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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017 - Página 624

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TJSP 24/07/2017 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2394

624

Processo 1001202-88.2015.8.26.0286 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Getúlio Ferrari
- - Neide de Fátima Ferrari Pinto - - Luiz Carlos Pinto - - Marlene do Carmo Ferrari Rissi - NELSON FILEZIO - - Milton Benedito
Rissi - - Marlene do Carmo Ferrari Rissi e outro - Milton Benedito Rissi - - Milton Benedito Rissi - - Milton Benedito Rissi - - Milton
Benedito Rissi - Vistos, etc.Fls. 110/111: notifique-se o confrontante espólio de Nelson Filezio, na pessoa de sua inventariante,
Therezinha Vera Mendes Filézio, observando-se o endereço indicado a fls. 110, parte final.Int.Itu, 19 de julho de 2.017. - ADV:
MILTON BENEDITO RISSI (OAB 72145/SP)
Processo 1001672-85.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Amarildo Batista Ramos
- Município da Estância Turística de Itu - Vistos em saneador.A alegação de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação
da lide não vingam. Com efeito, a saúde é um direito fundamental do ser humano, e sua proteção, promoção e recuperação
são deveres do Estado, conforme disposto no artigo 196 da Carta Magna. Trata-se de obrigação solidária imposta à União,
ao Estado, ao Município, incumbindo-lhes, de igual maneira, o dever de oferecer meios necessários para o exercício pleno
desse direito fundamental, garantindo-se assim uma vida digna às pessoas, objetivo maior do ordenamento jurídico pátrio. Em
se tratando de hipótese de responsabilidade solidária, cabe ao cidadão necessitado a livre escolha de qual pessoa política
acionar, isolada ou cumulativamente com outra. Logo, rejeito as preliminares levantadas.Declaro saneado o feito.A controvérsia
reside na necessidade de entrega dos medicamentos indicados na exordial para tratamento da parte autora.Necessária apenas
produção de prova pericial consistente em exame clínico na parte autora. Oficie-se ao IMESC para o fim, consignando-se que a
parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Agendada a data, intime-se a parte autora para comparecimento.Quesitos
do juízo: I) a parte autora apresenta as enfermidades por ela narradas na peça vestibular?; II) são necessários os medicamentos
solicitados para a manutenção da saúde da parte autora? As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos
no prazo de quinze dias, desde já aprovados aqueles porventura já formulados nos autos.Com o laudo, digam. Após, tornem
conclusos, para encerramento formal da instrução.Int. - ADV: MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB
250784/SP), MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON (OAB 81648/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP)
Processo 1001775-29.2015.8.26.0286 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Alvaro Vianna Rebello - Luiz Oswaldo
Chaves Brandão Bertini - Digam as partes sobre o laudo pericial a fls. 249/251. - ADV: BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA
SILVA (OAB 305792/SP), FREDERICO AUGUSTO GAZZOLA (OAB 369711/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP),
RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP)
Processo 1001860-78.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Silvana Rufino Nogueira
- Município de Itu - Fls. 48/52: ciência à parte adversa da documentação acrescida, facultada a possibilidade de manifestação
sobre eles, em quinze dias (Código de Processo Civil, artigo 437, § 1º). - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP),
MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB 250784/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP)
Processo 1001898-90.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Fabiana Leite de Camargo
Francischinelli - Município da Estância Turística de Itu - Vistos, etc.Provas outras, afora as já produzidas, são desnecessárias.
Declaro encerrada a instrução.Razões finais escritas poderão ser apresentadas pela parte autora e pela parte ré, em prazos
sucessivos de quinze dias, assegurada vista dos autos para cada litigante durante a fluência de seu prazo (novo Código de
Processo Civil, artigo 364, § 2º).Int. - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE
SOUZA COELHO (OAB 250784/SP), JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL (OAB 261663/SP)
