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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017 - Página 1567

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TJSP 20/07/2017 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 20/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2392

1567

fundamentais os documentos que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento
do seu pedido.No caso, os autores, na petição inicial, fazem referência a pagamento de taxas condominiais no período de
dezembro de 2012 até a efetiva entrega das chaves, em14/07/2015, sem, contudo, instruir a inicial com os documentos que
provam o efetivo pagamento de tal despesa, trazendo somente fichas de compensação desprovidas de autenticação mecânica
do caixa, portanto, inábeis a atestar que o pagamento dos valores nelas consignados (fls. 16/32). Sem dúvida, a sorte da causa
depende da diligência ou interesse da parte em se desincumbir do ônus da prova na forma preconizada no artigo 373 do Código
de Processo Civil.De acordo com o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, à parte autora incumbia o ônus de provar
a existência de prejuízo de ordem material em virtude dos pagamentos das taxas condominiais anteriores à entrega das chaves,
como não se desincumbiu desse encargo, não há como impor a condenação da ré à restituição da quantia pretendida. Ante o
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido
inicial para declarar a nulidade da cláusula contratual de nº 16.03, que antecipa a responsabilidade dos consumidores pelo
pagamento das despesas condominiais, sem a efetiva entrega das chaves, deixando de impor a condenação da ré à restituição
da quantia pretendida, ante a inexistência de prova de seu efetivo desembolso. A distribuição dos ônus da sucumbência deve se
dar de forma proporcional à derrota dos litigantes, de forma que cabe aos autores arcar com os encargos da sucumbência
correspondentes na proporção de 50% e à requerida na proporção restante de 50%. Os honorários advocatícios, ora fixados em
20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, incisos I e IV, do Novo Código de Processo Civil, serão
suportados na mesma proporção supracitada.P.R.I.C. - ADV: LUCIANO MOLLICA (OAB 173311/SP), LUCIANA CRISTINA
ANDREAÇA LEVADA (OAB 253349/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN
(OAB 158160/SP)
Processo 1014858-12.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Guimarães Reis Construtora Ltda.
- Toscana Negócios e Participações S/A e outros - “AO(À) INTERESSADO(A): ofício de fls.423 disponível para impressão e
providências; e ciência do SERASAJUD de fls.424.” - ADV: DANIEL FRAGA MATHIAS NETTO (OAB 309227/SP), RENATA
MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), MAURO APARECIDO DUARTE (OAB 62229/SP), RAFAEL BERTACHINI
MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), VIDAL PETRENAS (OAB 313164/SP)
Processo 1023548-93.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Ortin
& Gaspar Papelaria e Artigos para Presentes Ltda - Me e outro - Vista ao executado à impugnação considerando-se o bloqueio
on line positivo: - ADV: FELIPPE CARLOS CORREA DE SOUZA (OAB 278076/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB
91275/SP)
Processo 1033266-85.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A Transportadora Stallone Ltda e outros - Informe o exequente o cumprimento do acordo, em cinco dias.O silêncio será interpretado
como quitação e a execução será extinta.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos. - ADV: BENEDITO
CARLOS RIBEIRO (OAB 13197/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1036608-36.2017.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0015949-11.203.8.26.0309 - 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP) - Valdecir Donizete Leal - Vistos.Considerandose o caráter itinerante da carta precatória e que o imóvel a ser avaliado situa-se em Paulínia, redistribua-se a presente, com
as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: ROLDAO LOPES DE BARROS NETO (OAB 72460/SP), FERNANDA FONTOURA
PUPO NOGUEIRA (OAB 288732/SP)
Processo 1037012-87.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Benedita
Cassanjes - Vistos.Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso os executados possuam cadastro na
forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não
encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto
bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.Os executados deverão ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se. - ADV: NIKOLAOS JOANNIS ARAVANIS (OAB 178074/SP)
Processo 1037232-85.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Claudia da
Silva Lira - Vistos.A autora, ao que consta, reconhece estar inadimplente no pagamento das prestações mensais assumidas. A
princípio, não há como prevalecer a alegação da autora de que os encargos e taxas contratuais do financiamento de veículo,
dado em alienação fiduciária, seriam abusivos e em desacordo com a legislação vigente. Na verdade, é direito da instituição
financeira buscar a retomada do bem em caso de mora devidamente comprovada pelas vias judiciais cabíveis Assim, fica
negado o pedido da autora em se mantida na posse do bem. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(Código de Processo Civil, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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