TJSP 14/07/2017 - Pág. 2391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2388
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seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a).
Maria Fernanda Dotto, oab-sp 283414Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV:
MARIA FERNANDA DOTTO (OAB 283414/SP)
Processo 1000921-55.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Leandro Alves
Lima - Vistos etc.Tocante a gratuidade processual, ressalvado o estabelecido no artigo 54 da Lei 9.099/95, indefere-se, ao
menos por ora, o pedido de concessão dos benefícios, no que sobejar ao referido dispositivo legal.A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para a capacidade
financeira, notadamente a declaração de tratar-se de empresário. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objetivo discutidos; (iii) ausência de informação quanto a atividade laboral exercida pelo reclamante;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.Outrossim, inexistindo convenção para
audiência de conciliação, CITE-SE e INTIME-SE a reclamada Fazenda Publica do Estado de São Paulo, Conde do Pinhal,
2041, Jardim Sao Carlos - CEP 13560-648, São Carlos-SP, dos termos da ação e para contestar em 30 (trinta) dias. Havendo
apresentação, com preliminares, intime-se o(a) reclamante para manifestação. Roga-se ao Juízo Deprecado após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a).
Maria Fernanda Dotto, oab-sp 283414Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV:
MARIA FERNANDA DOTTO (OAB 283414/SP)
Processo 1000922-40.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Grasielle Di Toro
Araujo - Vistos etc.Tocante a gratuidade processual, ressalvado o estabelecido no artigo 54 da Lei 9.099/95, indefere-se, ao
menos por ora, o pedido de concessão dos benefícios, no que sobejar ao referido dispositivo legal.A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para a capacidade
financeira, notadamente a declaração de tratar-se de empresário. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objetivo discutidos; (iii) ausência de informação quanto a atividade laboral exercida pelo reclamante;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Outrossim, inexistindo convenção para
audiência de conciliação, CITE-SE e INTIME-SE a reclamada Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Conde do Pinhal,
4021, Jardim Sao Carlos - CEP 13560-648, São Carlos-SP, dos termos da ação e para contestar em 30 (trinta) dias. Havendo
apresentação, com preliminares, intime-se o(a) reclamante para manifestação. Roga-se ao Juízo Deprecado após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a).
Maria Fernanda DottoServirá a presente decisão, assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: MARIA FERNANDA
DOTTO (OAB 283414/SP)
Processo 1000929-32.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Leandro Alves
Lima - Vistos etc.Tocante a gratuidade processual, ressalvado o estabelecido no artigo 54 da Lei 9.099/95, indefere-se, ao
menos por ora, o pedido de concessão dos benefícios, no que sobejar ao referido dispositivo legal.A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para a capacidade
financeira, notadamente a declaração de tratar-se de empresário. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objetivo discutidos; (iii) ausência de informação quanto a atividade laboral exercida pelo reclamante;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Outrossim, inexistindo convenção para
audiência de conciliação, CITE-SE e INTIME-SE a reclamada Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo, Conde do Pinhal,
2041, Jardim Sao Carlos - CEP 13560-648, São Carlos-SP, dos termos da ação e para contestar em 30 (trinta) dias. Havendo
apresentação, com preliminares, intime-se o(a) reclamante para manifestação. Roga-se ao Juízo Deprecado após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a).
Maria Fernanda Dotto oab-sp283414Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV:
MARIA FERNANDA DOTTO (OAB 283414/SP)
Processo 1000948-38.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fato Gerador/Incidência - Edson de
Cerqueira Leite - Vistos.Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória pelo qual a parte autora pretende que o Estado
de São Paulo se abstenha de cobrar ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica,
em razão da sua alegada inconstitucionalidade, pois não estariam incluídas no conceito de mercadoria fornecida ao consumidor.
Sustenta que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e perigo de dano.No entanto, não estão presentes
os requisitos para a concessão de tutela provisória, uma vez que a questão sobre a incidência do ICMS sobre as referidas
tarifas ainda é discutível e depende da oitiva da parte contrária, o que ainda não ocorreu. Ademais, não há o alegado perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, como denomina o novo Código de Processo Civil, pois o direito em questão é
de natureza patrimonial e poderá ser devidamente reparado no momento oportuno, caso seja acolhido o pedido.Também não
houve o depósito do montante integral do débito, para suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do inciso II, artigo 151,
do Código Tributário Nacional, o que não autoriza a antecipação de tutela com base no artigo 151, V, do referido Código, c.c.
300 do CPC.Cite-se a Fazenda do Estado para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.Intime-se.Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: EDSON CERQUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 346933/SP)
Processo 1000976-06.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Alessandra
Regina Vasselo - Vistos etc.Inexistindo convenção para audiência de conciliação, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s) Fazenda
Publica do Estado de Sao Paulo, Conde do Pinhal, 2041, Jardim Sao Carlos - CEP 13560-648, São Carlos-SP, dos termos
da ação e para contestar em 30 (trinta) dias. Havendo apresentação, com preliminares, intime-se o(a, os, as) reclamante
para manifestação.Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA, que deverá ser distribuída
na Comarca deprecada mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2290/2016.. Roga-se ao Juízo
Deprecante que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta.PROCURADOR(ES): dr(a). Maria Fernanda Dotto, oab-sp 283414 - ADV: MARIA FERNANDA DOTTO (OAB 283414/SP)
Processo 1000977-88.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Alessandra
Regina Vasselo - Vistos etc.Inexistindo convenção para audiência de conciliação, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s) Fazenda
Publica do Estado de Sao Paulo, Conde do Pinhal, 2041, Jardim Sao Carlos - CEP 13560-648, São Carlos-SP, dos termos
da ação e para contestar em 30 (trinta) dias. Havendo apresentação, com preliminares, intime-se o(a, os, as) reclamante
para manifestação.Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA, que deverá ser distribuída
na Comarca deprecada mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2290/2016.. Roga-se ao Juízo
Deprecante que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta.PROCURADOR(ES): dr(a). Maria Fernanda Dotto, oab-sp 283414 - ADV: MARIA FERNANDA DOTTO (OAB 283414/SP)
Processo 1000985-65.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Ani Sara Jorge - Anísio Jorge Junior - Vistos etc.Inexistindo convenção para audiência de conciliação, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s) Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, Conde do Pinhal, 2041, Jardim Sao Carlos - CEP 13560-648, São Carlos-SP, dos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º