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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017 - Página 1903

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TJSP 19/07/2017 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2391

1903

CARAM CALIL (OAB 235972/SP), IVONILCE CONDE DA SILVEIRA MARTINS (OAB 262390/SP)
Processo 0016577-81.2016.8.26.0361 (processo principal 1008777-19.2015.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Militar - Diogo Henrique Batista - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CBPM - Ciência ao exequente sobre o depósito retro informado. - ADV: ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO
(OAB 341163/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0017840-51.2016.8.26.0361/01">0017840-51.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Sueli de Moraes Cipullo - - Isabel Cristina Macedo Delgado - Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes
- IPREM - Sueli de Moraes Cipullo - - Isabel Cristina Macedo Delgado - - Sueli de Moraes Cipullo - - Isabel Cristina Macedo
Delgado - Intime-se a parte autora para que se esclareça, em 5 (cinco) dias, acerca do cadastro de 2 (dois) incidentes de
cumprimentos de sentença, nº 0017840-51.2016.8.26.0361/01">0017840-51.2016.8.26.0361/01 e nº 0005376-58.2017.8.26.0361, sendo que há um incidente de
cumprimento em andamento (nº 0017840-51.2016.8.26.0361) onde houve intimação da exequente para juntar aos autos cópias
de sentença e certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento.Publique-se.Intime-se. - ADV: LILIAN DE FREITAS
(OAB 206813/SP), SUELI DE MORAES CIPULLO (OAB 179101/SP), ISABEL CRISTINA MACEDO DELGADO (OAB 64232/SP)
Processo 1001933-53.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Henrique Quaiati Neto - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Vistos.
Expeça-se MLJ em favor do autor dos valores depositados pela CBPM.Após, intime-se-o para que se manifeste nestes autos,
esclarecendo se a obrigação foi integralmente satisfeita ou se algo mais há a requerer.Cumpra-se e publique-se.Intime-se.
- ADV: FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB 341188/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP),
CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP)
Processo 1002557-05.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - William Jose da Silva - Caixa de Assistência da Policia Militar do Estado de São Paulo Cbpm - Vistos.
Expeça-se MLJ em favor do autor dos valores depositados pela CBPM.Após, intime-se-o para que se manifeste nestes autos,
esclarecendo se a obrigação foi integralmente satisfeita ou se algo mais há a requerer.Cumpra-se e publique-se.Intime-se. ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), ALDO EXPEDITO
PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE
OLIVEIRA (OAB 329155/SP)
Processo 1002761-49.2015.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - L.S. - I.P.E.S.P.I.
- Vistos.Para manifestação acerca das petições de fls. 1981/1983 e 1984/1986: dê-se vista ao Ministério Público.Após, com a
manifestação, tornem de pronto conclusos para decisão. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), JOSE EDILSON
FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 140797/SP), ANTONIO PEDRO PLACONA (OAB 130437/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB
341712/SP)
Processo 1003290-34.2016.8.26.0361 (apensado ao processo 1004271-63.2016.8.26.0361) - Cautelar Fiscal - Sustação de
Protesto - Carbinox Indústria e Comércio Ltda - ‘’’’Fazenda do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Dr. Fabricio Henrique
CanelasVistos.CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, qualificada na inicial, ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em síntese, liminar para sustação dos protestos relativos às CDAs nº. 1206978989,
1207090128 e 1207089843 e, ao final, o cancelamento definitivo, sob a alegação de violação ao Princípio da Legalidade,
porquanto entende inaplicável o protesto de CDA em cobrança tributária, bem como, a fim de oportunizar o parcelamento
ordinário do débito fiscal (ICMS).A inicial (fls. 01/16) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 17/115).A liminar foi
deferida no autos da ação cautelar nº 10033290-34.2016.Emenda à petição inicial (fl. 119/125 e fl. 128/133).Citada (f. 150), a
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fls. 152/161), sustentando a constitucionalidade do protesto
efetuado.Asseverou que a questão debatida na lide é objeto do controle concentrado de constitucionalidade ADI nº. 5135, não
sendo concedida a liminar, para suspensão da exigibilidade da norma do artigo 25 da Lei nº. 12.767/2012, portanto, não há
inconstitucionalidade na aplicação da norma em comento.Aduziu que somente com o depósito do valor em dinheiro haverá a
suspensão do crédito tributário, portanto, nula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, artigo 784 § 1º c/c Súmula 112
do STJ, pois, o protesto do título executivo extrajudicial exarado na cártula é válido, eficaz e executável. Por fim, pugnou pela
improcedência dos pedidos.Réplica às fls. 164/172.Determinada a especificação de provas (f. 173), a autora concordou com o
julgamento antecipado da lide (fls. 175/186), ao passo que a FESP quedou-se inerte.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1.O
feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual aplico o art. 355, I,
do CPC.2. A pretensão inicial é improcedente.Almeja a autora declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 25 da
Lei nº. 12.767/2012 e consequentemente, o cancelamento definitivo dos protestos indicado na inicial.Pois bem.A questão já foi
devidamente apreciada, restando-me curvar ao entendimento do C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que julgou pela constitucionalidade da Lei 12.767/2012, in verbis:”Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012,
que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação
de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória
submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em
“numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito
pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade
não reconhecida Arguição desacolhida.” (Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0007169-19.2015.8.26.0000, Rel. Des. Arantes
Theodoro; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 29/04/2015; Data de registro:
18/05/2015) Com efeito, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97, introduzido pela Lei Federal nº 12.767/12,
autoriza o protesto de certidão de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Município, Autarquias e Fundações Públicas.
E mais. A presunção de liquidez e certeza da CDA não caracteriza óbice ao respectivo protesto.Nesse sentido:”TRIBUTÁRIO.
PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N. 9.492/97, INCLUÍDO PELA LEI
N. 12.737/2012. APLICAÇÃO A SITUAÇÕES ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE. NATUREZA
MERAMENTE INTERPRETATIVA.1. A orientação da Segunda Turma deste Tribunal Superior é no sentido de admitir o protesto
da CDA, mesmo para os casos em que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em período anterior à inserção do parágrafo único
do art. 1º da Lei n. 9.492/1997, levada a efeito pela Lei n. 12.737/2012, tendo em vista o caráter meramente interpretativo da
novel legislação. Precedente: REsp 1.126.515/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013,
DJe 16/12/2013.2. Recurso especial provido.” (Recurso Especial nº 1.596.379/PR, Rel. A Min. Diva Malerbi (desembargadora
convocada TRF 3ª Região, j. 17.6.16).”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. DESNECESSIDADE. POSICIONAMENTO ASSENTADO EM AMBAS AS TURMAS
DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.767/2012. APLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1.Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ, ao realizarem
interpretação do art. 1º da Lei nº 9.492/97, com redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.767/2012, sedimentaram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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