TJSP 19/07/2017 - Pág. 3323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2391
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Banco do Brasil Sa - Osmar Jesus Galis Colla - - Marco Antonio Di Colla - - Ocimar Miguel Di Colla - Concedo o prazo de trinta
dias pleiteado na petição retro colacionada pelo Banco credor. Intime-se. - ADV: PAULA ALVES DA COSTA (OAB 218801/SP),
VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP), PAULO ROBERTO TREVISAN (OAB 153799/SP), CIBELY DO VALLE
ESQUINA SANTOS (OAB 205853/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0012090-69.2011.8.26.0482 (482.01.2011.012090) - Consignação em Pagamento - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - Dirce Paulino - Pauma Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 45: Ante o cancelamento do mandado
de levantamento copiado às fls. 38, expeça-se em favor da parte autora novo mandado de levantamento judicial das importâncias
retro depositadas, com os devidos acréscimos legais. Após, retornem os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV: JOSÉ PEDRO
CÂNDIDO DE ARAUJO (OAB 186255/SP)
Processo 0012090-69.2011.8.26.0482 (482.01.2011.012090) - Consignação em Pagamento - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - Dirce Paulino - Pauma Empreendimentos Imobiliários Ltda - CIÊNCIA ao requerente de que o mandado
de levantamento solicitado foi emitido nesta data e estará em cartório no 1º dia útil subsequente a tal ato, aguardando a retirada.
- ADV: JOSÉ PEDRO CÂNDIDO DE ARAUJO (OAB 186255/SP)
Processo 0014173-92.2010.8.26.0482/02 - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Alexandre Pedro Salomão
Nahas - Vicente Augusto Batista Paschoal - Vicente Augusto Batista Paschoal - Expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa
e arquivem-se os autos em definitivo.Intime-se. - ADV: VICENTE AUGUSTO BATISTA PASCHOAL (OAB 32153/SP), NILTON
ARMELIN (OAB 142600/SP)
Processo 0014173-92.2010.8.26.0482/02 - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Alexandre Pedro Salomão
Nahas - Vicente Augusto Batista Paschoal - Vicente Augusto Batista Paschoal - Nos termos do parágrafo único do art. 274, a
seguir transcrito: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, cumpra
a Serventia integralmente o despacho proferido às fls. 63.Intime-se. - ADV: VICENTE AUGUSTO BATISTA PASCHOAL (OAB
32153/SP), NILTON ARMELIN (OAB 142600/SP)
Processo 0014809-97.2006.8.26.0482 (482.01.2006.014809) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio
Marcos Dundi Linhares - João Carlos Villa - - Neusa Antonia Betanin Villa - À vista dos documentos carreados às fls. 346/370,
defiro à parte credora os benefícios da Justiça Gratuita.Requeira a parte credora o que entender de direito, em termos de
prosseguimento, dentro do prazo de cinco dias.Intime-se. - ADV: LUZIA BRUGNOLLO SALES (OAB 119666/SP), GERALDO
CESAR LOPES SARAIVA (OAB 160510/SP), ALINE SAPIA ZOCANTE SARAIVA (OAB 214239/SP)
Processo 0016852-31.2011.8.26.0482 (482.01.2011.016852) - Procedimento Comum - Compra e Venda - Jair Claudio da
Silva Veiculos Me - Dallas Automoveis e Acessorios Ltda - CIÊNCIA às partes ante a decisão do Superior Tribunal de Justiça
retro juntada, facultada a manifestação no prazo legal. - ADV: RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), IVAN ALVES DE
ANDRADE (OAB 194399/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 149994/RJ)
Processo 0019404-42.2006.8.26.0482 (482.01.2006.019404) - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Zv Posto
de Serviço Ltda - Oduvaldo Donizete Camarini - À vista da certidão de Cartório retro colacionada, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente bem como apresentando memória
de cálculo atualizada de seu débito.No mesmo prazo informe quanto ao interesse na suspensão do feito nos termos do art.
921, III do CPC.Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo a aguardar futura provocação.
Consigno que após um ano de suspensão caso não haja manifestação do exequente o prazo de prescrição intercorrente volta
a correr, conforme preceitua o art. 921, §1º e §4º do CPC.Intime-se. - ADV: SILVANO FLUMIGNAN (OAB 43507/SP), RODRIGO
PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 0020370-34.2008.8.26.0482 (482.01.2008.020370) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Hermes Antonio Rossi - - Roseana Maria Gonçalves Rossi - Firts World Participações Sc Ltda e outro Fls. 420: Certifique a Serventia o desfecho destes Embargos de Terceiro nos autos da execução nº 0009228-24.1994.8.26.0482.
Após, requeira a parte embargante o que entender de direito naqueles autos.À vista da interposição de Cumprimento de
Sentença em meio digital, arquivem-se estes autos provisoriamente, com lançamento de movimentação específica (código
61612 - Arquivado Provisoriamente - Cumprimento de Sentença Digital.Intime-se. - ADV: GERALDO ANTONIO LOPES DA SILVA
(OAB 78162/SP), LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP)
Processo 0020409-26.2011.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Corretagem - Ville Rio Preto Comércio de Veículos e
Peças Ltda Renault - Paulo Ernesto Brogiatto - - Marisa Nogueira Brugiatto - Vistos.Fls. 726/728.Trata-se de ação de indenização
por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença.Postulada (fls. 710) e deferida (fls. 713/714) a penhora de
valores por meio do sistema Bacen-jud, restou frutífera (fls. 715/718).Insurge a executada alegando que os valores foram
bloqueados indevidamente, vez que referem-se a salário, bem impenhorável nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo
Civil.Decido.O pedido não pode ser atendido com os parcos documentos juntados.Primeiro se tem que o extrato juntado não
comprova movimentação total do mês, nem movimentação de mês anterior para se analisar a entrada de créditos.Segundo há
indicação de que a verba é salário, mas os hollerits indicam que a postulante recebe seus salários pelo Santander e o bloqueio
foi na Caixa Econômica Federal, de forma que não há vinculação lógica entre alegações e documentos.Se e somente se o
valor bloqueado tiver origem comprovada em salário é que é possível a liberação por reconhecimento da impenhorabilidade.
Na forma manca que lançada o pedido isso não é possível.Indefiro, por ora o pedido, observando que o levantamento do valor
penhorado ficará condicionado ao trânsito em julgado desta decisão.Intime-se. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/
SP), ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP), NATALIA GAZZONE (OAB 280603/SP), MAURÍCIO
RAMIRES ESPER (OAB 203449/SP), ALEXANDRE CEZAR MONTEIRO (OAB 219779/SP)
Processo 0020409-26.2011.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Corretagem - Ville Rio Preto Comércio de Veículos e
Peças Ltda Renault - Paulo Ernesto Brogiatto - - Marisa Nogueira Brugiatto - 1. Fls. 748/749. Defiro.Com a juntadas dos novos
documentos (fls. 750/757) deve ser reconhecida a impenhorabilidade.Vale consignar que a impenhorabilidade está prevista
no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que é categórico em expressar que são impenhoráveis: “os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios;
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” .No caso dos autos, não se há negar que
o valor bloqueado na conta corrente - R$ 3.488,53 - refere-se à salário (fls. 751) e destina-se ao sustento da executada e de
sua família, incidindo o óbice da impenhorabilidade.Ainda que assim não fosse, a jurisprudência não diverge no sentido de que
a impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos alcança, não apenas aqueles depositados em cadernetas
de poupança, mas também em conta corrente.Nesse sentido já decidiu o STJ:”PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º