TJSP 17/07/2017 - Pág. 3514 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2389
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e deliberada a fragilidade dos controles de admissão. E não impressiona a afirmação do UOL de que os controles de autenticação
da SALESFORCE e de outras empresas são semelhantes ou inferiores, pois, como enfatizado ao longo da relação contratual
pelo próprio UOL, são diversos os modelos de negócios.O vistor judicial apontou, também, a propósito da classificação semanal
dos usuários, referida linhas cima, que “após várias tentativas dos profissionais do UOL presentes, não foi possível constatar os
procedimentos adotados pelo UOL após a notificação da SALESFORCE alertando para a prática de pishing de alguns usuários.
Foram apresentadas algumas telas de bloqueio de determinados usuários, todavia, não foi possível vincular o bloqueio como
resultado da notificação enviada. Vários inclusive bloqueados por falta de pagamento e não por prática de pishing. Também não
foi possível acessar as eventuais mensagens enviadas pelo UOL para seus clientes reportando o bloqueio da conta por prática
de pishing (ou spam)” (fl. 678). Conclui-se, nessa conjuntura, que o UOL incorria em execução imperfeita de suas obrigações
contratuais (de autenticar usuários e exigir-lhes o cumprimento de suas obrigações contratuais, nos termos da cláusula 2.2.2,
“a” a “c”). Execução imperfeita cuja correção vinha sendo copiosamente cobrada pela SALESFORCE, como se deu em
25/02/2015, no email de Edson Barbieri, noticiando caso de pishing envolvendo a empresa Mastercard e reiterando “a importância
e urgência de que todas as medidas sejam tomadas pelo UOL, a fim de que situações como esta não voltem a ocorrer”. (fl. 229
do apenso).Assentadas essas premissas, examino os eventos ocorridos a partir de 2/03/2015. Foi nessa data que Mickey
Chandler, integrante da equipe da SALESFORCE nos EUA, enviou ao UOL mensagem eletrônica notificando-o sobre a violação
da política de distribuição de e-mail, assinalando o prazo de 30 dias para correção da violação, sob pena de resolução do
contrato (a partir de 1º/04/2015), e comunicando que o acesso à plataforma HOST estava suspenso até que fossem apresentados
pelo UOL: (i) todos os pontos de coleta de endereços utilizados para todo e qualquer endereço enviado por cada conta individual;
(ii) todos os sites especificamente usados para a captura de dados, com informação suficiente para que a ExactTarget possa
validar a titularidade de cada site individual, (iii) imediatamente cessar a autorização de qualquer conta UOL HOST para enviar
e-mails a endereços comprados ou qualquer endereço obtido por qualquer entidade que não seja o cliente UOL HOST, (iv) todo
cliente UOL deverá imediatamente completar uma campanha de “repermissão” para todo e qualquer endereço de assinantes
que tenham sido obtidos de maneira apropriada e permitida, (v) cada cliente UOL deverá implementar um plano de ciclo de vida
de destinatários para assegurar que aqueles que não respondam os e-mails sejam removidos das listas após um período
específico de tempo, (vi) cada cliente UOL deverá implementar um duplo processo de opt-in. Consignou-se na mensagem que a
SALESFORCE não podia entregar mensagens de forma bem sucedida para clientes que comprem ou vendem listas de e-mails
ou que de qualquer forma se engajem em práticas que coloquem em risco a reputação da companhia (fls. 141/144 do apenso e
101/104 do principal).Mickey Chandler não era interlocutor habitual da SALESFORCE no trato com o UOL. A mensagem dele,
enviada a rdutra (Ricardo Dutra), rduarte (Renato Duarte) e ealcaro (Eduardo Alcaro), foi recebida como spam pelo sistema do
UOL (laudo pericial, fl. 680). Afirma a SALESFORCE que não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelo fato de o sistema
do UOL ter classificado a notificação como spam, que a mensagem foi enviada a interlocutores habituais e que houve negligência
técnica do UOL, consistente na adoção do mesmo tipo de filtro para todos os seus usuários. Não encontrei, porém, nas
mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, evidências de que Ricardo, Renato e Eduardo fossem interlocutores habituais.
