TJSP 25/07/2017 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2395
908
- ADV: GILBERTO CARLOS MONROE (OAB 335059/SP)
Processo 1002036-90.2017.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.G.S.C. - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 29/09/2017 às 15:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro
de Jaguariúna, RUA AMAZONAS, 504- BAIRRO DOM BOSCO, 13820-000, Jaguariuna, 19-3837-8812, cejusc.Jaguariúna@tjsp.
jus.br. Jaguariuna. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Nos termos do
art. 334 do CPC, § 3º A INTIMAÇÃO do autor para a audiência SERÁ FEITA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. - ADV: MARIO
VITOR ZONZINI (OAB 394105/SP)
Processo 1002160-73.2017.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.F.I. - D.A.I. - Vistos.1 - Defiro ao
autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Apresente o autor cópia de seus documentos pessoais, no prazo de 05
(cinco) dias.3 - Retifique a zelosa Serventia a autuação para constar ação de exoneração de alimentos, em conformidade com
a petição inicial, certificando-se. 4 - Não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, porquanto
não há prova inequívoca de que o alimentado não se enquadre nas hipóteses excepcionais em que se admite a manutenção
do encargo alimentar após a maioridade (como estar estudando e/ou impossibilitado de trabalhar). Assim, INDEFIRO, por ora,
a tutela antecipada. 5 - Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela
autocomposição das partes e com fundamento no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa dos
autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca.6 - Intime-se o autor e cite-se a parte ré,
advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré),
devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato.7 - No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno
negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo
endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.8 Após, não comparecendo a parte autora ou não havendo nos
autos informação acerca do cumprimento do mandado, restando este negativo, deverá a autora ser intimada via imprensa oficial
para que indique o novo endereço no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimada pessoalmente
para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito.9 Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo
com os parágrafos “1, 2, 3 e 4”.10 - Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda
de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista a parte autora para réplica.11 Decorrido o prazo de réplica, com ou
sem sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado o
réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. 12 - Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo
contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer
o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e
sua ocorrência será apreciada pelo Juízo.13 Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca
da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito.Int. - ADV: DECIO MOYA
(OAB 30097/SP)
Processo 1002177-12.2017.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.H.A. - - V.A.A. - J.V.A. - Vistos.1
- Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Acolho o parecer do representante do Ministério Público,
razão pela qual DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, majorando a pensão alimentícia do menor VÍTOR HUGO para R$ 700,00
(setecentos reais), diante da evidente necessidade do menor comprovada pelo aumento dos gastos para a sua mantença. Intimese o requerido da presente decisão 3 - Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade
e, primando pela autocomposição das partes e com fundamento no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, determino a
remessa dos autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca.4 - Intimem-se os autores e
cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação
ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato.5 - No ato da conciliação o mediador deverá observar se
houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para
que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.6 Após, não comparecendo a parte
autora ou não havendo nos autos informação acerca do cumprimento do mandado, restando este negativo, deverá a autora
ser intimada via imprensa oficial para que indique o novo endereço no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte,
deverá ser intimada pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito.7 Em sendo informado novo
endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos “1, 2, 3 e 4”.8 - Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer
fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista a parte autora para réplica.9 Decorrido
o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias,
devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. 10 - Do mesmo modo, em respeito
a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para
especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica
de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo.11 Após os tramites aqui fixados, venham os autos
conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento
do feito.Int. - ADV: VINICIUS CORRÊA PEREIRA (OAB 349779/SP)
Processo 1002185-86.2017.8.26.0296 - Separação Consensual - Dissolução - L.E.A. - - E.J.F. - Vistos.Apresentem os
autores o comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, para análise do pedido
de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP)
Processo 1002187-56.2017.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.N.S.S. - J.R.S.S. - Vistos.1 - Defiro à autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Acolho o parecer do representante do Ministério Público, razão pela qual INDEFIRO,
por ora, as liminares pleiteadas, pela falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a
autora não comprovou os fatos alegados na inicial. 3 - Proceda-se à realização de estudo social com as partes e o menor.4
- Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das
partes e com fundamento no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para designação
de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca.5 - Intime-se a autora e cite-se a parte ré, advertindo-a de que o
prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a),
deixe de comparecer ao ato.6 - No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de
citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.7 Após, não comparecendo a parte autora ou não havendo nos autos informação
acerca do cumprimento do mandado, restando este negativo, deverá a autora ser intimada via imprensa oficial para que indique
o novo endereço no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimada pessoalmente para que cumpra a
determinação, sob pena de extinção do feito.8 Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos
“1, 2, 3 e 4”.9 - Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com
a apresentação desta, dê-se vista a parte autora para réplica.10 Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação,
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