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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017 - Página 861

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TJSP 24/07/2017 - Pág. 861 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2394

861

LtdaEmbargado:Condominio Residencial Lago da BarraJuiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo D’elia SalvatoriVistos.Apensemse aos autos de execução e certifique a Serventia se os embargos são tempestivos. Intime-se.Jaguariuna, 20 de julho de
2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP)
Processo 1002344-29.2017.8.26.0296 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Residencial Lago
da Barra Empreendimentos e Participações Ltda - DECISÃOProcesso Digital nº:1002344-29.2017.8.26.0296 Classe AssuntoEmbargos À Execução - Nulidade / Inexigibilidade do TítuloEmbargante:Residencial Lago da Barra Empreendimentos e
Participações LtdaEmbargado:Condominio Residencial Lago da BarraJuiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo D’Elia Salvatori
Vistos.Apensem-se aos autos de execução e certifique a Serventia se os embargos são tempestivos. Intime-se.Jaguariuna, 20
de julho de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP)
Processo 1002345-14.2017.8.26.0296 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Residencial Lago da
Barra Empreendimentos e Participações Ltda - Apensem-se aos autos e execução e certifique a Serventia se os embargos são
tempestivos. - ADV: RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP)
Processo 1002347-81.2017.8.26.0296 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Residencial Lago da Barra
Empreendimentos e Participações Ltda - DECISÃOProcesso Digital nº:1002347-81.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoEmbargos
À Execução - Nulidade / Inexigibilidade do TítuloEmbargante:Residencial Lago da Barra Empreendimentos e Participações
LtdaEmbargado:Condominio Residencial Lago da BarraJuiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo D’Elia SalvatoriVistos.Apensemse aos autos de execução e certifique a Serventia se os embargos são tempestivos. Intime-se.Jaguariuna, 20 de julho de
2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP)
Processo 1002348-66.2017.8.26.0296 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Residencial Lago da Barra
Empreendimentos e Participações Ltda - DECISÃOProcesso Digital nº:1002348-66.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoEmbargos
À Execução - Nulidade / Inexigibilidade do TítuloEmbargante:Residencial Lago da Barra Empreendimentos e Participações
LtdaEmbargado:Condominio Residencial Lago da BarraJuiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo D’Elia SalvatoriVistos.Apensemse aos autos de execução e certifique a Serventia se os embargos são tempestivos. Intime-se.Jaguariuna, 20 de julho de
2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP)
Processo 1002351-21.2017.8.26.0296 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Residencial Lago da Barra
Empreendimentos e Participações Ltda - DECISÃOProcesso Digital nº:1002351-21.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoEmbargos
À Execução - Nulidade / Inexigibilidade do TítuloEmbargante:Residencial Lago da Barra Empreendimentos e Participações
LtdaEmbargado:Condominio Residencial Lago da BarraJuiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo D’elia SalvatoriVistos.Apensemse aos autos de execução e certifique a Serventia se os embargos são tempestivos. Intime-se.Jaguariuna, 20 de julho de
2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP)
Processo 1002359-95.2017.8.26.0296 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Residencial Lago da Barra
Empreendimentos e Participações Ltda - DECISÃOProcesso Digital nº:1002359-95.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoEmbargos
À Execução - Nulidade / Inexigibilidade do TítuloEmbargante:Residencial Lago da Barra Empreendimentos e Participações
LtdaEmbargado:Condominio Residencial Lago da BarraJuiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo D’Elia SalvatoriVistos.Apensemse aos autos de execução e certifique a Serventia se os embargos são tempestivos. Intime-se.Jaguariuna, 20 de julho de
2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP)
Processo 1002396-25.2017.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - DECISÃOProcesso Digital nº:1002396-25.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoBusca e Apreensão Em Alienação Fiduciária
- Alienação FiduciáriaRequerente:BANCO PAN S/ARequerido:Jair Osorio VieiraJuiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo D’Elia
SalvatoriVistos.Considerando a comprovação da mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.Cite-se
o réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade.Quanto à possibilidade de purgação
da mora, nos termos do REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 27/05/2014, o qual na sistemática do artigo 543-C possui eficácia vinculante, “Nos contratos firmados na vigência da Lei
n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.Por fim, sem o pagamento, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º. §1º do Dec Lei
911-69Cite-se e intime-se. Jaguariuna, 20 de julho de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/
SP)
Processo 1002399-77.2017.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Lourival Gonçalves - DECISÃOProcesso
Digital nº:1002399-77.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoTutela Antecipada Antecedente - LiminarRequerente:Lourival
GonçalvesRequerido:Sidney Cavalcanti da Silva e outroJuiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo D’Elia SalvatoriVistos.Ao
Ministério Público. Intime-se.Jaguariuna, 20 de julho de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: NARA MARCELA DAL BO (OAB 301708/SP)
Processo 1002403-17.2017.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10017422920168260666 - Vara Única - Foro
de Artur Nogueira) - A.E.C.S.P. - Certifico e dou fé que, NÃO FORAM RECOLHIDAS AS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO.Certifico
mais que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Que o exequente proceda o recolhimento das custas de distribuição:- TAXA JUDICIÁRIA - Para distribuição da
carta precatória deve ser efetuado o pagamento da taxa judiciária no valor de 10 UFESP’s, a ser recolhida no Banco do Brasil
S/A,guia DARE-SP, código 233-1, devendo ser enviado o documento principal, o documentodetalhe da DARE-SP, o comprovante
de pagamento contendo o nº da DARE e o respectivo código de barras. As guias poderão ser obtidas no site da Secretaria da
Fazenda no link:https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.Aspx; - TAXA DE IMPRESSÃO (somente
para cartas precatórias distribuídas por meio eletrônicoPara a instrução da carta precatória R$0,55 por folha, a ser recolhida
na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ Código 201-0. A guia poderá ser obtida no site do Banco
do Brasil, no link:http://www.bb.com.br/portalbb/page3,112,2270,15,0,1,3.bb?codigoMenu=853codigoNoticia=24851codigoRet=
14267bread=7, - DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA observando-se que para cada ato deverá serrecolhido o valor de uma
diligência, no valor de 03 UFESP’s. A condução de oficiais de justiça deverá ser recolhida em guia própria que poderá ser obtida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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