A mensagem de Edson Barbieri, de 25/02/2012, versando sobre pishing e a necessidade de adoção de providências (por parte
do UOL), foi enviada a Marina Mussi (fl. 229 do apenso). Os relatórios sobre pishing eram normalmente enviados a Paulo
Grosss, Leonardo Camurri, Priscila Caldeirão e Felipe Pierin (fls. 231/257 do apenso). E o próprio integrante da equipe da
SALESFORCE no Brasil, ao reenviar a mensagem de Mickey Chandler, a destinou a Paulo Gross, Priscila Caldeirão, Alcides
Zanarotti e Roosvelt Nascimento (fl. 141 do apenso). Esclareceu o perito, ademais, que “a eventual adoção de um filtro por
usuário não garantiria necessariamente que a mensagem não seria classificada como spam” (fl. 1055). Não bastasse, deveria a
SALESFORCE ter lançado mão de redobradas cautelas para assegurar o recebimento da notificação, considerada a gravidade
do seu conteúdo.Assim, deve-se considerar a notificação como recebida pelo UOL apenas às 19:31:48 de 10/03/2015 (fl. 141),
dia seguinte à implementação da suspensão do acesso do UOL à plataforma (apesar da notificação de Mickey informar, em
2/03/2015, que estava suspendendo o acesso do UOL, tal suspensão se deu apenas aos 9/03/2015, fl. 688). Poderia a
SALESFORCE suspender o acesso do UOL à plataforma, enquanto não fossem adotadas as providências apontadas? O UOL
assevera que não, pois o instrumento contratual previu que, mesmo na hipótese de resolução por justa causa, a operar apenas
depois de 30 dias da notificação em caso de persistência da falta, a SALEFORCE estava obrigada a prestar o serviço aos
usuários finais, nos termos da cláusula 9.2.2: “para fins da conta UOL HOST, a critério do Licenciado, a Exact Target poderá
continuar prestando os serviços e licenças do aplicativo durante o prazo de 60 (sessenta) dias após o prazo para sanar a
violação, com a finalidade de atender aos usuários finais que já contrataram a sublicença (...)”. Importa observar, no ponto, que
a notificação de Mickey e a suspensão do acesso à plataforma que se seguiu não implicaram a resolução do contrato. As
mensagens são claras no sentido de que tal se daria apenas acaso não se adotassem as providências indicadas. A SALESFORCE
seguia vinculada contratualmente ao UOL, embora estivesse a condicionar o acesso à sua plataforma à implementação daquelas
medidas. Não me parece que a cláusula 9.2.2 obste completamente o exercício da exceção do contrato não cumprido (art. 476,
CC). A interpretação mais compatível com a natureza das complexas obrigações assumidas pelas partes é no sentido de que os
serviços deveriam continuar sendo disponibilizados pela SALESFORCE, a despeito de eventual iniciativa de resolução do
contrato por falta cometida pelo UOL, mas desde que o UOL oferecesse condições adequadas para a entrega de tais serviços,
isto é, desde que a falta ensejadora da resolução não inviabilizasse ou tornasse excessivamente lesiva para a SALESFORCE a
continuidade da disponibilização da plataforma aos sublicenciados. De sorte que, baldadas as tentativas de coibir os copiosos e
gravíssimos problemas de pishing e spam que vinham se intensificando, era em tese l - ADV: MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB
144384/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), MICHEL SCHIFINO SALOMÃO (OAB 276654/SP),
MARCELA TRIGO DE SOUZA (OAB 127614/RJ)
Processo 1002484-45.2017.8.26.0011 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Mclarem Transportes Ltda - Me Everonica Ponce Leao Nogueira - Sem prejuízo de fls. 116/117, ciência à requerente de que a nova mídia digital apresentada
pela requerida (contendo dois arquivos de vídeo), encontra-se em cartório, disponível para cópia. - ADV: FÁBIO MAURI VICENTE
(OAB 11083/ES), MARCELO HENRIQUE GUSSON SANTOS (OAB 234760/SP)
Processo 1002844-77.2017.8.26.0011 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Larissa Nunes de Oliveira - Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Ii - Não Padronizado - Nada vindo em 05 dias, ao arquivo.
- ADV: FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), PEDRO DE MOLLA (OAB 200708/SP), PAULO EDSON
FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP)
Processo 1002987-71.2014.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - RESIDENCIAL VERTENTES
DO MORUMBI - CBN SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Dinamica Administração de Bens e Condominio
Ltda e outro - Petrobrás Distribuidora S.A. - Vistos.Fls. 456/459: defiro o pedido de sobrestamento formulado, para que seja
aguardado o resultado do leilão designado em processo em curso perante a 2a. Vara Cível deste Foro, relativo ao mesmo imóvel
penhorado neste feito.Assim, considerando que o término do 2º leilão ocorrerá em 20.07.2017, aguarde-se pelo prazo de dez
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