TJSP 24/07/2017 - Pág. 1295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2394
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taxa, expedindo-se o necessário para o aditamento à carta de sentença em favor do DER.Após, em nada sendo requerido pelas
partes no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas devidas.Intimem-se. - ADV: JOSÉ MAURÍCIO
BORIN BECHARA SAAD (OAB 178029/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS
(OAB 242593/SP)
Processo 0003649-31.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - FABIANO GUIM MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ - Vistos.Tendo em vista a concordância do réu, ora executado, homologo a conta de fls. 140,
vigente para abril de 2017, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito.Superado esse ponto, resta apenas a
expedição do requisitório.E, em relação à expedição do RPV, deve a interessada apresentar pedido pela via digital agora própria
e adequada, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE
de 02.07.2015.Aguarde-se por 180 dias.Int. - ADV: ANGÉLICA MERLO ZAPAROLI (OAB 200316/SP), PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), TANIA MERLO GUIM (OAB 122913/SP), FRANCISCO
ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP)
Processo 0004009-73.2008.8.26.0309 (309.01.2008.004009) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luiz
Carlos de Carvalho - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Tendo em vista o trânsito em julgado, fls. 193, cumpra-se o V.Acórdão
de fls. 120/130, requerendo o vencedor o que de direito.Nada mais sendo requerido em dez dias, arquive-se, na forma da lei.
Int. - ADV: ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP), INES TOMAZ (OAB 93182/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/
SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0005789-43.2011.8.26.0309 (309.01.2011.005789) - Cumprimento de sentença - Concessão / Permissão /
Autorização - Fundação Municipal de Ação Social Fumas - Juliana da Silva Vieira Sousa - Fls. 218:para pesquisa de endereços
do(s) executado(s)/réu(s) perante a(s) instituição(ões) retro indicada(s) - a saber, CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA., fica
a autora autorizada por meio deste, que valerá como ofício, a apresentar em nome deste juízo o pedido administrativo de
informações diretamente às referidas pessoas jurídicas, fazendo constar que a resposta, no prazo de 10 dias, sob pena de
desobediência, deverá ser encaminhada diretamente ao Ofício da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, localizado a Rua
Senador Fonseca, 957, Centro, Jundiaí, CEP: 13201-017, preferencialmente via ‘e-mail’ institucional ([email protected]).
Prazo de 10 dias para que a parte exequente promova a impressão deste através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e comprove o encaminhamento dos pedidos e o respectivo protocolo, com cópia deste.Após, aguarde-se
resposta, 10 dias.Int. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 0006614-55.2009.8.26.0309 (309.01.2009.006614) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material
- José Aparecido de Oliveira - Municipio de Jundiai - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão.Requeira o vencedor o que de direito.
Nada mais sendo requerido em dez dias, arquive-se, na forma da lei.Int. - ADV: LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP),
JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), MARIA EDUARDA ARVIGO PIRES DE CASTRO (OAB 232258/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), JULIANA RIZZATTI (OAB 217633/SP)
Processo 0015361-52.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Antonieta Meirelles
Picchi - PREFETURA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI E DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI IPREJUN
- Vistos.Fls. 317: Indefiro. O bloqueio ocorreu após o falecimento da executada, como se constata às fls. 312/313.Necessária,
assim, a prévia regularização do pólo passivo.Destarte, intime-se o Instituto de Previdência do Município de Jundiaí - IPREJUN,
para que regularize o pólo passivo, uma vez que a execução deverá prosseguir contra o espólio, indicando, outrossim, o
inventariante a ser citado.Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP),
FABIA DO PRADO (OAB 132676/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP)
Processo 0018497-62.2010.8.26.0309 (309.01.2010.018497) - Monitória - Inadimplemento - Fundação Municipal de Ação
Social Fumas - Luiz Valentim Botechia - Manifeste-se a Autora sobre a resposta do ofício juntado às fls. 228. - ADV: SIMONE
ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1009584-69.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Erro Médico - Gislaine Leal da Costa Ribeiro - Hospital
Universitario da Faculdade de Medicina de Jundiaí - - Faculdade de Medicina de Jundiai - - Fundação Dr Jayme Rodrigues - Fernanda Del Blanco - Vistos.Digam as partes sobre os esclarecimentos complementares constantes do laudo do IMESC de fls.
370/371. Prazo: 15 dias.Após, tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 123009/
SP), JANAINA DE FREITAS GODOY (OAB 215025/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 4001602-84.2012.8.26.0309 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - elson josé leão - Municipalidade
de Jundiaí/SP - Vistos.Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 136/137, interposto pelo executado,
alegando, em suma, haver excesso de cobrança.O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação, concordando com os
cálculos do executado-impugnante, fls. 148.É O RELATÓRIO.DECIDO.De rigor a acolhida da impugnação.Com efeito, diante dos
cálculos apresentados pelo executado-impugnante e da expressa concordância a eles manifestada pelo exequente-impugnado,
de se reconhecer o excesso de cobrança aventado.Em consequência, de rigor a acolhida da impugnação, prosseguindo-se a
execução pelo valor incontroverso, tal qual apresentado pelo executado-impugnante.Ante o exposto, acolho a impugnação,
para reconhecer o excesso de cobrança apontado neste incidente e determinar o prosseguimento da execução pelo valor
apurado pelo executado, ora impugnante, fls. 138 (a saber, R$ 298,86, a título de ‘multa’; e R$ 1.517,78, a título de honorários
advocatícios), vigente para fevereiro de 2017, que fica ora homologado, para seus fins de direito e pelo qual deve ser expedido
o requisitório.Sem condenação em honorária, pois descabida e não justificada na espécie, tanto por conta da ausência de
resistência, quanto, principalmente, por conta da pequena diferença pecuniária em discussão, sob pena de desatendimento ao
princípio da razoabilidade.De resto, prossiga-se a execução em seus termos, devendo o interessado, para fins de expedição
do requisitório, formular peticionamento eletrônico próprio, na conformidade do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de
23.10.2015.Aguarde-se o peticionamento eletrônico por parte do interessado, por 180 dias.Int. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA
PIRES (OAB 265828/SP), ROSELI LOURENCON NADALIN (OAB 257746/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ PIRES DE CAMPOS SANCHEZ GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0419/2017
Processo 1008777-78.2015.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Nilson José
Carvalho da Silva - - Marcelo Keller - - Selma Luciene de Moraes - - Valdirene Pereira - - Gisleucio Gonçalves do Carmo - Marlene Costa dos Passos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista a certidão retro e, em nada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º