TJSP 18/07/2017 - Pág. 1401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2390
1401
328945/SP)
Processo 1002175-20.2016.8.26.0347 (apensado ao processo 1000799-33.2015.8.26.0347) - Procedimento Comum Responsabilidade Civil - Nicollas Gustavo Kaiser França - - Tamires Laureano Kaiser - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- - Forjaz Taurus S/A - FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de levantamento
judicial nº 147/2017 disponível ao autor para retirada a partir de 17/07/2017. - ADV: JOSÉ CIOFFI NETTO (OAB 204517/SP),
ANA LUIZA SOUZA LIMA DE CAMPOS (OAB 175807/RJ), EDUARDO ARAÚJO PENNA (OAB 171472/RJ), JULIO CEZAR DA
CRUZ COSTA (OAB 91064/RJ), GUSTAVO LASALVIA BESADA (OAB 206758/SP), DIEGO AUGUSTO NEPOMUCENO (OAB
200652/RJ), MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), SERGIO LEAL MARTINEZ (OAB 7513/RS), SERGIO EDUARDO
MARTINEZ (OAB 32803/RS), LUCIANA RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ (OAB 45362/RS)
Processo 1002187-05.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spazio Stands Loc. de Bens Móveis
Ltda - Bambozzi Soldas Ltda. - - Bruno Bambozzi Filho - - Antonio Bambozzi - Vistos.Fls. 301/302:- Defiro.Aguarde-se por cinco
(5) dias a comprovação documental do valor da máquina oferecida em garantia.Int. - ADV: HEBER HAMILTON QUINTELLA
FILHO (OAB 156015/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), FERNANDO COGO (OAB 231588/SP), VANESSA
CORREA BALAN FORTUNATO (OAB 250984/SP), CAROLINA CORREA BALAN (OAB 250615/SP), MYRTES DE FREITAS
BORGES AZEVEDO MARQUES (OAB 159042/SP), FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO (OAB 176857/SP), FABIAN
CARUZO (OAB 172893/SP)
Processo 1002596-73.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Tarifas - Wilson Batista Esquilino - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Fl. 26: Ciente.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, consoante
requerido.Decurso, no silêncio, intime-se o autor para prosseguimento.Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1002624-41.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Espolio Adauto Aparecido Val Estado de São Paulo - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Chamei os autos conclusos.In casu, o autor judicializou
pleito declaratório cumulado com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo e da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL.Primeiramente, assento que a lei federal nº 12.153, de 22
de dezembro de 2009, dispõe em seu art. 2º, in verbis:”Art. 2 - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até
o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.[...]Parágrafo quarto - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência é absoluta”. (destaca-se).O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo
dispôs, por sua vez, via art. 8º, do Provimento nº 2.203/2014:”Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados
Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ:I - as Varas da
Fazenda Pública, onde instaladas;II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara
da Fazenda Pública instalada;III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de
Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento”.Logo, tratando-se de competência
absoluta e inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Matão, a competência para processar e julgar a
presente causa é do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca. A este respeito:”Conflito negativo de competência. Ação
de obrigação de fazer consistente na efetivação do requerente na função de soldado temporário da Polícia Militar. Inteligência
do artigo 2º, inciso II, “b”, do provimento 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Hipótese na qual, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, competente é o juiz da Vara do Juizado Especial
Comum no local. Competência do MM. Juiz suscitado. Conflito procedente”. (TJSP - CC nº 0377450-97.2010.8.26.0000, da
comarca de Marília, Câmara Especial, Relator Des. Encimas Manfré, j. 07.2.2011).Ademais, ocorre que o art. 9º, do Provimento
nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura - CSM, estabelecia que: “Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009,
exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações
de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive
as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88)”.Porém, este dispositivo perdeu sua
aplicabilidade, posto que o art. 23, da lei nº 12.153/2009, possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos 05 (cinco)
anos seguintes à sua entrada em vigor (até 06/07/2015).A ação em comento foi protocolada em data posterior, não se aplicando
ao caso em testilha a exclusão destas matérias.Cumpre, portanto, esclarecer que já houve alteração formal do art. 9º, do
Provimento 2.203/2014, pelo Provimento 2.321/2016, do CSM, de modo que se reconheceu a competência plena dos Juizados
Especiais da Fazenda:”Art. 1º. Alterar o artigo 9º do Provimento CSM nº 2203/2014, que passa a ter a seguinte redação: Art.
9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda
é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal”.Nesse sentido:”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação anulatória de lançamento de IPTU ajuizada em face do Município de Birigui. Demanda proposta no Juizado Cível que
determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial, invocando a lei nº 12.153/2009. Possibilidade. Ação proposta após o
prazo previsto no artigo 23 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Competência plena do Juizado. Aplicação do
Provimento nº 2.321/2016, do Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara
do Juizado Especial de Birigui, ora suscitante.”. (Relator: Issa Ahmed; Conflito de competência nº 0073733-77.2015.8.26.0000;
Comarca: Birigui; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 13/06/2016; Data de registro: 17/06/2016).”CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com anulatória
de lançamento tributário e repetição de indébito Créditos de natureza fiscal Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial
Admissibilidade. Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009 Competência plena e absoluta do
Juizado Especial da Fazenda Provimento n. 2.231/2016 do egrégio Conselho Superior da Magistratura. Competência do M. Juízo
suscitante para apreciar e decidir a espécie.”. (Relator: Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Conflito de competência
nº 0025560-85.2016.8.26.0000; Comarca: Ourinhos; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/06/2016; Data
de registro: 30/06/2016).”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre Varas Cível e do Juizado Especial Cível e Criminal,
ambas da Comarca de Itatiba. Ação buscando o cancelamento de multas de trânsito e a emissão de CNH definitiva. Demanda
ajuizada após o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09, que limita a competência dos Juizados da Fazenda.
Inaplicabilidade, portanto, do artigo 9º do Provimento CSM 2.203/14. Competência absoluta dos Juizados da Fazenda. Conflito
procedente para declarar a competência do Juízo suscitante.”. (Relator: Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito
Privado); Conflito de competência nº 0014226-54.2016.8.26.0000; Comarca: Itatiba; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do
julgamento: 27/06/2016; Data de registro: 28/06/2016).Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste
Juízo e determino, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor, a incontinente remessa
destes autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Matão, posto que pendente apreciação de tutela de urgência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º