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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017 - Página 1879

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TJSP 13/07/2017 - Pág. 1879 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2387

1879

moveu ação de usucapião pretendendo a declaração da aquisição da propriedade do lote 8 da quadra M do loteamento Jaraguá.
À fl. 66 consta fatura de consumo de água referente ao imóvel em questão, referente a dezembro de 2008. Há prova documental
da aquisição de material para construção para a dita residência, com datas entre março de 2006 e fevereiro de 2009 (fls. 67/68).
Consta no certificado de seguro de proteção financeira de fl. 69 que em setembro de 2005 o réu MARCOS já residia no local. As
carteiras de vacinação de fls. 70/71 indicam residência no imóvel em questão desde o ano de 1997. O contrato de fl. 72, datado
de agosto de 2006, também indica o endereço do imóvel objeto da ação.Há suficiente prova documental do exercício de posse
mansa, pacífica e ininterrupta pelo réu MARCOS desde o ano de 1996, data da propositura da referida ação de usucapião.
Dispõe o artigo 1.238 do Código Civil:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare
por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido
neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado
obras ou serviços de caráter produtivo.A hipótese dos autos nitidamente se subsume ao disposto no parágrafo único do artigo
1.238 do Código Civil. Ora, como visto, durante período superior a dez anos o réu MARCOS e sua família residiram em parte do
imóvel.Portanto, no que toca à área ocupada pelo réu MARCOS, acolho a exceção de mérito reconhecendo a aquisição da
propriedade pela usucapião, e, por essa razão, o pedido reinvindicatório é improcedente.Noutro giro, a mesma sorte não socorre
a ré SIMONE.O relatório de fiscalização que acompanhou a inicial indica que no terreno adquirido por SIMONE não havia
qualquer construção, de modo que inexiste comprovação de efetiva posse sobre o imóvel. Os documentos juntados pela ré,
destinados a provar a aquisição de material para construção, são contemporâneos à presente ação. O instrumento contratual de
fls. 89/91 é datado de setembro de 2010, e a prova oral produzida nos autos não demonstrou que o cedente exerceu posse
sobre o imóvel pelo prazo indicado.O exercício de posse por tempo suficiente para verificação da prescrição aquisitiva constitui
fato extintivo do direito alegado pelo autor. Logo, cabia à ré SIMONE produzir prova a respeito. Assim, não tendo a ré se
desincumbido a contento de seu ônus processual, impõe-se a procedência do pedido, sem direito a indenização ou retenção por
benfeitorias.Nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito a indenização pelas benfeitorias
necessárias e úteis, facultando-lhe o exercício de direito de retenção.Após análise exauriente das provas produzidas nos autos,
entendo que restou demonstrada a posse de má-fé exercida pela ré SIMONE.Conforme dispõe o artigo 1.201, caput, do Código
Civil, é de boa-fé o possuidor que desconhece vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa.Pelo instrumento contratual
de fls. 89/91 a réu adquiriu, em tese, de Nilton César da Costa Mariano os direitos sobre o imóvel pelo preço de R$ 6.000,00.
Pela cláusula 3ª do instrumento contratual, a ré declarou ciência do título que deu origem aos direitos por ela adquiridos. Ocorre
que não há qualquer título que lastreie o direito à posse sobre o imóvel, de modo que, em não havendo comprovação da posse
do anterior alienante, nada poderia ter sido transferido para a requerida.O preço de aquisição do imóvel, também revela a plena
ciência dos vícios na posse. A notória valorização exponencial dos bens imóveis faz saltar aos olhos o preço pelo qual a ré
afirma ter adquirido o terreno, que destoa das práticas do mercado formal.Portanto, certo é que a ré tinha plena ciência dos
vícios na posse.A posse de má-fé garante à ré indenização somente pelas benfeitorias necessárias, nos termos do artigo 1.220,
sem direito de retenção. Mas as despesas comprovadas se referem a benfeitorias úteis, pois se destinam a aumentar ou facilitar
