TJSP 14/07/2017 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2388
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de a empresa se encontrar em recuperação judicial.No mais, encerrada a jurisdição de primeira instância. Aguarde-se eventual
recurso contra a sentença prolatada.Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), CLAUDIONOR
BORGES DE FREITAS (OAB 290534/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP)
Processo 1002819-82.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação dos Proprietários do
Loteamento Jardim Itapoan - Vistos. Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1002874-33.2016.8.26.0372 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional do Estado de São Paulo
- Iesp - (AUTOR, RECOLHER TAXA PARA CITAÇÃO DA REQUERIDA) - Vistos.Encaminhe-se a citação no endereço indicado.
Intime-se. - ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Processo 1002883-92.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Ana Paula Patussi Braga - Pdg
Companhia Securitizadora e outros - Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP), JULIANA MARCONDES SARTORI (OAB 192604/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP)
Processo 1002993-91.2016.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 62: O réu não foi formalmente citado, o que faz com que
seja desnecessária sua oitiva em relação ao pedido de desistência.Homologo o pedido de desistência formulado e extingo o
feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, por não
formada a relação processual. Custas pelo autor.P. R. I. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1003004-82.2016.8.26.0514/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Joaquim Caetano Aguirre
Junior - - José Fernão de Aguirre - - Noreen Campbell de Aguirre - - Sonia Minamizawa de Aguirre - - Nair Rohweder Aguirre
- - Paula de Oliveira Levy Aguirre - - Júlio Augusto de Aguirre - - João Jorge de Aguirre - Vistos.Providencie-se o demonstrativo
de cálculo, nos termos da sentença, consignando-se o abatimento dos valores que devem ser devolvidos aos réus.Ressalto
ainda que a multa prevista no art. 523, CPC é aplicada apenas após o decorrer da intimação do cumprimento de sentença sem
adimplemento, o que ainda não ocorreu nos autos.Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/
SP)
Processo 1003029-36.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kromos Produções Gráficas Ltda Autor, dar regular andamento ao feito, comprovando a distribuição da carta precatória no prazo de 05 dias, sob pena de extinção
pelo art. 485, IV, do CPC. - ADV: JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)
Processo 1003043-20.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Cosme de Jesus Silva
- - Daniela Silva - São Clemente Empreendimentops Imobiliários Ltda., e outro - Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV:
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ELIANE CRISTINA GOMES (OAB 274949/SP), GISELLE PAULO SERVIO
DA SILVA (OAB 308505/SP)
Processo 1003070-03.2016.8.26.0372 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Melissa de Souza Baumgartner
- - Caroline de Souza Bueno - Vistos.O pedido de fls. 62/63 deve ser igualmente indeferido.Anoto que este juízo indeferiu o
levantamento de numerário em favor do próprio menor de modo que não há motivos para que o patrono levante para pagamento
de seu honorários.Outrossim, não é razoável cobrar cerca de R$ 4.000,00 para um simples pedido de alvará.Por tais motivos,
indefiro o pedido. Intime-se. - ADV: IGOR RAFAEL AUGUSTO (OAB 375289/SP)
Processo 1003070-03.2016.8.26.0372 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Melissa de Souza Baumgartner
- - Caroline de Souza Bueno - Vistos.Com razão o Ministério Público.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Intime-se. ADV: IGOR RAFAEL AUGUSTO (OAB 375289/SP)
Processo 1003093-46.2016.8.26.0372 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Prev Assistência Odontológica Ltda Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de
mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de constituir o título executivo judicial, condenando o réu ao pagamento de
R$ 16.900,11, devendo sobre o valor incidir juros de mora e correção monetária, contados do vencimento.Sucumbente, condeno
o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Prossiga-se nos termos do art.
513, I e seguintes do CPC. P. R. I. - ADV: ZULMIRA DE PAULA ROSA (OAB 321226/SP), CRISTIANE AZEVEDO TORRES (OAB
336947/SP)
Processo 1003295-23.2016.8.26.0372 (apensado ao processo 1002464-72.2016.8.26.0372) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Casa Siena Fragrancias Ltda EPP - - Ronaldo Piva de Simone - - Angela
Maria Gregório de Simone e outro - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos.Homologo o acordo a que chegaram as
partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III do CPC.Tratando-se de ato incompatível com a
vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado.O acordo celebrado em relação à execução será lá homologado.Custas
na forma da Lei.P. R. I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RODRIGO RIBEIRO BERTOLINO (OAB 358492/
SP)
Processo 1003326-43.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Genésio Bispo de Almeida - Halison
Luis dos Santos - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito
com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar resolvida a avença entre as
partes e reintegrar o autor na posse dos imóveis descritos na inicial. Deverá o autor providenciar o pagamento de R$ 55.000,00
ao réu, devendo sobre ele incidir juros de mora e correção monetária contados da citação.Fica a reintegração condicionada
ao efetivo pagamento do valor acima mencionado.Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas, além de
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, porém, os benefícios da gratuidade, que
por ora defiro.P. R. I. - ADV: MONICA TATIANE REINER DE ALMEIDA FLORENCIO (OAB 238188/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA
LOPES (OAB 354268/SP)
Processo 1003536-94.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos.Mantenha-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Aguarde-se notícia do julgamento.Intime-se.
- ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), LIDIA OLIVEIRA DORNA (OAB 330775/SP)
Processo 1003629-57.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - José Joaquim dos
Santos - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão, que deferiu a gratuidade judiciária.Indefiro o pedido de tutela provisória, porque ausentes
os requisitos legais.Observo que não há como conceder a antecipação de tutela porque ausente o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. Ora, a manutenção de um contrato não poderia implicar à parte autora danos irreparáveis,
na medida em que, em princípio, exerceu a liberdade de contratar.De outro lado, ausente também a verossimilhança do direito
alegado, porque os pedidos formulados, notadamente o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos, na verdade,
demandam profunda análise de mérito, de sorte que somente depois de formado o contraditório será possível avaliar sobre a
justiça do direito alegado. Assim, não vislumbrando, no juízo sumário de cognição desta fase processual, prova inequívoca do
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