TJSP 25/07/2017 - Pág. 257 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2395
257
dias-multa.Concorre a atenuante da confissão espontânea desse delito, pelo que diminuo a pena em um sexto, passando a
dosá-la em 2 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 50 dias-multa. Convolo em definitiva a pena acima
dosada, porque ausentes outras causas de aumento e de diminuição de pena.4.d) Crime de associação criminosa (artigo 288, p.
único, do Código Penal)A culpabilidade é acentuada, porque o réu praticou o crime de forma premedita e planejada, indicando
dolo direto de primeiro grau. O réu bons maus antecedentes. Conduta social e personalidade neutras, uma vez que inexistem
nos autos elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição (STJ, HC n. 176.004). Motivo do crime, circunstâncias e
consequências normais. Por fim, o comportamento da vítima não se aplica em crimes vagos. Presente uma vetorial negativa e a
considerar que cada circunstância judicial deve aumentar à pena à razão de 1/8 sobre o período que há entre a pena mínima e
a pena máxima (STJ, HC 305.505), julgo adequado fixar a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.Concorre a
atenuante da confissão espontânea desse delito, pelo que diminuo a pena em um sexto, passando a dosá-la em 01 ano e 15
dias de reclusão.Aplico a causa de aumento do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, à razão de um sexto, passando a
dosar a pena em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.Convolo em definitiva a pena acima dosada,
porque ausentes outras causas de aumento e de diminuição de pena.4.e) Do concurso material: em sendo aplicável ao caso a
regra do concurso material, somo as penas aplicadas, pelo que fica o réu JEFFERSON ANDRADE CÂMARA definitivamente
condenado na sanção de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 316 dias-multa.Fixo o valor do diamulta no mínimo legal.Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo
33, § 2º, “a” do Código Penal, considerando, ainda, a reincidência e a presença de várias circunstâncias judiciais negativas.
Inviável a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, por óbice do artigo 44, I, do Estatuto Repressivo, tendo em
vista que o crime foi praticado com violência e grave ameaça a pessoa. Também não cabe a suspensão condicional da pena,
porque a pena privativa de liberdade soma mais de 2 anos (artigo 77 do Código Penal).A considerar a ação planejada pelo
concurso de agentes, emprego de arma de fogo e divisão de tarefas entre os agentes, vejo que há necessidade de proteger a
ordem pública, pelo que mantenho a prisão preventiva do acusado. Em cum - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP),
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), THALES
VILELA STARLING (OAB 345175/SP), DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN (OAB 357165/SP)
Processo 0012136-10.2016.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Everson Luiz Lopes - - Lucas
Barboza Soares da Paixao - - Túlio Macedo Custódio - - Jeferson Andrade Camara e outro - Vistos. Com razão o ilustre e
diligente cartório. Há erro material na apuração final das somas, singelo erro aritmético que qualifica-se como erro material,
o que permite a correção de ofício. Portanto, adiciono à sentença de páginas 519/542 o seguinte: 1) Dosimetria do acusado
FELIPE SOUZA CAMPOS 1.e) Do concurso material: em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, somo as penas
aplicadas, pelo que fica o réu FELIPE SOUZA CAMPOS definitivamente condenado na sanção de 16 (dezesseis) anos, 06 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 386 dias-multa. 2) Dosimetria do acusado LUCAS BARBOSA SOARES DA PAIXÃO 2.e)
Do concurso material: em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, somo as penas aplicadas, pelo que fica o réu
LUCAS BARBOSA SOARES DA PAIXÃO definitivamente condenado na sanção de 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 386 dias-multa. 3) Dosimetria do acusado EVERSON LUÍS LOPES 3.e) Do concurso material: em
sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, somo as penas aplicadas, pelo que fica o réu EVERSON LUÍS LOPES
definitivamente condenado na sanção de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 316 dias-multa. 4)
Dosimetria do acusado JEFFERSON ANDRADE CÂMARA 4.e) Do concurso material: em sendo aplicável ao caso a regra do
concurso material, somo as penas aplicadas, pelo que fica o réu JEFFERSON ANDRADE CÂMARA definitivamente condenado
na sanção de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 316 dias-multa. 5) Dosimetria do acusado TÚLIO
MACEDO CUSTÓDIO 5.e) Do concurso material: em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, somo as penas
aplicadas, pelo que fica o réu TÚLIO MACEDO CUSTÓDIO definitivamente condenado na sanção de 14 (quatorze) anos e
27 (vinte e sete) dias de reclusão e 330 dias-multa. Ficam mantidas as demais disposições da sentença. Ribeirão Preto, 19
de julho de 2017. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB
328186/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), THALES VILELA STARLING (OAB 345175/SP), DOUGLAS MARTINS
KAUFFMANN (OAB 357165/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ILONA MARCIA BITTENCOURT CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEMEIRE DE ANDRADE ZEOTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0936/2017
Processo 0021286-49.2015.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Wellington Tomaz de
França - Vistos.Cumprido o disposto no artigo 396-A, não comprovadas de plano as hipóteses dos incisos I a IV do artigo 397,
do CPP, designo o dia 07 de agosto de 2017, às 15 horas, para audiência de instrução, interrogatório(s), debates e julgamento.
No mais, as questões apresentadas pela Defesa entendo serem de mérito e serão analisadas no momento oportuno.Ribeirão
Preto, 10 de julho de 2017. - ADV: DIRCEU BARBOSA (OAB 116335/SP)
Processo 0021286-49.2015.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Wellington Tomaz de
França - - lancei lauda no DOJ para intimação do defensor, da audiência designada a fls. 145. - ADV: DIRCEU BARBOSA (OAB
116335/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ILONA MARCIA BITTENCOURT CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEMEIRE DE ANDRADE ZEOTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0937/2017
Processo 0018658-19.2017.8.26.0506 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0002460-74.2016.8.26.0300 - 1ª Vara do Foro
de Jardinópolis) - Justiça Pública - Jose Dirceu de Souza Rodrigues Quevedo - Vistos.Para realização do ato deprecado,
designo o dia 17 de agosto de 2017, às 13:40 horas.Proceda a serventia às requisições, intimações e comunicação necessárias.
Ciência ao M.P.Comunique-se ao Juízo deprecante. - ADV: JOSÉ EDUARDO QUEIROZ DA SILVA (OAB 362238/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ILONA MARCIA BITTENCOURT CRUZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º