o uso do imóvel.Assim sendo, improcede o pedido de indenização por benfeitorias.Pelo exposto, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil:1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face de SIMONE DA SILVA, para
determinar a imissão do autor na posse de parte do lote 8 da quadra M do loteamento Balneário Jaraguá, parte esta
correspondente ao lado esquerdo do lote, conforme relatório de fls. 13/15.Condeno a ré ao pagamento de 50% das custas e
despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 937,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com
exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado em face de MARCOS APARECIDO DE LARA PIRES, deferindo-lhe a posse do remanescente do lote em questão,
correspondente à casa de nº. 1.944 nele construída.Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais
adiantadas pelo réu e dos honorários de seu advogado, fixados em R$ 937,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de imissão na posse, observando os limites descritos no item 1 do
dispositivo desta sentença, e certidões de honorários em favor dos advogados que atuaram nos termos do convênio OAB/DPESP.Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DIEGO MENEGATTO SPOSITO (OAB 268230/SP), JOSE EDUARDO VEGA
PATRICIO (OAB 281678/SP), LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP), RICARDO MANISSADJIAN BALUKIAN (OAB
297665/SP)
Processo 0001536-50.2002.8.26.0366 (366.01.2002.001536) - Procedimento Comum - Galvao Engenharia Sa - Municipio
de Mongagua - Vistos.Defiro o prazo de 30(trinta) dias requerido às fls. 518 para que o credor cumpra o determinado às fls.
483, trazendo aos autos, os documentos que demonstrem o custo das obras indicadas na inicial.Int. - ADV: DANILO PALINKAS
ANZELOTTI (OAB 302986/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE
(OAB 150902/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP),
ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI (OAB 118688/SP), EDUARDO
GARCIA CANTERO (OAB 164149/SP), DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES (OAB 179063/SP), OTAVIO MARCIUS
GOULARDINS (OAB 31740/SP), BRUNO DUARTE SANTOS (OAB 368083/SP), ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES
(OAB 345712/SP), DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA (OAB 316436/SP)
Processo 0001820-38.2014.8.26.0366 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.V.G.C. - - R.F.S. - S.F.G.C.
- Fica ciente o(a) Dra. Karla da Conceição Ivata de que foi indicada a sua nomeação como defensora do requerente e que
deverá aceitar sua nomeação através do SSI, Com a devida efetivação da nomeação, manifeste-se requerendo o que de direito.
Nada Mais. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 0001907-33.2010.8.26.0366 (366.01.2010.001907) - Procedimento Comum - Exoneração - S.A.O. - A.A.S.O. Manifeste-se o requerente em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo da Carta Precatória para a citação da requerida (...
Dirigi-me a av. Angelina Pretti da Silva, n] 190, Ponte Nova São Vicente e encontrei dois imóveis comerciais. Um deles fechado
e outro está estabelecido um salão de beleza. Neste salão de beleza à requerida é desconhecida. Nas vizinhanças, não obtive
informações a respeito da requerida. Diante do exposto deixei de citar Angelina Alves da Silva Oliveira. - ADV: ELAINE BIAZZUS
FERREIRA (OAB 200425/SP), MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP)
Processo 0002080-86.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002080) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.C.S. - J.P.C. - R.A.S. - 1. Considerando que os autores atingiram a maioridade civil no curso do processo, retire-se a tarja indicadora
da atuação do Ministério Público no feito.2. Constatada a maioridade civil dos autores, determinou-se a regularização de sua
representação processual, por meio da juntada de procuração por eles subscrita.Somente o segundo autor regularizou sua
representação processual, juntando a procuração de fl. 78.A representação do primeiro autor permanece irregular.Pelo exposto,
com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente ação, no que toca ao primeiro autor.
3. Sem prejuízo do julgamento antecipado, no prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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