TJSP 25/07/2017 - Pág. 2140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2395
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contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Intime-se. - ADV: RAPHAELA
GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1003799-25.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pagamento - CGMP - Centro de Gestão de Meios de
Pagamento S.A. - Cristiano Bernardes Tofoli - Fica o Autor intimado para manifestação acerca do AR NEGATIVO no prazo de
três (03) dias. Decorrido o prazo intime-se nos termos do Art. 485 do Novo Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO TADEU
GONÇALES (OAB 174404/SP), ROBERTO AGUILLAR ROCHA (OAB 320585/SP)
Processo 1003813-14.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FABIANA ALESSANDRA DINIZ Vistos.1 - Fls. 80: Defiro a penhora sobre o imóvel indicado, nomeando depositário a executada. Lavre-se o termo de penhora,
averbando-se junto ao sistema ARISP e expeça-se mandado de avaliação e intimação da executada, seu marido e eventuais
condôminos, se o caso.2 - Intime-se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1003829-65.2014.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - T.F.S. - W.I.S.L. - Vistos. 1 - Fls. 58: Defiro,
expedindo-se novo termo de compromisso com prazo de validade de cento e oitenta (180) dias. 2 - Intime-se. - ADV: LEANDRO
FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP), VILMA CONSTANTINO DE SOUZA (OAB 274751/SP)
Processo 1003903-17.2017.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - Messias Reinaldo de Souza - - Maria José
Tristão de Souza - Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes na exordial e nos termos do artigo 226, § 6°, da
Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO das partes.Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Esta
sentença, devidamente acompanhada de cópia da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, devendo o autor encaminhar a ordem, para que proceda à
margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação informando que a divorcianda voltará a assinar
o seu nome de solteira, MARIA JOSÉ TRISTÃO. Servirá ainda, a presente sentença, de ofício junto à atual empregadora do
requerido e ao INSS, para que efetue o desconto dos alimentos no importe de 25% de seus rendimentos liquidos, incluindose o 13º salário e férias, excluindo-se horas extras em folha de pagamento do requerido , depositando-os na conta poupança
nº 5.293-0, Agência nº 6652-4, Banco do Brasil, em nome da divorcianda, CPF 168.392.448-73. Oportunamente, emitidas as
comunicações e os ofícios necessários e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/
SP)
Processo 1003958-65.2017.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Posse e Exercício - William Aparecido da Silva Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educaçõa e outro - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA tornando definitiva a liminar conferida para
que WILLIAM APARECIDO DA SILVA seja empossado no cargo público para qual foi aprovado.Sem condenação ao pagamento
de custas e verba honorária, ante o que preconiza a Lei do Mandado de Segurança.Entendo estar a presente sentença sujeita
ao reexame necessário (14, § 1°, da Lei 12016/09).P.R.I.C.Mogi-Guacu, 21 de julho de 2017. - ADV: MÁRIO DINIZ FERREIRA
FILHO (OAB 183172/SP), MARIA DA PENHA DE SOUZA ARRUDA (OAB 73781/SP), PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB
274382/SP)
Processo 1003995-97.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Renova Campanha
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outro - V i s t o s. 1 - Homologo o acordo celebrado pelas partes e, nos termos do
artigo 922 do CPC, determino a suspensão da execução até o seu efetivo cumprimento, o qual deverá ser noticiado nos autos,
para fins de extinção do processo. 2 Quando da satisfação da execução, deverá ser comprovado o recolhimento das custas
finais, nos termos do artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, ou seja, 1% do valor dado à causa, sendo que o valor mínimo a recolher
será o correspondente a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000 Ufesp’s, cabendo aos procuradores que atuam no processo orientar a
parte para recolher o valor através da DARE a ser obtida no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar
nos autos.3 Em caso de descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso normal, nos termos do artigo 922, parágrafo
único do CPC.4 Certificado o decurso de prazo de trinta (30) dias do prazo do acordo, não havendo manifestação do exequente,
o processo será extinto, com base no artigo 924, II, do CPC.5 Int. - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/
SP)
Processo 1003997-62.2017.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.T. - - F.T. - Ciência da Certidão de Trânsito
em Julgado a fls. 34. Providencie o interessado o encaminhamento da Certidão de Honorários expedida, juntamente com cópias
da sentença/decisão que arbitrou os honorários e ofício de nomeação da OAB. - ADV: MAGALI APARECIDA COLLA (OAB
161151/SP)
Processo 1004027-68.2015.8.26.0362/01">1004027-68.2015.8.26.0362/01 (apensado ao processo 1004027-68.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - Keoma Alan Jheckson Aparecido Salles Moreira - D.A.M.S. - Vistos.Anote-se que a parte exequente é beneficiária
da justiça gratuita.Acolho o cálculo apresentado pela parte exequente.Na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, intime-se a parte
executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo
523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.Por
fim, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem o pagamento do débito, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP), CAIO FERNANDO
BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1004037-49.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - VALDINEIS FERREIRA
LIMA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante a certidão de fls. 176, promova a parte autora o Cumprimento de
Sentença digital nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - Cód. 12078, devendo apurar e juntar o demonstrativo dos valores
que entende serem devidos, no prazo de trinta (30) dias. Caso necessite de documentos que estão em poder da autarquia-ré para
elaboração dos cálculos, deverá discriminar especificamente quais documentos precisará. Com a apresentação, a autarquiaré será intimada nos termos do art. 535 do CPC.Transcorrido o prazo acima e nada sendo requerido, os autos aguardarão
provocação no arquivo. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1004156-05.2017.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Odair Lanze - - Leni
Lanze Gualdevi - - Luis Gonzaga Lanze - - Leyla Donizete Lanze Saulino - Vistos.Nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80,
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