TJSP 25/07/2017 - Pág. 1535 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2395
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PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica tributária
que obrigue a parte autora a pagar a ré qualquer valor a título de ICMS incidente sobre as tarifas de TUST e TUSD, devendo a
concessionária abster-se de incluir as referidas tarifas na base de cálculo do ICMS e CONDENAR a requerida a restituir a parte
autora os valores comprovadamente pagos a título de ICMS incidente sobre as tarifas de TUST e TUSD, respeitada a prescrição
quinquenal, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com atualização monetária desde a data do desembolso
(Súmula 162 do STJ) em consonância com a Tabela Prática do TJSP Modulada, até a data do trânsito em julgado, a partir deste,
a taxa SELIC (que inclui juros e correção monetária), nos termos do artigo 167, p. único do CTN e súmula 188 do STJ. Sem
verbas sucumbenciais (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, oficie-se à CPFL
para que não recolha o ICMS sobre a TUST e a TUSD em relação à Unidade Consumidora em nome da parte autora, e deixe de
repassar o valor desse tributo a ela. P.R.I. - ADV: CLARA HELENA FUMAGALLI (OAB 344414/SP), MARCELO DE CARVALHO
(OAB 117364/SP)
Processo 1000350-84.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Francisco Luiz Nogueira - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - autos encaminhados eletronicamente ao
Colégio Recursal da 9ª Circunscrição Judiciária de Rio Claro - ADV: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS
(OAB 302491/SP), JORGE MIGUEL FILHO (OAB 103549/SP), MARIA FERNANDA DOTTO (OAB 283414/SP)
Processo 1000650-46.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Brigida Rodrigues Bueno Pires - Município da Estância Turística de Brotas - Ante o exposto, confirmada a liminar, JULGO
PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré a fornecerem à(s) parte(s) autora(s) o(s) medicamento(s) Alendronato 70mg e
Prosso, na dosagem e quantidade prescritas pelo médico que acompanha o tratamento, sem necessidade de se adotar marca
eventualmente especificada, sendo necessária a apresentação administrativa do receituário a cada 06 meses. Não são devidas
custas. Não há, nesta fase processual, condenação nos ônus da sucumbência Havendo descumprimento, a parte autora deverá
informar tal fato e promover, por peticionamento eletrônico que dará ensejo a um incidente digital próprio, a juntada de orçamento
de estabelecimento comercial, hipótese em que o juízo, nos termos do art. 139, IV e do art. 536, caput e § 1º do CPC, estará
autorizado a efetivar o bloqueio de ativos das partes rés), na medida suficiente para a tutela do direito à saúde por 06 meses,
levantando a quantia em favor da parte autora para que esta adquira o(s) bem(ns) postulado(s), conforme excepcionalmente
faz-se necessário para a tutela do direito fundamental à saúde, nos termos da jurisprudência formada no STJ e que consolidouse em julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.069.810/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
j. 23/10/2013). - ADV: HERCULES ALEXANDRE SIGNORI (OAB 128829/SP), MARIA FERNANDA DOTTO (OAB 283414/SP),
GIBSON ANTONIO BATISTA JUNIOR (OAB 72397/SP)
Processo 1000707-64.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Genesio do
Carmo Pereira dos Santos - fica o reclamante intimado nos termos e fins do artigo 351 do Código de Processo Civil - ADV:
MARIA FERNANDA DOTTO (OAB 283414/SP)
Processo 1000778-66.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Pedro Luiz
Buzato - autos com vista à reclamante para, no prazo de 05 dias, comprovar a distribuição da Decisão - Carta Precatória de fls.
140, nos termos do Comunicado CG2290/2016 publicado no DJE de 05/12/2016, p.7/9. - ADV: MARIA FERNANDA DOTTO (OAB
283414/SP)
Processo 1000912-93.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Celso Higino
Georgetti - fica o reclamante intimado para, no prazo legal, informar distribuição, por peticionamento eletrônico, da decisão-carta
precatória, nos termos do Comunicado CG2290/2016 publicado no DJE de 05/12/2016, p.7/9. - ADV: JOSÉ RENATO SANTI
(OAB 392010/SP)
Processo 1000948-38.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fato Gerador/Incidência - Edson de
Cerqueira Leite - fica o reclamante intimado de que a carta precatória para citação da executada encontra-se disponibilizada
para peticionamento eletrônico, nos moldes do Comunicado 2290/2016, publicado no DJ-e de 05/12/2016, páginas 07/09. - ADV:
EDSON CERQUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 346933/SP)
Processo 1001049-75.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Paulo Sergio
Calça - Vistos etc.Inexistindo convenção para audiência de conciliação, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s) Fazenda Publica do Estado
de São Paulo, Conde do Pinhal, 2041, Jardim Sao Carlos - CEP 13560-648, São Carlos-SP, dos termos da ação e para contestar
em 30 (trinta) dias. Havendo apresentação, com preliminares, intime-se o(a, os, as) reclamante para manifestação.Servirá o
presente despacho, assinado digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA, que deverá ser distribuída na Comarca deprecada
mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2290/2016.. Roga-se ao Juízo Deprecante que após exarar
o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): dr(a).
Maria Fernanda Dotto, oab-sp 283414 - ADV: MARIA FERNANDA DOTTO (OAB 283414/SP)
Processo 1001070-51.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Otavio Antunes
- Vistos etc.Tocante a gratuidade processual, ressalvado o estabelecido no artigo 54 da Lei 9.099/95, indefere-se, ao menos
por ora, o pedido de concessão dos benefícios, no que sobejar ao referido dispositivo legal.O artigo 5º, LXXIV da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objetivo
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Outrossim, inexistindo
convenção para audiência de conciliação, CITE-SE e INTIME-SE a reclamada Fazenda Publica do Estado de São Paulo, Conde
do Pinhal, 2041, Jardim Sao Carlos - CEP 13560-648, São Carlos-SP, dos termos da ação e para contestar em 30 (trinta) dias.
Havendo apresentação, com preliminares, intime-se o(a) reclamante para manifestação. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. Roga-se ao Juízo Deprecado após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Maria Fernanda Dotto, oab-sp 283414
- ADV: MARIA FERNANDA DOTTO (OAB 283414/SP)
Processo 1001074-88.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Ramiro Donizete
Pires - Vistos etc.Tocante a gratuidade processual, ressalvado o estabelecido no artigo 54 da Lei 9.099/95, indefere-se, ao
menos por ora, o pedido de concessão dos benefícios, no que sobejar ao referido dispositivo legal.O artigo 5º, LXXIV da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.Veja-se
que sequer houve juntada de declaração de pobreza, apesar de se constituir mera presunção relativa de hipossuficiência, que
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