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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de julho de 2017 - Página 1498

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TJSP 17/07/2017 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2389

1498

plena dos Juizados Especiais da Fazenda:”Art. 1º. Alterar o artigo 9º do Provimento CSM nº 2203/2014, que passa a ter a
seguinte redação: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados
da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal”.Nesse sentido:”CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Ação anulatória de lançamento de IPTU ajuizada em face do Município de Birigui. Demanda proposta no Juizado
Cível que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial, invocando a lei nº 12.153/2009. Possibilidade. Ação proposta
após o prazo previsto no artigo 23 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Competência plena do Juizado. Aplicação
do Provimento nº 2.321/2016, do Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara
do Juizado Especial de Birigui, ora suscitante.”. (Relator: Issa Ahmed; Conflito de competência nº 0073733-77.2015.8.26.0000;
Comarca: Birigui; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 13/06/2016; Data de registro: 17/06/2016).”CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com anulatória
de lançamento tributário e repetição de indébito Créditos de natureza fiscal Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial
Admissibilidade. Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009 Competência plena e absoluta do
Juizado Especial da Fazenda Provimento n. 2.231/2016 do egrégio Conselho Superior da Magistratura. Competência do M. Juízo
suscitante para apreciar e decidir a espécie.”. (Relator: Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Conflito de competência
nº 0025560-85.2016.8.26.0000; Comarca: Ourinhos; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/06/2016; Data
de registro: 30/06/2016).”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre Varas Cível e do Juizado Especial Cível e Criminal,
ambas da Comarca de Itatiba. Ação buscando o cancelamento de multas de trânsito e a emissão de CNH definitiva. Demanda
ajuizada após o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09, que limita a competência dos Juizados da Fazenda.
Inaplicabilidade, portanto, do artigo 9º do Provimento CSM 2.203/14. Competência absoluta dos Juizados da Fazenda. Conflito
procedente para declarar a competência do Juízo suscitante.”. (Relator: Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito
Privado); Conflito de competência nº 0014226-54.2016.8.26.0000; Comarca: Itatiba; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do
julgamento: 27/06/2016; Data de registro: 28/06/2016).Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste
Juízo e determino, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor, a incontinente remessa
destes autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Matão.Int. - ADV: ARNALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 53513/
SP), VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP)
Processo 1003126-77.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos
Alberto de Oliveira Freitas - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição
de indébito em que a parte autora requer liminarmente a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre os valores correspondentes
às tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica. Ocorre que o pedido
de liminar merece ser indeferido, pois é necessário tanto o contraditório, como dilação probatória para aferir a respeito da
legalidade da cobrança do referido imposto. Outrossim, ausente também o risco de dano irreparável, uma vez que em eventual
procedência da ação a parte autora terá direito à repetição dos valores pagos.Assim, indefiro a tutela de urgência.Reputo
dispensável a realização de audiência nesse momento processual.Citem-se os requeridos para contestarem, no prazo legal.Int.
- ADV: VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP), ARNALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 53513/SP)
Processo 1003166-59.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Luiz Fernando Alacausa
- ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito em que a
parte autora requer liminarmente a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre os valores correspondentes às tarifas e encargos
de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica. Ocorre que o pedido de liminar merece ser
indeferido, pois é necessário tanto o contraditório, como dilação probatória para aferir a respeito da legalidade da cobrança
do referido imposto. Outrossim, ausente também o risco de dano irreparável, uma vez que em eventual procedência da ação
a parte autora terá direito à repetição dos valores pagos.Assim, indefiro a tutela de urgência.Reputo dispensável a realização
de audiência nesse momento processual.Citem-se os requeridos para contestarem, no prazo legal.Int. - ADV: IOLANDA DE
ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS (OAB 68708/SP), CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (OAB 342399/SP)
Processo 1004716-26.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Base de Cálculo - Marcelo Lima Barbeiro
Filho - Estado de São Paulo - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Trata-se de ação declaratória cumulada com
repetição de indébito em que a parte autora requer liminarmente a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre os valores
correspondentes às tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica. Ocorre
que o pedido de liminar merece ser indeferido, pois é necessário tanto o contraditório, como dilação probatória para aferir a
respeito da legalidade da cobrança do referido imposto. Outrossim, ausente também o risco de dano irreparável, uma vez que
em eventual procedência da ação a parte autora terá direito à repetição dos valores pagos.Assim, indefiro a tutela de urgência.
Reputo dispensável a realização de audiência nesse momento processual.Citem-se os requeridos para contestarem, no prazo
legal.Int. - ADV: RAQUEL MACHADO BARTOL BARBEIRO (OAB 204721/SP), RAQUEL MACHADO BARTOL BARBEIRO (OAB
204721/SP), EDIMARA IANSEN WIECZOREK (OAB 193216/SP), RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0602/2017
Processo 1000911-31.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Sandra Regina
Favaro Me - Maria Conceicao da Silva Camargo - Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o(a) requerido(a) a
pagar ao(à) requerente a quantia de R$ R$ 816,00 (OITOCENTOS E DEZESSEIS REAIS) atualizada desde o ajuizamento da
ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. P.I ADV: NATANAEL MARINHO DA SILVA (OAB 264581/SP)
Processo 1003117-18.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mateus
Augustinho Rodrigues - Águas de Matao S.a - Reputo dispensável a realização de audiência nesse momento processual.Cite-se
o requerido para contestar, no prazo de quinze dias.Int. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO
ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 1005372-80.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Vanderlei Gomes Pires Elcio da Silva - - Antonio Felipe Alves - Vanderlei Gomes Pires - Através da presente publicação fica o executado devidamente
cientificado de que foi expedido MLJ o qual encontra-se em cartório, aguardando a retirada. - ADV: VANDERLEI GOMES PIRES
(OAB 59630/SP), EDUARDO CARRARO (OAB 50115/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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