TJSP 13/07/2017 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2387
2029
presidir o máximo de 15 (quinze) audiências por semana no total.Importa acrescentar que tramitam nesta Vara Única de Nova
Granada 15.656 (quinze mil seiscentos e cinquenta e seis) ações, segundo a planilha do movimento judiciário de fevereiro de
2016, incluídas cíveis, criminais, infância e juventude, juizado especial cível, criminal, da fazenda pública e execuções fiscais.
Dos meses de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016 a média mensal de distribuição na Vara é de 325 (trezentos e vinte e
cinco) ações, sendo deste total, 175 (cento e setenta e cinco) feitos de natureza cível, também conforme pesquisa realizada
nas planilhas enviadas mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Diante de uma distribuição média mensal
de 175 (cento e setenta e cinco) ações cíveis e contando o juízo com um quadro de dez conciliadores que podem realizar
uma média de no máximo 12 (doze) audiências mensais, cada um, verifica-se através de simples cálculo matemático que a
designação da audiência de conciliação do art. 334 do NCPC para todas as ações cíveis distribuídas neste juízo importará em
grave ofensa à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), já que a pauta em pouco tempo atingirá mais de um ano
de espera.A intenção do legislador ao estabelecer a referida audiência foi nobre e assim que alcançadas as condições concretas
a tanto, será prestigiada por este juízo. Todavia, por ora, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Novo Código de Processo
Civil, deixo de designá-la, sob pena de grave infringência à Norma Constitucional que impõe a razoável duração do processo
(art. 5º, LXXVIII, CF/88). Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação,
a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua
realização.As informações contidas na petição inicial foram produzidas de forma unilateral e no benefício previdenciário da autora
há histórico de diversos empréstimos consignados. Assim, entendo não estar presente a probabilidade do direito. Tampouco há
risco ao resultado útil do processo, pois em caso de procedência do pedido, o réu detém capacidade financeira de restituir os
valores eventualmente descontados de forma indevida. INDEFIRO, assim, a tutela antecipada.Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Expeça-se carta de citação com AR digital.Observo que se trata
de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados)
junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do
Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).
Intime-se. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), ELOI RODRIGUES MENDES (OAB 276029/SP)
Processo 1001275-68.2017.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.J.R.D. - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente. Anote-se. Intime-se o executado para que, em três
(03) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 947,37 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao
longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. No caso de
pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da execução.Intime-se o executado por carta precatória.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA para CITAÇÃO do executado. A distribuição da
carta precatória deverá ser feita pelo patrono da parte exequente, mediante peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado,
nos termos do Comunicado CG 2290/2016, que deverá se dar no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos nos
15 +(quinze) dias seguintes.Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta.Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá
ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com
categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob
pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Int. - ADV: DANIELA DE ALMEIDA BUTIGNOL
RIBEIRO (OAB 375977/SP)
Processo 1001280-90.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Antonio dos Santos Damaceno Vistos.Defiro o benefício da assistência judiciária, bem como a prioridade na tramitação. Anote-se.O artigo 334 do Novo Código
de Processo Civil determina que o juiz designe audiência de conciliação prévia, devendo o réu ser citado para comparecimento
com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Na petição inicial foi manifestado desinteresse na indigitada audiência.Além
disso, é preciso anotar que, embora este este juízo conte com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), atualmente
estão cadastrados para realizar a conciliação, apenas dez conciliadores. Estes se deslocam da vizinha São José do Rio Preto e
outras cidades próximas, arcando às suas expensas com combustível e pedágio e, além disso, não recebem remuneração para
realizar o árduo trabalho. Cada conciliador comparece neste juízo apenas uma vez por semana em meio período, onde cada um
consegue presidir o máximo de 15 (quinze) audiências por semana no total.Importa acrescentar que tramitam nesta Vara Única de
Nova Granada 15.656 (quinze mil seiscentos e cinquenta e seis) ações, segundo a planilha do movimento judiciário de fevereiro
de 2016, incluídas cíveis, criminais, infância e juventude, juizado especial cível, criminal, da fazenda pública e execuções
fiscais.Dos meses de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016 a média mensal de distribuição na Vara é de 325 (trezentos e vinte
e cinco) ações, sendo deste total, 175 (cento e setenta e cinco) feitos de natureza cível, também conforme pesquisa realizada
nas planilhas enviadas mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Diante de uma distribuição média mensal
de 175 (cento e setenta e cinco) ações cíveis e contando o juízo com um quadro de dez conciliadores que podem realizar
uma média de no máximo 12 (doze) audiências mensais, cada um, verifica-se através de simples cálculo matemático que a
designação da audiência de conciliação do art. 334 do NCPC para todas as ações cíveis distribuídas neste juízo importará em
grave ofensa à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), já que a pauta em pouco tempo atingirá mais de um ano
de espera.A intenção do legislador ao estabelecer a referida audiência foi nobre e assim que alcançadas as condições concretas
a tanto, será prestigiada por este juízo. Todavia, por ora, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Novo Código de Processo
Civil, deixo de designá-la, sob pena de grave infringência à Norma Constitucional que impõe a razoável duração do processo
(art. 5º, LXXVIII, CF/88). Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação,
a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua
realização.As informações contidas na petição inicial foram produzidas de forma unilateral e no benefício previdenciário do autor
há histórico de diversos empréstimos consignados. Assim, entendo não estar presente a probabilidade do direito. Tampouco há
risco ao resultado útil do processo, pois em caso de procedência do pedido, o réu detém capacidade financeira de restituir os
valores eventualmente descontados de forma indevida. INDEFIRO, assim, a tutela antecipada.Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Expeça-se carta de citação com AR digital.Observo que se trata
de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados)
junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do
Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).
Intime-se. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), ELOI RODRIGUES MENDES (OAB 276029/SP)
Processo 1001282-60.2017.8.26.0390 - Monitória - Cheque - Neilor Augusto Sisdelli - Nos termos do art. 247 do Código de
Processo Civil e de acordo com o Comunicado CG nº 1817/2016, não justificados os motivos pelos quais a parte autora pretende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º