TJSP 25/07/2017 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2395
1903
Processo 1035144-74.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vivendas Consultoria Imobiliária
Ltda Me - RAFAELA FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA - - CARLOS ROBERTO DELPHINO - Proceda-se à inclusão de Carlos
Roberto Delphino no polo passivo da ação.Cite-se nos termos do art. 829 do CPC.Intime-se. - ADV: JULIO CESAR JUSTO (OAB
369656/SP)
Processo 1036595-71.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Alves
Ferreira - Expresso Campibus Ltda - Requeira o vencedor o que de direito, para inicio do cumprimento da sentença, apresentando
planilha atualizada do débito exequendo em apenso próprio (nº 156 - cumprimento de sentença). - ADV: FERNANDA MORAES
DOS SANTOS (OAB 240598/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1037539-39.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Vizinhança - Carlos Roberto
Noronha Grilo - - Maria da Conceição Aparecida Mota Grilo - Fabiane Cristina Bressane - - Maria de Fátima Rey do Carmo Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 19 de dezembro de 2017, às 10 horas e 45 minutos
na Cidade Judiciária, Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 300, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
- CEJUSC, Bloco “B”, 2º andar, salas 217/222, advertindo as partes de que, caso pretendam juntar eventuais documentos e
contestação, que o façam de forma digitalizada, observando-se o disposto no art. 19 da Resolução nº 551/2011, do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual dispõe sobre a regulamentação do processo eletrônico, nos
termos da Lei nº 11.419/2006. - ADV: JULIANA REGINA CAPPELLI (OAB 272122/SP), HELENE GUERSONI DE LIMA CAETANO
(OAB 306806/SP)
Processo 1037940-38.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marco Antonio Alves
Moro - - Alessandra Quintino - - Isadora Pinheiro Moro - - Joao Quintino Moro - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION Marco Antonio Alves Moro - - Marco Antonio Alves Moro - - Marco Antonio Alves Moro - - Marco Antonio Alves Moro - Em razão
artigo 8º da Lei 9.099/95, digam as partes se pretendem a exclusão da menor Isadora P. M. do polo passivo da ação ou o envio
dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca.Sem prejuízo, apresentem um comprovante de residência
idôneo.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO ALVES MORO (OAB 135946/SP)
Processo 1037942-08.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas
dos Santos Conti - Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a - Apresente o autor seus documentos pessoais e um comprovante de
residência idôneo. - ADV: CAMILA GOMES MARTINEZ (OAB 166652/SP)
Processo 1037976-80.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eva
Aparecida Pinto - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Eva Aparecida Pinto - Vistos.1) Emende a autor a petição inicial,
no prazo de 15 dias, para adequar o valor da causa à correta pretensão econômica, que deve corresponder à somatória dos
pedidos de indenização e declaração de inexigibilidade.Ainda, deverá apresentar os documentos de fls. 18/30 de maneira
legível, de preferência em digitalização direta no sistema, para que se possa proceder à leitura de todos os itens constantes
nos documentos.2) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Eva Aparecida Pinto na ação ajuizada em face
da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, objetivando a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a
suspensão dos efeitos de protesto lavrado em seu desfavor.Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos:
fumus boni iuris e periculum in mora.Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento
jurisidicional, em razão da negativação do nome da parte autora, situação apta a lhe proporcionar diversos inconvenientes
sociais e econômicos. Outrossim, os documentos de fls. 18 e comprovantes de pagamento denotam a presença do fumus
boni iuris.Frise-se, ainda, não haver irreversibilidade do comando ora deferido, já que, caso após instalado o contraditório
verifique-se ser correta a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, poderá o credor proceder
a novo apontamento. Assim, entendo que são verossímeis as alegações prestadas nesse momento. Todavia, reservo-me ao
direito de reapreciar a concessão da medida, após a vinda da contestação. Ante o exposto, defiro, com fulcro no artigo 300 do
Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros
de proteção ao crédito, com relação ao débito de R$ 170,85.A presente decisão servirá, por cópia digitada, como ofício, que
deverá ser apresentado diretamente pela parte autora nos serviços de proteção ao crédito SCPC. Ainda, oficie a Serventia via
sistema SERAJUD para a respectiva exclusão nesse órgão protetivo.A presente decisão também servirá, por cópía digitada,
como mandado a ser apresentado diretamente pela parte autora ao 2º Tabelionato de Protestos de Campinas, para que haja a
suspensão dos efeitos do protesto da duplicata mercantil por indicação de nº 04601532936.Outrossim, determino que se oficie ao
SCPC/SERASA EXPERIAN para que informem, apresentando extrato atualizado, a eventual existência de outros apontamentos
ali constantes nos últimos 5 anos, servindo a presente, por cópia digitada, como ofícios.3) Após a emenda, cite-se a parte
demandada, designando-se audiência de conciliação. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no
Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), servirá a presente,
por cópia digitada, como carta/mandado.Intime-se. Cite-se.de Campinas, 21 de julho de 2017. - ADV: EVA APARECIDA PINTO
(OAB 290770/SP)
Processo 1037984-57.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rogério
Araujo da Silva - CLARO S/A - Sucessoria por incorporação de Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel S.A. Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 22 de fevereiro de 2018, às 10 horas e 15 minutos
na Cidade Judiciária, Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 300, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
- CEJUSC, Bloco “B”, 2º andar, salas 217/222, advertindo as partes de que, caso pretendam juntar eventuais documentos e
contestação, que o façam de forma digitalizada, observando-se o disposto no art. 19 da Resolução nº 551/2011, do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual dispõe sobre a regulamentação do processo eletrônico, nos
termos da Lei nº 11.419/2006 e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: THAIS RODRIGUES INHETTA (OAB 370832/SP)
Processo 1038006-18.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel
Kolodziejska Antonio - Itau Unibanco S.A. - Vistos.Determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento, para adequar o valor da causa à correta pretensão econômica, valor a título de dano moral
pretendido.A autora deverá atentar-se para o teto estabelecido para a propositura da ações no Juizado Especial, desde que
estejam dentro da pretensão de 40 salários mínimos.Em igual prazo deverá juntar seus documento pessoas e um comprovante
de residência idôneo.Intime-se.de Campinas, 21 de julho de 2017. - ADV: FLÁVIA BOVAROTTI DONATI (OAB 377633/SP)
Processo 1042860-89.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro
Henrique Velasco de Oliveira Rosa - Banco Santander (Brasil) S/A - Às contrarrazões. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MÁRIO TOCCHINI NETO (OAB
250169/SP)
Processo 1042860-89.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Pedro Henrique Velasco de Oliveira Rosa - Banco Santander (Brasil) S/A - Ciência ao requerido da certidão à p. 288. - ADV:
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