TJSP 18/07/2017 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2390
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se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no
prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA REIS (OAB 128172/SP),
CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI (OAB 120650/SP), ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB 189414/SP)
Processo 0004211-41.2016.8.26.0286 (processo principal 0013383-51.2009.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Bancários - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Melt Máquinas e Equipamentos Ltda - - Marcelino do Prado Campos - Ciência
págs. 202/204. Manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
CAROLINA SVIZZERO ALVES (OAB 209472/SP)
Processo 0004213-11.2016.8.26.0286 (processo principal 1000571-13.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Cheque - Cerealista Gonçalves de Itu Ltda EPP - Paulo Cesar Ribeiro - Vistos.Assiste parcial razão à exequente/embargante.
De fato, uma vez demonstrada a propriedade do veículo, não há necessidade de expedição de mandado para formalização da
penhora. Nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, basta a lavratura de termo.Todavia, imprescindível a indicação do endereço
para localização do bem, tendo em vista a necessidade de avaliação para futuro leilão. Não há como designar uma hasta pública
sem ter conhecimento do paradeiro do veículo.Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração de pg. 87/91 para,
com fundamento no artigo 845, § 1º, do CPC, determinar a lavratura de termo de penhora do veículo, ficando o devedor como
depositário. Expeça-se o necessário.Intime-se o devedor por meio de seu advogado.O bloqueio do bem pelo sistema RENAJUD
já foi providenciado (pg. 83).No mais, concedo o prazo de quinze dias para que a parte exequente apresente o endereço onde
se encontra o veículo para avaliação e futura designação de leilão.Intime-se. - ADV: SERGIO LUIS FALCOCHIO (OAB 230412/
SP), SIDNEY EVARISTO DA SILVA JUNIOR (OAB 320736/SP)
Processo 0004354-30.2016.8.26.0286 (processo principal 1004759-83.2015.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Posse
- Renato de Oliveira Peressim - Wesley Gil da Silva - Retirar guia de levantamento. - ADV: ARESIO LEONEL DE SOUZA (OAB
209600/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP), BETRISSA PIAIA VANCINI (OAB 348381/SP),
BÁRBARA LIZ CARDOSO (OAB 380790/SP), ALINE APARECIDA SILVA RESENDE (OAB 319698/SP), KEILA CARVALHO DE
SOUZA (OAB 228651/SP)
Processo 0004733-68.2016.8.26.0286 (processo principal 0004020-98.2013.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Rogéria Amorim da Silva - Cpfl Piratininga - Vistos.Trata-se de impugnação à execução de
sentença oferecida por COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Alega, em síntese, a ocorrência de excesso de
execução. Sustenta que não é devida qualquer quantia a título de descumprimento da decisão de tutela antecipada. Afirma que
a tutela foi revogada na sentença, motivo pelo qual não há valor a ser executado. Ao final, requereu a extinção da execução.A
exequente apresentou manifestação às pgs. 68/69.Convertido o julgamento em diligência, foram juntados documentos às pgs.
88/90. A executada não se manifestou (pg. 94).É o relatório.Decido.A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser
acolhida.Em 15 de abril de 2013, foi deferida tutela antecipada determinando que a requerida providenciasse o restabelecimento
da energia elétrica da residência da autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias,
quando a obrigação seria convertida em perdas e danos (pgs. 18/20).Embora tenha havido revogação da tutela antecipada
pela sentença de improcedência da ação (pgs. 21/25), a decisão foi reformada pelo E. TJSP (pgs. 27/36). Logo, o V. Acórdão
restaurou os efeitos da determinação judicial, inclusive com a incidência da multa.Por conseguinte, não há que se falar em
inexistência de valores a esse título.Com efeito, verifica-se às pgs. 87/90 que a executada foi pessoalmente intimada da decisão
determinando o restabelecimento da energia em 16 de abril de 2013. Todavia, a ordem judicial só foi cumprida em 17 de julho
de 2013.Dessa maneira, deve ser reconhecida a incidência da multa em seu patamar máximo, no total de R$ 30.000,00, com os
devidos acréscimos legais.De rigor, portanto, a rejeição da impugnação apresentada.Ante o exposto, REJEITO a impugnação
ofertada pela executada e condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios pela fase de cumprimento de
sentença, que fixo em R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a exequente
em termos de prosseguimento.Int. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), GIBEON ORLANDIM (OAB
118799/SP)
Processo 0004734-53.2016.8.26.0286 (processo principal 1006723-48.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - IPS EMPREENDIMENTOS S/A - CLARUS COMERCIAL LTDA. - Providenciar o recolhimento da taxa
Infojud (R$12,20 por ano/exercício referente a pessoa juridica). - ADV: ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP),
FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 61644/SP), MARCELO APARECIDO
TAVARES (OAB 126397/SP)
Processo 0005450-80.2016.8.26.0286 (processo principal 4005133-19.2013.8.26.0286) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Maria Lourdes Fernandez - Luis Eduardo Bertozzo Silva - - Espólio de Ruy Antônio Miguel,
rep. por Luis Antonio Miguel - - Carolina Adelaide Miguel - Vistos, Defiro a penhora de 100% do imóvel descrito na matrícula
nº 33.113 do Cartório de Registro de Imóveis de ITU-SP (fls. 218/219), em nome de RUY ANTONIO MIGUEL E CAROLINA
ADELAIDE MIGUEL.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo
sistema ARISP, com os dados constantes dos autos, comprovando nos autos em seguida o pagamento.Não sendo possível
a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das
custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do
sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de
credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.Havendo
qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o
necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o
endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente
para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação
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