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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017 - Página 219

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TJSP 18/07/2017 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2390

219

de nº 20170038781 e nº 20170038779 (fls. 53/54). Int. - ADV: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), FERNANDO
AUGUSTO FRESSATTI (OAB 303725/SP)
Processo 0001165-34.2016.8.26.0257 (processo principal 0000123-81.2015.8.26.0257) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Auralita Maria dos Santos Amaral - Fazenda Pública do Município de Ipuã e outro - Vistos.Por
ora, certifique a serventia se a executada interpôs a impugnação de fls. 20/30 dentro do prazo legal, bem como se a também
requerida Fazenda Pública Estadual foi devidamente intimada dos termos deste cumprimento de sentença. Após, tornem
conclusos.Dilig. e Int.. - ADV: ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/SP), EDUARDO AZEVEDO PÊCEGO (OAB
382957/SP)
Processo 1000750-97.2017.8.26.0257 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - N.A.A.S.A. - Vistos.Diante
da natureza da ação, defiro os benefícios da Assistência Judiciária.Anote-se.Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, são requisitos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e
o perigo de dano. A Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais “de qualquer natureza” (art. 2º), prescreve que “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo
médico circunstanciado que caracterize os seus motivos” (art. 6º) e que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só
será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes” (art.4º).No caso dos autos, não há avaliação
médica psiquiátrica que indique efetivamente a necessidade de internação involuntária, diante da não aderência ao tratamento
ambulatorial. Todavia, os fatos narrados nos autos e os documentos juntados evidenciam o risco iminente à integridade física
e moral de terceiros e à saúde do próprio requerido, devendo o Poder Judiciário intervir no sentido de direcionar o portador
de transtornos mentais a buscar seu tratamento. Para comprovar a necessidade de internação do requerido,necessária sua
condução compulsória para realizar, no mínimo, a avaliação psiquiátrica e, caso constatada a necessidade, seja procedida a sua
internação, a fim de que se submeta ao tratamento necessário, como forma de proteção não apenas ao indivíduo, mas também
de terceiros.Diante do exposto, determino que o MUNICÍPIO DE IPUÃ providencie, com urgência (prazo máximo 05 dias), a
condução do requerido para avaliação psiquiátrica, autorizado o uso de reforço policial se necessário.Deverá o Município, em
05 (cinco) dias após o cumprimento da determinação de avaliação, informar ao juízo o resultado da avaliação psiquiátrica.
Sem prejuízo, CITE-SE O REQUERIDO (menor, na pessoa de seus representantes), E CITE-SE E INTIME-SE O REQUERIDO
MUNICÍPIO, na pessoa de seu representante, por mandado, com as cautelas e advertências legais.OFICIE-SE COM URGÊNCIA
à Polícia Militar e À OAB local, para nomeação de curador especial.Intime-se. - ADV: LARISSA MILENA CUNHA NEGREIROS
MAGNO ROSADA (OAB 260181/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DE JESUS GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILA FIOD MARTINS RAFALOVSCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0886/2017
Processo 1000564-74.2017.8.26.0257 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - E.S. - L.M.S. - Ao autor para impugnação
à contestação, no prazo de 15 dias. - ADV: AMILCAR SAMPAIO (OAB 231300/SP), CAROLINE FERREIRA (OAB 372812/SP)
Processo 1000717-10.2017.8.26.0257 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.A.B.M. - Vistos. Diante da
documentação juntada com a inicial, que comprova a hipossuficiência do autor, defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se.CITE-SE E INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA .Nos termos da manifestação do Ministério Publico
de fls. 16, indefiro a antecipação da tutela, cuja reapreciação será feita apos a apresentação do estudo social.Remetam-se os
autos ao Setor Técnico, para a realização de estudo social na residência da autora, local onde mora o menor, visando colher
informações acerca da veracidade dos fatos noticiados pela requerente.Relatório em 30 dias.O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação e de eventuais provas
documentais da relação jurídica objeto da ação, intime-se a parte autora para impugnação, manifestação sobre documentos
juntados e demais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após a manifestação do requerente, ou decorrido in albis,
conclusos para deliberações. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação.Intime-se. - ADV: ZÉLIA
DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DE JESUS GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILA FIOD MARTINS RAFALOVSCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0887/2017
Processo 1000135-10.2017.8.26.0257 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.C.B. - L.B.O.B. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I (segunda figura), do Código de Processo
Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso, bem como nos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$
700,00 (setecentos reais), também atualizados pela referida Tabela a partir desta data, nos termos do art. 85, § 8.º do Código de
Processo Civil, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita.Com a interposição de recurso, ou após certificado o
trânsito em julgado, conclusos para deliberações.PRIC. e ciência ao M.P. - ADV: ALINE RAPHAEL DA SILVA (OAB 322299/SP),
KEILA ROBERTA DA SILVA (OAB 359488/SP)
Processo 1000178-44.2017.8.26.0257 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.J.P. - M.S.P. - Vistos.Cota retro:
verifica-se que a questão discutida neste processo, embora seja matéria de fato e de direito, no presente caso somente é
cabível a prova documental, desta forma, desde já fica indeferida a prova oral.Assim, intimem-se as partes para manifestarem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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