TJSP 19/07/2017 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2391
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legais, não foi o que se verificou na prática. Isto porque, não fez prova satisfatória quando lhe foi concedido a oportunidade,
não demonstrando corretamente a inadimplência da parte autora que justificasse a inscrição e nem, ao menos, trazendo ao
processo informe da contratação.Todavia, em relação aos danos morais requeridos pelo autor, é sabido que para o acolhimento
do pedido indenizatório, é imprescindível a ocorrência de determinados pressupostos caracterizadores da responsabilidade
civil. Para tanto, devem estar presentes, de forma cumulativa, a ação ou omissão do agente, o dano experimentado pela vítima
e o nexo de causalidade.Verifica-se que, no caso em questão, preexiste apontamento de negativação do autor em relação ao
discutido, conforme expõe documento juntado em fls. 22/24.Neste ambiente, portanto, não há como se concluir que tenha sido
a anotação realizada pelo réu que motivou os transtornos mencionados na exordial, dado a ausência do nexo de causalidade.
Logo, inexistindo motivo para o reconhecimento do dano moral, a improcedência deste pedido é medida que se impõe.É o quanto
basta para a procedência parcial do pedido.III DECIDO.Em face do exposto, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
PARA QUE SEJA BAIXADA A NEGATIVAÇÃO E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de DECLARAR INEXIGÍVEL O
VALOR DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, porquanto não se demostrou a origem da negativação. JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que
são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo
Civil.Considerando-se a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas processuais já
desembolsadas, bem como com o pagamento da verba honorária de seus respectivos patronos.Com o trânsito em julgado, à
míngua de requerimento, remetem-se ao arquivo. P. R. I. - ADV: DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP), RENATA MARIA SILVEIRA
TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1006405-91.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Sabrina Cristina de Almeida Gomes
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.SABRINA CRISTINA DE ALMEIDA GOMES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do TELEFÔNICA BRASIL
S/A, alegando, em síntese, que a ré teria lançado indevidamente seu nome nos cadastros restritivos de crédito em virtude de
dívida desconhecida pela autora, derivando daí inúmeros dissabores. Por tais motivos e devido ao fato de não ter conseguido
resolver a questão na esfera administrativa pleiteou a procedência da ação para o fim de ver declarada a inexigibilidade do
valor ora discutido, a exclusão do apontamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.Regularmente
citada, a ré contestou o feito, oportunidade em que, preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita e o valor da
causa. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e atribuiu à parte autora a responsabilidade pelo ocorrido, em razão do
inadimplemento das obrigações convencionadas no contrato. Insurgiu-se contra a existência de dano moral; contra o valor
pleiteado a título de indenização e, ao final, pugnou pela improcedência da demanda.O feito foi replicado.I É O RELATÓRIO DO
NECESSÁRIO.II FUNDAMENTO.Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade processual, visto que os documentos juntados
pela autora, além da própria declaração de pobreza, são suficientes para comprovar a sua escassez de recursos financeiros nos
termos da Lei nº 1.060/50.Rejeito a impugnação tecida quanto ao valor da causa, eis que este se adequa à pretensão deduzida,
nos termos do que disciplina o Código de Processo Civil. No mais, cuidam os autos de matéria de fato e de direito que prescinde
da realização de outras provas, além daquelas de ordem documental, o que permite o imediato julgamento do feito no estado em
que se encontra, a teor do que disciplina o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.A despeito da alegação da ré, no
sentido de atuar conforme a regularidade do contrato e dos dispositivos legais, não foi o que se verificou na prática. Isto porque,
não fez prova satisfatória quando lhe foi concedido a oportunidade, não demonstrando corretamente a inadimplência da parte
autora que justificasse a inscrição e nem, ao menos, trazendo ao processo informe da contratação.Todavia, em relação aos
danos morais requeridos pela autora, é sabido que para o acolhimento do pedido indenizatório, é imprescindível a ocorrência de
determinados pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. Para tanto, devem estar presentes, de forma cumulativa,
a ação ou omissão do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade.Verifica-se que, no caso em questão,
preexistem apontamentos de negativação da autora em relação ao discutido, conforme expõe documento juntado em fls. 23/25.
Neste ambiente, portanto, não há como se concluir que tenha sido a anotação realizada pela ré que motivou os transtornos
mencionados na exordial, dado a ausência do nexo de causalidade. Logo, inexistindo motivo para o reconhecimento do dano
moral, a improcedência deste pedido é medida que se impõe.É o quanto basta para a procedência parcial do pedido.III DECIDO.
Em face do exposto, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE SEJA BAIXADA A NEGATIVAÇÃO E JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de DECLARAR INEXIGÍVEL O VALOR DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, porquanto
não se demostrou a origem da negativação. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que
faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.Considerando-se a ocorrência de sucumbência
recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas processuais já desembolsadas, bem como com o pagamento da
verba honorária de seus respectivos patronos.Com o trânsito em julgado, à míngua de requerimento, remetem-se ao arquivo. P.
R. I. - ADV: AMANDA REIS ALVES MURTA (OAB 386793/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1006880-47.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Provas - Mauricio de Figueredo Jesus - BANCO BRADESCO
SA - Vistos.Entendo que é controversa a alegação referente à higidez da contratação em razão da divergência entre as
assinaturas dos documentos fornecidos pelo autor e do informe juntado pelo réu.Nesse sentido, manifeste-se o demandante a
respeito da autoria da assinatura do contrato de fls. 41/47, no prazo de dez dias, desde logo advertido sobre as penalidades por
litigância de má-fé.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LOURENCO ROCHA BORBA DIAS DE
CASTRO (OAB 383176/SP)
Processo 1006924-66.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria José
de Fátima Pires - A Bela Vista Assessoria Imobiliária e outro - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre
a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: PATRICIA DIAS E SILVA (OAB 242660/SP), CRISTALINO JOSE DE ARRUDA
BARROS (OAB 328130/SP), VELOSO & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18957/SP)
Processo 1007177-54.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Eduardo da Silva Moreira - Nextel
Telecomunicações LTDA - Processo Desarquivado - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP),
HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP)
Processo 1007177-54.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Eduardo da Silva Moreira - Nextel
Telecomunicações LTDA - Providencie o credor a retirada da guia de levantamento, arquivada em pasta própria. - ADV:
HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/
SP)
Processo 1007536-04.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Idalino Cunha Ribeiro - Manifeste-se autor e réu sobre o interesse na especificação de provas e na realização de audiência de
conciliação, em 5 dias. - ADV: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 149842/SP)
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