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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017 - Página 1908

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TJSP 24/07/2017 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2394

1908

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO RACHID REIS BITTENCOURT SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA CORSI DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2017
Processo 0000186-15.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JANETE
PEREIRA DE PAULA - BANCO SANTANDER S.A - - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - Nota de cartório - Ciência ao autor, sobre
o depósito efetuado pelo requerido, a folhas 187/189. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 0000318-72.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANDERSON
JOSÉ DE FARIA - BANCO SANTANDER S.A - - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - Nota de cartório - Ciência ao autor, sobre o
depósito efetuado pelo Banco Santander, a folhas 152/154. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP),
ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000372-38.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ROBERTO
CARLOS LUIZ - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS e outro - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Colégio Recursal.
Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, não sendo requerida a execução no prazo de trinta dias, os autos serão
encaminhados para incineração. Consigne-se que eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, devendo
ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existentes, certidão
de trânsito em julgado, se o caso, demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, outras
peças processuais que o exequente considere necessário (Provimento CG. Nº 16/16 - publicado no DJE de 04/04/2016, pag.
09). Nota de cartório - Ciência ao autor, sobre o depósito efetuado pelo requerido, a folhas 299/304. - ADV: RAFAEL MENDONÇA
SANTOS (OAB 345868/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 0000707-57.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ELIANA
RUSSINHOLI MARQUES DE PAULA - BANCO SANTANDER S.A e outro - Nota de cartório - Ciência ao autor, sobre o depósito
efetuado pelo requerido, a folhas 164. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RODRIGO TOSTA BARBOSA
MOYSES (OAB 354932/SP)
Processo 0000708-42.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VERA
LÚCIA RIBEIRO MARQUES - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ciência ao autor, sobre o depósito efetuado pelo requerido,
a folhas 164. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB 354932/SP)
Processo 0000841-84.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução KEDSON TOSTA BARBOSA - BANCO DO BRASIL S/A - Providencie o Banco do Brasil, a retirada do mandado de levantamento
expedido, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, os autos serão encaminhados para incineração. - ADV: TIAGO MIGUEL
DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000874-11.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hamilton Gambi
- Banco do Brasil S/A - Vistos.Acolho a manifestação do Sr. Perito a fls. 348, mantendo a fixação dos honorários periciais em
R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor é condizente com o trabalho a ser realizado, especialmente em razão do grande vulto da
divergência do valor executado, ficando rejeitada a impugnação do banco a fls. 337.Sem prejuízo, tendo em vista a possibilidade
de eventual sucumbência de quaisquer das partes, no que diz respeito ao resultado da perícia a ser realizada, indefiro, por ora, o
levantamento integral do valor incontroverso, expedindo-se novo mandado de levantamento apenas no valor de R$ 2.854,94, em
favor do exequente. Cancele-se o mandado expedido.Desde já, ficam as partes esclarecidas de que a gratuidade nos Juizados,
em primeiro grau de jurisdição, refere-se apenas às custas processuais, não integrando, portanto, eventual sucumbência no
atinente às despesas processuais, como é a hipótese dos autos, eis que se trata de honorários periciais, motivo pelo qual o valor
de R$ 1.000,00, permanecerá depositado em Juízo.Assim, quanto aos honorários periciais, no caso de eventual sucumbência,
aplicar-se-á o disposto nos arts. 82 e 86 do CPC.Intime-se o Banco executado para efetuar o depósito dos honorários periciais
no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova.Com a juntada, intime-se o Sr. Perito para realização dos trabalhos, fixado
prazo de 30 dias para conclusão, devendo ainda apresentar, além do cálculo atinente à controvérsia das partes, como quesitos
do Juízo, mais dois cálculos:a) um cálculo, considerando o determinado na r. Sentença e v. Acórdão, até a data da propositura
da ação (07/04/2014).b) outro cálculo, também considerando o determinado na r. Sentença e v. Acórdão, até a data do depósito
judicial efetuado a fls. 66 (26/05/2014).Vale ainda ressaltar ao Sr. Perito, que, na hipótese de o valor apurado ser igual ao
depósito judicial, após aquela data, não mais incidem juros de mora e correção monetária.No entanto, em sendo apurado
eventual valor superior ao depósito de fls. 66, deverá ser descontada quantia do depósito, para que não incida, sobre este valor,
juros e correção em duplicidade.Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias.Após, conclusos
para decisão.Int. (Nota de cartório - mandado de levantamento expedido) - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/
SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 0001297-34.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDNA
MORAES SOARES DA SILVA - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Colégio
Recursal. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, não sendo requerida a execução no prazo de trinta dias, os
autos serão encaminhados para incineração. Consigne-se que eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital,
devendo ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existentes,
certidão de trânsito em julgado, se o caso, demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa,
outras peças processuais que o exequente considere necessário (Provimento CG. Nº 16/16 - publicado no DJE de 04/04/2016,
pag. 09). Nota de cartório - Ciência ao autor, sobre o depósito efetuado pelo requerido, a folhas 121/123. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 0001359-11.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Osni Ferreira de Souza - Ante
o exposto, com fundamento nos artigos 51, I, e 53, § 4º, ambos da Lei Especial nº 9.099/95, julgo extinta a presente execução.
Ao trânsito, arquivem-se os autos. P. R. e Int, observando que decorrido 90 dias do trânsito em julgado, os autos deverão ser
destruídos, nos termos dos itens 22.1 e 30, Subseção VIII, Seção V, Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. - ADV: JOSE JACKSON DOJAS FILHO (OAB 208396/SP)
Processo 0002268-87.2013.8.26.0352 (035.22.0130.002268) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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