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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017 - Página 1291

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TJSP 18/07/2017 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2390

1291

BELIZÁRIO (OAB 177747/SP)
Processo 1000049-78.2017.8.26.0341/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Tiemann & Pais Ltda Me - Cicero
Antonio Pereira - Vistos.Tratando-se de título judicial, intime-se o (a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do
C.P.C.Não efetuado o pagamento, processe-se a execução, pelo valor indicado no demonstrativo acima mencionado, acrescido
da multa de 10% , procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835 do C.P.C., bem como
pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de
valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda restando negativa a pesquisa de veículos, expeça-se mandado de
penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento (art. 846 do C.P.C.) e força policial (art. 846, § 2º do C.P.C.),
se necessário.Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção.Efetivada a penhora, intime-se o executado, o qual
poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), opor embargos à execução que, independente de distribuição, serão
processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º. Incisos I
a VII, do C.P.C., aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença.Não havendo embargos
ou improcedentes esses, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão.Na hipótese de não ser
localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar
o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção.Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento
do mandado de penhora, sob pena de preclusão.Cumpra-se - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000050-63.2017.8.26.0341/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Tiemann & Pais Ltda Me - Rafael
Dias da Silva - Vistos.Tratando-se de título judicial, intime-se o (a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do
C.P.C.Não efetuado o pagamento, processe-se a execução, pelo valor indicado no demonstrativo acima mencionado, acrescido
da multa de 10% , procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835 do C.P.C., bem como
pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de
valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda restando negativa a pesquisa de veículos, expeça-se mandado de
penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento (art. 846 do C.P.C.) e força policial (art. 846, § 2º do C.P.C.),
se necessário.Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção.Efetivada a penhora, intime-se o executado, o qual
poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), opor embargos à execução que, independente de distribuição, serão
processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º. Incisos I
a VII, do C.P.C., aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença.Não havendo embargos
ou improcedentes esses, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão.Na hipótese de não ser
localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar
o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção.Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento
do mandado de penhora, sob pena de preclusão.Cumpra-se - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000051-48.2017.8.26.0341/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Tiemann & Pais Ltda Me - João
Francisco da Rocha - Vistos.Tratando-se de título judicial, intime-se o (a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do
C.P.C.Não efetuado o pagamento, processe-se a execução, pelo valor indicado no demonstrativo acima mencionado, acrescido
da multa de 10% , procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835 do C.P.C., bem como
pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de
valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda restando negativa a pesquisa de veículos, expeça-se mandado de
penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento (art. 846 do C.P.C.) e força policial (art. 846, § 2º do C.P.C.),
se necessário.Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção.Efetivada a penhora, intime-se o executado, o qual
poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), opor embargos à execução que, independente de distribuição, serão
processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º. Incisos I
a VII, do C.P.C., aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença.Não havendo embargos
ou improcedentes esses, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão.Na hipótese de não ser
localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar
o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção.Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento
do mandado de penhora, sob pena de preclusão.Cumpra-se - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000098-22.2017.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Bruna Paula dos
Santos Me - Ivanil Lima Dias Silva - Vistos.Feito extinto com trânsito em julgado. Tendo a parte autora noticiado a satisfação
da obrigação (fls. 19/20), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE
QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000102-59.2017.8.26.0341/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Bruna Paula dos Santos Me
- Sheila Crisitna Ferreira da Silva - Vistos.Tratando-se de título judicial, intime-se o (a) executado(a) para, no prazo de 15
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de incidência da multa de 10%
prevista no art. 523 do C.P.C.Não efetuado o pagamento, processe-se a execução, pelo valor indicado no demonstrativo acima
mencionado, acrescido da multa de 10% , procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art.
835 do C.P.C., bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.Caso não sejam localizados ativos financeiros,
ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda restando negativa a pesquisa de veículos,
expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento (art. 846 do C.P.C.) e força policial
(art. 846, § 2º do C.P.C.), se necessário.Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção.Efetivada a penhora, intimese o executado, o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), opor embargos à execução que, independente
de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no
art. 525, § 1º. Incisos I a VII, do C.P.C., aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Não havendo embargos ou improcedentes esses, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão.
Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no
prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção.Fica facultado ao(à) exequente
indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.Cumpra-se - ADV: SIRLEI RICARDO DE
QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000257-62.2017.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Bruna Paula dos
Santos Me - Gerivando Silva Rodrigues - Designada Audiência de Conciliação para o dia 09/08/2017, às 17:30 horas, na sala de
audiências do Juizado Especial Cível da Comarca de Maracaí, SP. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000263-69.2017.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Paião & Santos Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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