TJSP 24/07/2017 - Pág. 1876 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2394
1876
Luiz Kugelmas - Vistos.Fls. 66: Aguarde-se a vinda do parecer do Sr. Perito Contador. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP), RODOLFO FERES CANNA (OAB 355236/SP), ALFREDO LUIZ
KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 0001031-11.2017.8.26.0115 (processo principal 0000050-89.2011.8.26.0115) - Habilitação de Crédito - Convolação
de recuperação judicial em falência - Werner Wiesner - Industria e Comercio de Autopecas Drucklager Ltda - Alfredo Luiz
Kugelmas - Vistos.Aguarde-se a juntada do parecer.Int. - ADV: TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP), RODOLFO
FERES CANNA (OAB 355236/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 0001032-93.2017.8.26.0115 (processo principal 0000050-89.2011.8.26.0115) - Habilitação de Crédito - Convolação
de recuperação judicial em falência - Andrea Pereira Amaral - Industria e Comercio de Autopecas Drucklager Ltda - Alfredo
Luiz Kugelmas - Vistos.Aguarde-se a juntada do parecer.Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), TARCISIO
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP), RODOLFO FERES CANNA (OAB 355236/SP)
Processo 0001244-17.2017.8.26.0115 (processo principal 0002522-58.2014.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Deposito Figueira Branca de Materiais para Construção Ltda - Vistos.Cuida-se de ação de execução de título
judicial, movida por Deposito Figueira Branca de Materiais para Construção Ltda contra Debora Aparecida Oliveira Marcos.Às
folhas 22 foi noticiado o integral cumprimento da medida executiva e consequentemente requerida a extinção dos autos.Diante
do exposto, julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente execução, com fundamento
no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e,
nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos.P. I.C. - ADV:
LUCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP)
Processo 0001247-69.2017.8.26.0115 (processo principal 0000050-89.2011.8.26.0115) - Habilitação de Crédito - Convolação
de recuperação judicial em falência - Arquimedes José Fernandes - Industria e Comercio de Autopecas Drucklager Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos.Aguarde-se a juntada do parecer.Int. - ADV: IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP),
ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP)
Processo 0001426-18.2008.8.26.0115/04 - Precatório - Propriedade - Luiz Gomes da Silva - Prefeitura Municipal de Campo
Limpo Paulista - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício
requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: ERON DA ROCHA SANTOS (OAB 196582/
SP), MARIA LUÍSA MUNHOZ (OAB 184439/SP)
Processo 0001434-77.2017.8.26.0115 (processo principal 0000050-89.2011.8.26.0115) - Habilitação de Crédito - Convolação
de recuperação judicial em falência - R.a. de Camargo Transportadora -me - Industria e Comercio de Autopecas Drucklager Ltda
- Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos.Manifeste-se o Sr. Administrador.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Int. - ADV: ALFREDO
LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP), ELISVÂNIA RODRIGUES MAGALHÃES
FERNANDES (OAB 258115/SP)
Processo 0001457-23.2017.8.26.0115 (processo principal 0002329-43.2014.8.26.0115) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ELIANA REGINA CAMILOTTI - Elizeu Trosdtorf Guerra - - Delvani Dias da Luz Oliveira - Vistos.
Considerando-se que a patrona que defendeu os interesses do executado nos autos principais foi nomeada pela Defensoria
Pública a intimação do executado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento.Após o recolhimento da taxa
pertinente, na forma do artigo 513 §2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: RUBIA APARECIDA DOS SANTOS POMILIO (OAB 162425/SP), ELISANGELA
VIEL FERRO (OAB 202417/SP), LUCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP)
Processo 0001460-75.2017.8.26.0115 (processo principal 0001104-51.2015.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Adriana de Oliveira - Eduardo Pereira Pinto Costa e outro - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º do Novo Código de
Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: ERICA
BEVILACQUA BUENO (OAB 284361/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP), KARLA RODRIGUES DE
SANTANA (OAB 246870/SP), REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP)
Processo 0001478-96.2017.8.26.0115 (processo principal 0001103-66.2015.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Adriana de Oliveira - Eduardo Pereira Pinto Costa e outro - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º do Novo Código de
Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º