TJSP 24/07/2017 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2394
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precatória, devendo efetuar sua distribuição ao Juízo Deprecado digitalmente, nos termos do Comunicado CG n. 2290/2016,
comprovando-se a sua distribuição nos autos (A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento
eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com
justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte). - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB
251797/SP)
Processo 1002413-31.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Laércio José Vitali - 3.
À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial em face da prescrição. Assim, JULGO EXTINTO o processo com
julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, II, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: MURILO DE MATOS SOARES (OAB 396060/SP)
Processo 1002414-16.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Isabel Barrem dos Santos Moraes - Vistos.1- Para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita postulados,
traga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, documento comprobatório de sua hipossuficiência, pois não é suficiente... a
declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, devendo ser satisfeito e comprovado
o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda da parte pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de
vida, como pelos sinais exteriores de riqueza, sendo imprescindível ... para a concessão do benefício, prova inequívoca de que
a parte pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio e da
família (TJSP - AI 7.360.430-9 - rel. Des. ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES - j. 05/08/2009), sob pena de indeferimento.2- Em
síntese, alega a parte autora que a requerida incluiu na fatura de seu cartão de crédito todas as parcelas vincendas, sem que
isso fosse solicitado, já que solicitou apenas uma simulação do valor total devido no cartão de crédito. Requereu a tutela de
urgência consistente em exclusão de seu nome dos cadastros do SCPC e SERASA. Todavia, nenhum documento veio aos autos
demonstrando que efetivamente o nome da autora encontraria-se negativado. Desse modo, por ora, indefiro a tutela provisória
de urgência.3- Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 02 de outubro de 2017, às 14h20min.4- Cite-se e
intimem-se. - ADV: ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP)
Processo 1002418-53.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Andre Felipe Gonçalves da Silva - Vistos.1- Diante da indicação contida no ofício de fl. 08, defiro ao Autor os
benefícios da gratuidade da justiça, bem como nomeio a Dra. Maria Isabel Ferreira Carusi para defender seus interesses. Anotese.2- Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 02 de outubro de 2017, às 14h30min.3- Cite-se e intimem-se para
comparecimento. - ADV: MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP)
Processo 1002426-30.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - João Donizeti Pinhabel Vistos.1. Cite-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento, em 03 (três) dias, sob pena de penhora. 2. Efetivada a penhora
deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à avaliação do bem penhorado, bem como advertir o(a) executado(a) de que
eventuais embargos deverão ser opostos em posterior audiência conciliatória e dos termos do artigo 916 do Código de Processo
Civil.3. Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se o(a) executado(a) para indicar quais são e onde se encontram
os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à
dignidade da Justiça; sem prejuízo, deverá, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, relacionar os bens que guarnecem a residência
do(a) executado(a).4. Int. - ADV: ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP)
Processo 1002434-07.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Walter Ferreira da Silva - Vistos.1. Citese o(a) executado(a) para efetuar o pagamento, em 03 (três) dias, sob pena de penhora. 2. Efetivada a penhora deverá o(a)
Oficial(a) de Justiça proceder à avaliação do bem penhorado, bem como advertir o(a) executado(a) de que eventuais embargos
deverão ser opostos em posterior audiência conciliatória e dos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.3. Não sendo
encontrados bens penhoráveis, intime-se o(a) executado(a) para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à
penhora e seus respectivos valores, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça;
sem prejuízo, deverá, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, relacionar os bens que guarnecem a residência do(a) executado(a).4. Int.
- ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1002438-44.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos
Eduardo Lopes - Vistos.1. Conforme vedação expressa contida no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, o incapaz não pode ser
parte perante os Juizados Especiais Cíveis.2. Os documentos carreados na inicial demonstram a incapacidade do requerido.
3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação Declaratória de Nulidade, que Carlos Eduardo Lopes move contra Amauri
Arcanjo do Carmo, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.4. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observando-se as formalidades legais.5. P.I.C. - ADV: FELIPE PALA AYRUTH (OAB 322395/SP)
Processo 1002440-14.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luciano Jose Castilho - Vistos.1. Citese o(a) executado(a) para efetuar o pagamento, em 03 (três) dias, sob pena de penhora. 2. Efetivada a penhora deverá o(a)
Oficial(a) de Justiça proceder à avaliação do bem penhorado, bem como advertir o(a) executado(a) de que eventuais embargos
deverão ser opostos em posterior audiência conciliatória e dos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.3. Não sendo
encontrados bens penhoráveis, intime-se o(a) executado(a) para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à
penhora e seus respectivos valores, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça;
sem prejuízo, deverá, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, relacionar os bens que guarnecem a residência do(a) executado(a).4. Int.
- ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Processo 1002444-51.2017.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1000154-44.2017.8.26.0474 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL) - Suzana Natalia Palherani Azenha - Me - Vistos.Cumpra-se, servindo-se a presente
de mandado. Após, devolva-se.Comunique-se o Juízo Deprecante acerca da distribuição.Int. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO
(OAB 251797/SP)
Processo 1002460-05.2017.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1024957-76.2017.8.26.0576 - Vara do Juizado
Especial Civel da Comarca de São José do Rio Preto/SP) - Carlos Adalberto Rodrigues - Carlos Adalberto Rodrigues - Vistos.
Cumpra-se, servindo-se a presente de mandado. Após, devolva-se.Comunique-se o Juízo Deprecante acerca da distribuição.
Int. - ADV: CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP)
Processo 1002474-23.2016.8.26.0306/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Silvana Mara Coltro Coelho Me - Vistos.
Fl. 21: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.Int. - ADV: RENATA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB
368346/SP), JONAS PEDRASSA ALVES (OAB 360276/SP)
Processo 1002489-55.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Salvador
Miranda - Vistos.1- A fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, deverá o Autor
juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os três últimos demonstrativos de recebimento do benefício de aposentadoria
e cópia do RG, respectivamente, sob pena de indeferimento.2- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
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