Processo 1002727-08.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum - Seguro - Ana Lúcia Mendes de Sousa e outro - Itaú Seguros
S.a. - Vistos, etc.Em estrito cumprimento ao venerando acórdão de fls. 278/284, levante-se em favor da menor Maria Eduarda
apenas um quarto do depósitio com valor histórico de R$ 11.000,00 (fls. 189), devendo o restante permanecer na conta judicial
à disposição de seus três irmãos.Ciência ao Ministério Público. Int.Itu, 20 de julho de 2.017. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP), RODRIGO BARSALINI (OAB 222195/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1002960-39.2014.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Mútuo - Fernando Donizeti de Oliveira - Fernando
Donizeti de Oliveira - Vistos, etc.1)Dou por penhorado o depósito de fls. 95. A devedora fica intimada para que, querendo,
ofereça impugnação, no prazo de quinze dias. Tal prazo fluirá a partir do momento da publicação deste despacho, por força do
artigo 346, do atual Código de Processo Civil, aplicável ante a revelia da devedora.2)Fls. 96/97:a)credor não beneficiário da
assistência judiciária, que já praticou, aliás, ato objetivamente incompatível com eventual alegação de pobreza, na acepção
jurídica do termo (fls. 7/10). Posto isso, nas hipóteses em que a parte credora não é beneficiária da assistência judiciária
gratuita, a pesquisa de bens pelo sistema ARISP deve ser realizada pelo próprio advogado da parte, através do site www.arisp.
com.br, conforme informado ao Cartório pela própria associação, após consulta via fone. Anoto que a providência disponível ao
juízo, em relação ao sistema ARISP, em processos nos quais o credor não é beneficiário da assistência judiciária, é somente
o registro ou averbação da penhora, após esta já ter se realizado nos autos por auto ou termo, inclusive com a respectiva
intimação do devedor e cônjuge, se for o caso;b)indefiro o pedido de aplicação da multa a que alude o artigo 774, V, do Código
de Processo Civil, porque não houve intimação pessoal da devedora para indicar bens penhoráveis: fls. 83. 3)Int.Itu, 20 de julho
de 2.017. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 1003422-25.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Emilia Ferraz Gonçalvez - Vistos, etc.Sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando, de forma
detalhada, sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia. No silêncio, se presumirá que os litigantes não desejam
produzir outras provas, afora as já acostadas aos autos.Int. - ADV: VANESSA DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 205350/SP)
Processo 1003731-80.2015.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Bruno Henrique Ceccarelli
Gonçalves - M.L.C. - Vistos, etc.Homologo o acordo entabulado entre as partes (fls. 93/94), para que produza seus legais e
jurídicos efeitos. Em razão do acordado, levante-se ao credor aquilo depositado a fls. 89, conforme solicitado a fls. 93, item
“1.1.”.Sem prejuízo, diga o credor se recebeu a parcela faltante daquilo acordado. No silêncio, se presumirá que sim. Então,
tornem conclusos, para extinção da fase de satisfação do julgado. Int.Itu, 20 de julho de 2.017. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP), FERNANDA MARIA SCHINCARIOL (OAB 139442/SP)
Processo 1003883-60.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Diego Rodrigues Honorio - Vistos,
etc.1) Fls. 102/103 e 109/110: a decisão de fls. 90/91, em seu item “1”, foi fruto de equívoco pelo qual este magistrado se
penitencia. Com efeito, a parte autora, por sua conta e risco, conquanto expressamente alertada (fls. 84, item “3”), optou por
não incluir o Banco do Brasil S/A. no pólo passivo (fls. 87/88). Portanto, de imediato: a) exclua-se do pólo passivo, inclusive no
Distribuidor, o Banco do Brasil S/A.; b) encaminhem-se mensagens eletrônicas ao SCPC e à SERASA, informando-lhes que a
tutela concedida a fls. 91/92, item “2”, NÃO MAIS ABRANGE EVENTUAIS APONTAMENTOS PERPETRADOS PELO BANCO
DO BRASIL S/A., que, justamente por não ser parte neste processo (por opção da parte autora), não poderá ter sua esfera de
interesses atingida por tutela provisória dele emanada.2)De resto, aguarde-se a audiência designada a fls. 90/91. 3)Int.Itu, 20 de
julho de 2.017. - ADV: MARIA BENEDITA CORAZZA (OAB 64668/RJ)
Processo 1004187-59.2017.8.26.0286 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Vitor Chinen Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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