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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017 - Página 2034

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TJSP 25/07/2017 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2395

2034

DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP), CESAR AUGUSTO LEPORE (OAB 133032/SP), ALBERTO HERCULANO PINTO (OAB 125595/
SP), HUGO CESAR BOB (OAB 179569/SP), MARIA LUIZA ROCHA LAURETI PEREIRA (OAB 285744/SP), LEONILDA BOB
(OAB 85766/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)
Processo 0012338-34.2016.8.26.0361 (processo principal 0021284-34.2012.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Helbor Empreendimentos Imobiliários Ltda - Irineu Theodoro de Souza e outro
- “Fls. 95/98: Manifestação Sr. Perito Judicial com proposta de honorários periciais. Manifestem-se as partes.” - ADV: EDUARDO
MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP), GUILHERME ANDRE SILVA SOUZA (OAB 365450/SP), RODRIGO ALVES DE SOUSA
(OAB 316011/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP)
Processo 0013537-72.2008.8.26.0361 (361.01.2008.013537) - Monitória - Prestação de Serviços - Biovip Planos de Saude
S/c Ltda - Antonio Cleber Martim e outros - Vistos.1. O executado encontra-se sem representação nos autos, além do que,
não foi localizada no endereço dos autos. Assim, a parte autora deve comprovar o esgotamento dos meios para obtenção do
endereço da parte ré ou executada (por exemplo, no caso de pessoa física, pesquisas junto à Telefonica e outras operadoras,
como Tim, Claro e Vivo e, no caso de pessoa jurídica, pesquisas junto à Junta Comercial ou Associação Comercial, além de
sites como Telefonica ou Telelistas, Sabesp e Eletropaulo). É dizer, há diversos meios de localização do endereço da parte ré
ou executada, a considerar que tal ônus é da parte autora. Prazo de 30 dias. 2. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser
encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado pode verificar a autenticidade deste
documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/
pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a
autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte
Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 3. Acaso haja comprovada recusa,
surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A providência será cumprida pela
serventia somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada por patrono nomeado pela
DPE ou pela mesma representada. Int. - ADV: THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP), ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB
265215/SP)
Processo 0013652-83.2014.8.26.0361 (processo principal 0012014-40.1999.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Liquidação
- Laura Kimiko Yano - COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - Vistos.Ciência às partes do venerando acórdão, manifestando-se
no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece
o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia
da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. Intime-se. - ADV: ROLFF MILANI
DE CARVALHO (OAB 84441/SP), ALEXANDRE EIIJI RODRIGUES MUNIZ (OAB 295167/SP)
Processo 0014067-91.1999.8.26.0361 (361.01.1999.014067) - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Jose de Paula
- Joaquim Fernandes Maciel - Instituto Nacional do Seguro Social - Joaquim Fernandes Maciel - Vistos.Em complemento à decisão
anterior, servindo a presente como ofício, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que adote as providências necessárias
à restituição da totalidade dos valores depositados na conta abaixo, devidamente atualizado, para conta à disposição do E.
Tribunal Federal Federal da 3ª Região, nos termos do art. 38 da Resolução 405 do CJF.Tipo: RPVOriginário: 9900140677Proc/
RPV: 200703000243065Proposta: 2007Mês: 4Requerente: José de PaulaBanco: 104Conta: 1181005502325533Saldo Informado:
R$ 35.309,20 (22/03/2017)Instrua-se com cópias de fls. 343/347 e 360. Com a resposta, cadastre-se a extinção pela satisfação
da obrigação e baixa definitiva no sistema SAJ e arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: JOAQUIM FERNANDES MACIEL (OAB
125910/SP), CAROLINE AMBROSIO JADON (OAB 220859/SP), ARLENE CRISTINA FERNANDES MACIEL (OAB 364422/SP)
Processo 0014176-66.2003.8.26.0361 (361.01.2003.014176) - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.F. e outro - 1- Fls.
222: Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis para fins da averbação como decidido as fls. 158, desta feita, de forma definitiva
diante do julgamento do recurso com sua procedência. Instrua o interessado o ofício com as cópias necessárias inclusive do v.
Acordoa e providenciando o encaminhamento. Após o cumprimento do item supra, defiro vistas dos autos como requerido as fls.
228.2- A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. A parte deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os
dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na
repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia
do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem
por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que
se trate de processo físico.3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então,
tal pedido será analisado. Na hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça a providência será cumprida pela
serventia. De igual modo deve proceder a serventia, em relação a outros documentos por expedir e somente quando a parte
beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada por patrono nomeado pela DPE ou pela mesma representada.
Int - ADV: JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), BENEDITO
CELSO COURBASSIER DANTAS (OAB 203774/SP)
Processo 0014979-68.2011.8.26.0361 (361.01.2011.014979) - Execução de Alimentos - Alimentos - V.H.T.Y. - M.Y. - 1- Diante
do novo instrumento de procuração acostado, deve o executado esclarecer qual dos procuradores constituídos continuará
atuando na defesa de seus interesses.2- Sem prejuízo, ao MP com brevidade diante dos esclarecimentos prestados as fls.
197/200. Int - ADV: APARECIDA HATSUME HIRAKAWA (OAB 182753/SP), ROSANA DE SANT ANA PIERUCETTI (OAB 92678/
SP), AUGUSTO ROCHA COELHO (OAB 96430/SP)
Processo 0014979-68.2011.8.26.0361 (361.01.2011.014979) - Execução de Alimentos - Alimentos - V.H.T.Y. - M.Y. - Vistos.
De rigor a suspensão, por ora, da ordem de prisão decretada nestes autos, ao menos até manifestação expressa da exequente
sobre o pedido de parcelamento formulado pelo devedor, inobstante a vedação legal (art. 916, §7º do CPC), posto que a
execução deve ocorrer de modo que seja satisfeita a prestação sem que, para tanto, haja um prejuízo excessivo ao devedor,
sobretudo, quando há outros meios mais eficazes para satisfação (art. 529, §3º do CPC).Além disso, deve ser destacado que
o devedor demonstrou a alteração da sua capacidade financeira, tanto que o pedido revisional fora acolhido pela D. 2ª Vara
Distrital de Brás Cubas, tendo o valor da nova obrigação alimentar, fixado em 33% dos vencimentos do executado, retroagido
até a citação da demanda revisional (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), o que sequer fora considerado na elaboração do cálculo
que embasou a decretação da prisão. Há, ainda, pagamentos realizados diretamente na conta da genitora que sequer foram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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