 5.120,41.Portanto, JULGO EXTINTO
o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ficam sustados eventuais
leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os depositários. Em havendo cartas precatórias e/ou mandados
emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução.Na hipótese de haver bloqueio Bacenjud, encaminhe-se os autos
ao escrivão-diretor para que proceda ao necessário.Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição
do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, os
benefícios da gratuidade.EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE DE R$ 5.120,41 E
O RESTANTE EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. Se o caso, arbitro os honorários advocatícios - pelo convenio - no máximo
legal. Expeça-se certidão.Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse
recursal das partes.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), MARCELO
DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCOS VINICIUS ROSSINI
(OAB 312654/SP), TATIANE MACHADO DA SILVA (OAB 327203/SP), PAMELLA ARAUJO BIESSEKZ (OAB 392791/SP)
Processo 0005443-23.2017.8.26.0361 (processo principal 1006358-60.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - F4 SERVIÇOS DE BLINDAGEM LTDA - SIDNEI J MANO S/C ADVOGADOS - Vistos.Trata-se de execução judicial
lastreada em r.Sentença de procedência e que condenou o executado a pagar ao autor a quantia de R$5.298,58, devidamente
atualizado pela Tabela do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês a contar da ultima atualização, conforme planilha de fls. 06
dos autos principais, além de honorários sucumbenciais arbitrados em 15% do valor da condenação total atualizada.A Exequente
trouxe aos autos sua conta estimando em R$10.076,91 e mais honorários de 15% e custas processuais a totalizar a quantia de
R$11.742,43.A impugnante devidamente intimada ofertou a presente impugnação sob a alegação de excesso de execução na
medida em que aduz ter efetuado o pagamento do total da dívida objeto da cobrança diretamente a preposto da exequente, de
nome Luiz Antonio Ribeiro da Silva, no valor de R$5.600,00 por transferências bancárias, eis que sobre a nota fiscal de fls. 07
dos autos principais foi lhe concedido um desconto no percentual de 15%. Pretende seja reconhecida a litigância de má-fé do
exequente. Todavia, observa-se que a matéria de defesa apresentada na impugnação, em verdade questiona o mérito da ação
principal (cobrança), uma vez que aduz que o pagamento fora efetuado antes do ajuizamento da referida ação, motivo pelo qual
poderia ter sido aduzido no primeiro momento de defesa, ou seja, em contestação, porém o executado (escritório de advocacia)
mesmo citado, frisa-se por hora certa, quedou-se inerte.Ademais, ressalta-se que o alegado pagamento foi feito a terceiro, o
qual aduz ser preposto do exequente, sendo que seria necessário dilação probatória para comprovação acerca da capacidade
do terceiro em receber o pagamento em nome da autora, ora exequente, além do nexo entre a quantia paga e o valor cobrado,
quiçá quanto ao desconto apontado, o que não cabe na atual fase processual, limitada apenas ao cumprimento da sentença que
julgou procedente a cobrando do valor pretendido pelo autor. No mais, observa-se inexistência de qualquer impugnação quanto
a planilha apresentada as fls. 02 quanto a atualização e valores apresentados, que não aqueles referente ao valor principal
já fixado em sentença, pelo que deve prosseguir a execução com base em tais valores. Por fim, observada a inexistência do
pagamento do valor apurado pela parte credora nos autos, devida a incidência da multa de 10% e honorários também de 10%
sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do CPC.Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, por consequência
HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo impugnante as fls. 2, no que a execução deverá prosseguir tendo-o por parâmetro,
corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a contar de março de 2017 até o efetivo pagamento, bem como
da multa de 10% e honorários de 10%. Prossiga-se na execução.Int. - ADV: RUBEM MARCELO BERTOLUCCI (OAB 89118/SP),
FÁBIO FERREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 244057/SP)
Processo 0010058-56.2017.8.26.0361 (processo principal 1008734-19.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transporte de Coisas - Rocha e Barcellos Advogados - Transportes Mann Ltda. - Vistos.Intime-se a parte devedora, observandose o que dispõe os incisos do § 2º do artigo 513 do CPC, para que efetue o pagamento do valor apurado pela parte credora,
espontaneamente, no prazo de 15 dias (art.523 do CPC) a contar da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico
(CPC, arts. 513, § 2º, I, do CPC). Consigne-se o valor na publicação.Se a parte devedora optar pelo silêncio, determino desde já
que a serventia providencie: a) a intimação da parte credora para apresentar nova memória de cálculo, com a inclusão da multa
de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do C.P.C.,
sem prejuízo do prazo de impugnação estipulado pelo artigo 525 do CPC.Indefiro desde já qualquer pedido de parcelamento
na forma do artigo 916 do CPC, com base no § 7º do mesmo artigo, salvo acordo com o exequente.Em qualquer momento
deste procedimento - caso haja inércia da parte exequente quanto ao prosseguimento - o processo será arquivado.Int. - ADV:
LUCIANO BERNARDI MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 313743/SP), JAIR OSMAR SCHMIDT (OAB 9638/SC)
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