TJSP 25/07/2017 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2395
1710
de 111%, sem qualquer critério determinativo. Relatou desrespeito ao Estatuto do idoso e do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a concessão da tutela antecipada para congelamento do valor da mensalidade e ao final que se obste o aumento,
até o julgamento.Inicialmente não se pode deixar de ressaltar da aplicação do CDC nos contratos de plano de saúde conforme
Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Disso resulta que ainda que exista cláusula contratual com previsão de reajustes com base na faixa etária ou com o propósito
de equilíbrio do contrato existe necessidade de demonstração da existência de desequilíbrio com a onerosidade excessiva
para um dos contratantes. Os princípios de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor integram o contrato para
recompor a vulnerabilidade existente entre a administradora do plano de saúde e o consumidor.E a Lei nº 9.656/98, que regula
os planos e seguro saúde, prevê a adaptação dos contratos e o reajuste da contraprestação em razão da mudança de faixa
etária, um dos fatores determinantes dos preços das mensalidades (art. 15).Contudo, a exigência dos valores cobrados pelas
seguradoras, em razão do fator idade, merece algumas considerações.A majoração do valor das mensalidades sem justificativa
não pode prevalecer. O reajuste baseado no aumento de sinistralidade reclama cabal demonstração dos critérios adotados e,
pelo menos numa análise superficial e com base nos elementos probatórios trazidos pelo autor/consumidor, não se verifica
a presença de razoabilidade dos critérios adotados para a majoração de 111%.Além do mais, as Resoluções RN 63 e RN 64
do CONSU Conselho de Saúde Suplementar que, que instituíram 10 faixas etárias para as adaptações em razão da idade, a
última delas para aqueles que atingiram 59 anos, ficando isentos do reajuste por faixa etária os que completaram 60 anos,
estes submetidos apenas aos reajustes decorrentes da inflação ou do aumento de custos dos serviços de cobertura.É certo
que a distribuição desses percentuais de reajuste foi deixada a critério das operadoras, que, contudo, deve ser aprovada pela
ANS.Visando regulamentar o disposto na Lei, o artigo 3º da Resolução Normativa 63, de 22 de dezembro de 2003, definiu os
limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde,
contratados a partir de janeiro de 2004, estabelecendo que “a variação cumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá
ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas”.Os contratos de saúde caracterizam-se como contratos
de trato sucessivo ou contratos diferidos ou de execução continuada, razão pela qual eles devem se adequar à legislação
vigente no momento da aplicação de suas condições gerais, tais como reajustes de preço, coberturas, faixas etárias, etc. É
de ser observado que existe cláusula nos contratos de plano de saúde prevendo renovação automática.Insta ressaltar que, a
colidência de interesses sub judice, de um lado a autonomia da manifestação de vontade dos contratos, de outro as garantias
conferidas ao contratante aderente, deve ser balizada à luz do CDC, e, se revelada cláusula aparentemente abusiva, deve ser
interpretada da forma mais benéfica ao consumidor.Bem de ver, portanto, que o reajuste em questão, deve ser analisado com
acuidade, pois, numa análise perfunctória, mostra-se abusivo.Daí, porque, sem adentrar ao exame do mérito, vislumbra-se
elemento seguro a autorizar a concessão da liminar, suspendendo-se a cobrança do reajuste até o julgamento da demanda,
já que encontram-se suficientemente justificados os requisitos necessários à antecipação da tutela postulada na exordial.Há
verossimilhança na medida em que existe contrato de plano de saúde entre as partes e este foi reajustado em percentual, a
que tudo parece, abusivo.E o risco de dano irreparável reside na suspensão de cobertura no caso de o Autor/Consumidor não
conseguir arcar com o novo valor das mensalidades.Insta consignar que não há como se permitir o depósito judicial do valor
da mensalidade em questão, pois tal medida tem nítido caráter da ação consignatória e esta possui procedimento próprio,
conforme disposições constantes do artigo 539, do Novo Código de Processo Civil, incompatíveis com os trâmites das causas
de competência do Juizado Especial Cível. Diante disso, concedo a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada para determinar
que a empresa requerida se abstenha de cobrar o reajuste da contraprestação do seguro saúde em razão da alteração da
faixa etária, incidindo apenas os índices de reajustes anuais, até o julgamento do processo, sob pena de multa de R$100,00
por dia, limitada a 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo de renovação e majoração da multa em caso de descumprimento,
devendo, em consequência, ser emitida nova fatura relativa ao vencimento de julho/2017, no prazo de 24 horas (vinte e quatro),
a partir da intimação da presente decisão, para pagamento no mesmo prazo pela requerente com a devida demonstração nos
autos, sob pena de cassação da presente medida. Intime-se para cumprimento, com urgência. Assim, expeça-se mandado de
levantamento em favor do depositante.A fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, nos termos do art.13 da
Lei 9099/95 e Enunciado 16 dos Enunciados Uniformes editados pelo Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, em 03/12/10, dispenso a audiência de Conciliação.Diante do acima exposto, cite-se para contestar no prazo
de quinze (15) dias com as advertências do Enunciado 74 do FOJESP (Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais,
serão contados em forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento), bem como de que o presente
feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de
Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, sob pena de
revelia, conforme disposto no artigo 344, do Novo Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: AIRTON MAGOSSO (OAB 72724/
SP)
Processo 1012604-21.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Jucimara Rosin de Oliveira - Vistos.Recebo a petição inicial.De início, consigno que a tutela antecipada deve
corresponder à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente. Assim, não pode o juízo antecipar a tutela
que a própria sentença não outorgará, porque estranha ao pedido que define o objeto da demanda.Saliente-se que em sede
de antecipação de tutela, o juiz antecipa apenas no plano temporal, a eficácia de sua sentença, fenômeno que se daria, via de
regra, tão somente depois de examinado o mérito.Pondere-se ademais, que tal medida tem nítido caráter das medidas cautelares
que possuem procedimento próprio, conforme disposições legais, incompatíveis com os trâmites das causas de competência
do Juizado Especial Cível.Indefiro, pois, o bloqueio de transferência do veículo.Designo audiência de Conciliação para o dia
28 de agosto de 2017, às 16 horas, a ser realizada nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP, devendo o Procurador da
parte requerente se fazer acompanhado de seu constituinte, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95
e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa.Cite-se e intime-se com as advertências de
praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos
disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC.Intime-se. - ADV: CELSO TAVARES DE LIMA (OAB 175266/SP)
Processo 1012632-57.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Carlos Clemente - Luiz
Carlos Clemente - Vistos.Impõe-se o indeferimento do pedido de págs. 128/129.Com efeito, a atualização monetária tem por
finalidade a reposição do valor da moeda em face do fenômeno inflacionário, razão pela qual deve incidir não só em relação
aos valores devidos à parte exequente como também em face dos depósitos efetuados pela parte executada.Entendimento
diverso levaria, inexoravelmente, ao enriquecimento sem causa do exequente, que teria seus créditos devidamente atualizados
e corrigidos, em contraponto aos depósitos efetuados nos autos, evento este que não se pode anuir.Aliás, consoante se verifica
do cálculo de pág. 126, tendo havido deflação no mês de junho, houve redução do valor nominal do depósito de pág. 117,
deixando assim, extreme de dúvidas, o caráter de recomposição da moeda.Assim, feitas tais considerações, indefiro o pedido
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