Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017 - Página 2246

  1. Página inicial  > 
« 2246 »
TJSP 19/07/2017 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2391

2246

legais, não foi o que se verificou na prática. Isto porque, não fez prova satisfatória quando lhe foi concedido a oportunidade,
não demonstrando corretamente a inadimplência da parte autora que justificasse a inscrição e nem, ao menos, trazendo ao
processo informe da contratação.Todavia, em relação aos danos morais requeridos pelo autor, é sabido que para o acolhimento
do pedido indenizatório, é imprescindível a ocorrência de determinados pressupostos caracterizadores da responsabilidade
civil. Para tanto, devem estar presentes, de forma cumulativa, a ação ou omissão do agente, o dano experimentado pela vítima
e o nexo de causalidade.Verifica-se que, no caso em questão, preexiste apontamento de negativação do autor em relação ao
discutido, conforme expõe documento juntado em fls. 22/24.Neste ambiente, portanto, não há como se concluir que tenha sido
a anotação realizada pelo réu que motivou os transtornos mencionados na exordial, dado a ausência do nexo de causalidade.
Logo, inexistindo motivo para o reconhecimento do dano moral, a improcedência deste pedido é medida que se impõe.É o quanto
basta para a procedência parcial do pedido.III DECIDO.Em face do exposto, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
PARA QUE SEJA BAIXADA A NEGATIVAÇÃO E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de DECLARAR INEXIGÍVEL O
VALOR DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, porquanto não se demostrou a origem da negativação. JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que
são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo
Civil.Considerando-se a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas processuais já
desembolsadas, bem como com o pagamento da verba honorária de seus respectivos patronos.Com o trânsito em julgado, à
míngua de requerimento, remetem-se ao arquivo. P. R. I. - ADV: DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP), RENATA MARIA SILVEIRA
TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1006405-91.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Sabrina Cristina de Almeida Gomes
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.SABRINA CRISTINA DE ALMEIDA GOMES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do TELEFÔNICA BRASIL
S/A, alegando, em síntese, que a ré teria lançado indevidamente seu nome nos cadastros restritivos de crédito em virtude de
dívida desconhecida pela autora, derivando daí inúmeros dissabores. Por tais motivos e devido ao fato de não ter conseguido
resolver a questão na esfera administrativa pleiteou a procedência da ação para o fim de ver declarada a inexigibilidade do
valor ora discutido, a exclusão do apontamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.Regularmente
citada, a ré contestou o feito, oportunidade em que, preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita e o valor da
causa. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e atribuiu à parte autora a responsabilidade pelo ocorrido, em razão do
inadimplemento das obrigações convencionadas no contrato. Insurgiu-se contra a existência de dano moral; contra o valor
pleiteado a título de indenização e, ao final, pugnou pela improcedência da demanda.O feito foi replicado.I É O RELATÓRIO DO
NECESSÁRIO.II FUNDAMENTO.Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade processual, visto que os documentos juntados
pela autora, além da própria declaração de pobreza, são suficientes para comprovar a sua escassez de recursos financeiros nos
termos da Lei nº 1.060/50.Rejeito a impugnação tecida quanto ao valor da causa, eis que este se adequa à pretensão deduzida,
nos termos do que disciplina o Código de Processo Civil. No mais, cuidam os autos de matéria de fato e de direito que prescinde
da realização de outras provas, além daquelas de ordem documental, o que permite o imediato julgamento do feito no estado em
que se encontra, a teor do que disciplina o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.A despeito da alegação da ré, no
sentido de atuar conforme a regularidade do contrato e dos dispositivos legais, não foi o que se verificou na prática. Isto porque,
não fez prova satisfatória quando lhe foi concedido a oportunidade, não demonstrando corretamente a inadimplência da parte
autora que justificasse a inscrição e nem, ao menos, trazendo ao processo informe da contratação.Todavia, em relação aos
danos morais requeridos pela autora, é sabido que para o acolhimento do pedido indenizatório, é imprescindível a ocorrência de
determinados pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. Para tanto, devem estar presentes, de forma cumulativa,
a ação ou omissão do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade.Verifica-se que, no caso em questão,
preexistem apontamentos de negativação da autora em relação ao discutido, conforme expõe documento juntado em fls. 23/25.
Neste ambiente, portanto, não há como se concluir que tenha sido a anotação realizada pela ré que motivou os transtornos
mencionados na exordial, dado a ausência do nexo de causalidade. Logo, inexistindo motivo para o reconhecimento do dano
moral, a improcedência deste pedido é medida que se impõe.É o quanto basta para a procedência parcial do pedido.III DECIDO.
Em face do exposto, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE SEJA BAIXADA A NEGATIVAÇÃO E JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de DECLARAR INEXIGÍVEL O VALOR DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, porquanto
não se demostrou a origem da negativação. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que
faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.Considerando-se a ocorrência de sucumbência
recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas processuais já desembolsadas, bem como com o pagamento da
verba honorária de seus respectivos patronos.Com o trânsito em julgado, à míngua de requerimento, remetem-se ao arquivo. P.
R. I. - ADV: AMANDA REIS ALVES MURTA (OAB 386793/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1006880-47.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Provas - Mauricio de Figueredo Jesus - BANCO BRADESCO
SA - Vistos.Entendo que é controversa a alegação referente à higidez da contratação em razão da divergência entre as
assinaturas dos documentos fornecidos pelo autor e do informe juntado pelo réu.Nesse sentido, manifeste-se o demandante a
respeito da autoria da assinatura do contrato de fls. 41/47, no prazo de dez dias, desde logo advertido sobre as penalidades por
litigância de má-fé.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LOURENCO ROCHA BORBA DIAS DE
CASTRO (OAB 383176/SP)
Processo 1006924-66.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria José
de Fátima Pires - A Bela Vista Assessoria Imobiliária e outro - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre
a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: PATRICIA DIAS E SILVA (OAB 242660/SP), CRISTALINO JOSE DE ARRUDA
BARROS (OAB 328130/SP), VELOSO & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18957/SP)
Processo 1007177-54.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Eduardo da Silva Moreira - Nextel
Telecomunicações LTDA - Processo Desarquivado - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP),
HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP)
Processo 1007177-54.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Eduardo da Silva Moreira - Nextel
Telecomunicações LTDA - Providencie o credor a retirada da guia de levantamento, arquivada em pasta própria. - ADV:
HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/
SP)
Processo 1007536-04.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Idalino Cunha Ribeiro - Manifeste-se autor e réu sobre o interesse na especificação de provas e na realização de audiência de
conciliação, em 5 dias. - ADV: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 149842/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo