TJSP 25/07/2017 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2395
2110
a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei. Int. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB
105861/SP)
Processo 1010131-11.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Rodoviário - José Aparecido
da Costa - - Mateus de Oliveira Costa - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95.Fundamento
e decido.O feito deve ser extinto sem resolução do mérito.A parte autora não pode ser representada por procurador em sede
juizados especiais em razão da necessidade de comparecimento pessoal da parte, conforme dispõem os artigos artigos 8°, §
1°, inciso I e 9°, “caput”, ambos da Lei n. 9.099/95.Diante do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como
diante dos princípios que norteiam os juizados especiais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, inciso I,
do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95.No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em
até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da
causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá
ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá
ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5
UFESPs, correspondente a R$ 125,35). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante
de R$ 32,70 por volume do processo, exceto no processo digital.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual
desentranhamento dos documentos apresentados pela parte autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e
em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Deixo de condenar o vencido nas verbas de sucumbência, nos termos
do artigo 55 da Lei 9.099/95, além do mais não restou comprovada a litigância de má-fé.P.R.I.Mogi das Cruzes, 18 de julho de
2017.Eduardo Calvert Juiz de Direito - ADV: ALEXANDRE MARTINS BARBOSA (OAB 221916/SP)
Processo 1010324-26.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paula
Kussakawa Suzuki - Vistos.Homologo o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o
processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Decorridos trinta dias a partir do termo final deste acordo,
a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento
da obrigação. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para extinção.P.R.I.Mogi das Cruzes, 18 de julho de 2017.Eduardo
Calvert Juiz de Direito - ADV: JUNIA MARTINS (OAB 210078/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO (OAB 249410/SP)
Processo 1010352-28.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonio Carlos da
Silva - Assai Hipermercado Atacadista - Vistos.Cumpra-se o v. Aresto. Diante da concordância por parte do autor acerca dos
valores, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito, com respectivo levantamento dos valores em favor do
autor; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código
de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é
deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB
163613/SP), MARCIA REGINA LIMA PROENÇA (OAB 301339/SP)
Processo 1010382-97.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Daiane Correa
dos Santos - Helio Heleno Nunes - Vistos.1. Aguarde-se por 10 dias manifestação da parte autora.2. No silêncio, tornem para
extinção. Int. - ADV: ANDERSON MOTA VIEIRA (OAB 336409/SP), NILCE TIEMI AKIYAMA (OAB 243994/SP)
Processo 1010382-97.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Daiane Correa
dos Santos - Helio Heleno Nunes - Vistos.A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no
prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido.A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há
interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução.À vista do exposto, JULGO EXTINTO o
processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo de trinta
dias para o desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 18 de julho de 2017.Eduardo Calvert Juiz de
Direito - ADV: ANDERSON MOTA VIEIRA (OAB 336409/SP), NILCE TIEMI AKIYAMA (OAB 243994/SP)
Processo 1010427-33.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Ilze Maria de Lima
Ardizzone e Outra - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95.Decido.Conforme estabelece o
art. 8º da Lei nº 9.099/95 “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas
de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Neste diapasão, o § 1º do referido
dispositivo acrescenta que “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial,
excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.Imperioso ressaltar, que o referido dispositivo tem como objetivo,
como brilhantemente explica o eminente jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais
Cíveis, evitar que os juizados se tornem balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com
suas ações perante a Justiça Comum, em detrimento do cidadão comum.Com efeito, a Lei 9099/95 foi criada para permitir o
acesso à Justiça àqueles que não poderiam defender seus direitos se dependessem, para tanto, da contratação de advogado
e do pagamento das custas do processo.Por esse motivo as pessoas jurídicas não foram abrangidas pela referida norma, uma
vez que mesmo as pequenas empresas, diferentemente da grande maioria da população brasileira que necessita da prestação
jurisdicional sem custos, têm condições financeiras e econômicas de propor ações perante a justiça comum, bem como de
contratar advogados.Dessa forma, viola o espírito da lei o entendimento de que se deve estender às pequenas empresas o
benefício concedido às pessoas físicas, porquanto estas não estão em pé de igualdade com as primeiras que chegam a ter um
faturamento de 2 milhões e quatrocentos mil reais por ano, conforme previsão legal. Com efeito, é no mínimo desigual fornecer
a uma pessoa jurídica, seja ela microempresa ou empresa de pequeno porte, o mesmo tratamento concedido ao cidadão comum
que procura a o juizado especial porque não tem condições de contratar advogado ou de arcar com as despesas do processo
sem prejuízo para a sua própria subsistência.Assim, as pessoas jurídicas tem legitimidade apenas para figurar no pólo passivo
das ações existentes no juizado especial, porquanto solução diversa configuraria violação ao princípio da isonomia, previsto no
art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a pretensão de equiparar pessoas jurídicas às pessoas físicas, ainda que aquelas
desenvolvam atividades sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte é flagrantemente inconstitucional por tratar
de forma igual aqueles que são desiguais.Dessa forma, não pode ser outra a conclusão senão a de que a Lei Complementar
123 de 14.12.2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), ao determinar que as pequenas
empresas também podem propor ações no Juizado Especial, na verdade, PRETENDEU FAVORECER EXCLUSIVAMENTE OS
EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, QUE ATUAM SOB O REGIME JURÍDICO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE, e não as sociedades empresárias, porquanto se faz necessário dar à lei interpretação lógica, sistemática e teleológica.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º