TJSP 26/07/2017 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2396
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norma).Portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição,
DECRETO O DIVÓRCIO de VALÉRIA ALMEIDA DA SILVA DE ARAÚJO e de ADINO DE ARAÚJO, a se reger nos moldes
estabelecidos pelas partes. A ex-cônjuge voltará a usar o nome de solteira: VALÉRIA ALMEIDA DA SILVA. Assim, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.Buscando
atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente sentença servirá como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Matão, Estado de São Paulo,
para que proceda, à margem do assento de casamento dos requerentes sob matrícula nº 122929-01-55-2015-2-00088 135
0017043-67, a necessária averbação. Deixo consignado, ademais, que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita.Arbitro
os honorários advocatícios em favor do patrono em 100% da tabela vigente, devendo ser expedida a certidão.No mais, estando
presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente
sentença (data automática dispensada a lavratura de certidão).Facultada a impressão da presente sentença, pelo E-SAJ, após a
assinatura e liberação nos autos digitais.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/
SP)
Processo 1003278-28.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - B.S. - - B.S. - M.V.A.T.R. Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139).
Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Ciência
ao Ministério Público.Int.. - ADV: CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB
288466/SP)
Processo 1003283-50.2017.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.T.F.S. - W.F.S. - Vistos.Processando-se em
segredo de justiça (NCPC, art. 189, II) e com isenção de custas (art. 7º, III da Lei Estadual n.11.608/03). Anote-se Solicite-se
data para realização de audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC.Designada, cite-se e intime-se o requerido
e intime-se a parte autora, expedindo-se o (s) mandado (s), para que compareçam no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (Prédio da Associação Comercial), situado na Rua Cesário Mota, nº 1.290, Vila Santa
Cruz, nesta cidade de Matão, advertindo-lhes de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerando ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do NCPC.Fica consignado, no que toca com o divórcio, o disposto
na Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal
e fez dispensável a prova oral.Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum
(artigo 335 do NCPC), ou seja, o réu poderá oferecer contestação, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Encaminhem-se os autos, oportunamente, ao CEJUSC.
Int.. - ADV: PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB 390740/SP)
Processo 1003891-82.2016.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.S.V. - M.G.S. - G.N.S.V. - Vistos.
Oficie-se, com urgência, à APS, encaminhando-se o ofício, via e-mail (fls. 151), solicitando as providências necessárias no
sentido de tornar sem efeito o expediente que tinha por finalidade o desconto da pensão alimentícia do benefício previdenciário
em nome do executado GENTIL NELSON SCARPA VARANDA, mantendo-se o benefício de amparo social.Buscando atender
a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO OFÍCIO, ao qual determino
seja dado cumprimento.Int.. - ADV: NATANAEL MARINHO DA SILVA (OAB 264581/SP), GISELA MARIA TORTORELLO (OAB
114087/SP)
Processo 1003921-54.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Guarda - S.S.D. - - C.A.S.D. - T.S.D. - - L.A.C. - “ Tendo
em vista a indicação da advogada Dra. Mariana Crispim dos Santos Bertonha para defender os interesses do requerido, dêse-lhe vista dos autos para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias..” - ADV: MARIANA CRISPIM DOS SANTOS
BERTONHA (OAB 263470/SP), NATANAEL MARINHO DA SILVA (OAB 264581/SP)
Processo 1004135-11.2016.8.26.0347 - Inventário - Sucessões - Fabriza Vicensotti - Rogerio Vicensotti - - Elisa Maria
Vicensotti - - Josimara Lobao - Jair Vicensotti - Vistos.Em face do requerimento formulado pela inventariante a fls. 209, manifestese a interessada Josimara Lobão, por seu patrono, no prazo de dez dias.Int.. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB
274052/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP)
Processo 1005234-16.2016.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.O. - A.A.S. - Vistos.Aguarde-se o retorno da
carta precatória de fls. 79/80 pelo prazo de sessenta dias.Int.. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP)
Processo 1005532-08.2016.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - A.E.R.F. - J.A.P. - Vistos.Trata-se de recurso de agravo
de instrumento aforado pelo Ministério Público a fls. 113/116 em face da decisão de fls. 89/91 com pedido de concessão de efeito
ativo. Afirma que a decisão atacada, além de estar em total e injustificada colidência com a anterior (fls. 75/76), que deferira
a realização de estudo social, causa grave lesão ao requerido/incapaz. Que referida decisão é desprovida de fundamentação
jurídica relevante, asseverando, outrossim, que a dificuldade no atendimento pelo Setor Técnico para realização de estudo não
pode resultar em prejuízo aos jurisdicionados que buscam o Poder Judiciário para obter a prestação jurisdicional que atenda
às exatas condições do interditando.Ao contrário do alegado, não há fatos relevantes que possam por em risco a integridade
física ou moral do interditando. Ademais, esta Magistrada bem analisou os quesitos apresentados pela parte autora que, dentre
eles, são as mesmas indagações que o Ministério Público pretende ver esclarecidas, as quais, diga-se de passagem, e s.m.j.,
somente um médico poderá fazê-lo a contento, sendo imperioso mencionar dois quesitos: “O requerido possui capacidade
para que o Estado lhe conceda a permissão para dirigir? Se não, fundamentar os motivos. Possui capacidade intelectual para
desempenho de qualquer atividade profissional e para o desenvolvimento de estudos educacionais (curso técnico ou ensino
superior)?”Assim, firmo o posicionamento de que não se faz necessária a realização do estudo social e/ou psicológico, neste
momento processual, sendo imperioso que se aguarde a avaliação médica, com respostas aos quesitos de fls. 76, 83/84 e 99.
Diante do exposto, o inconformismo da representante do Ministério Publico merece parcial agasalho judicial, razão pela qual
revejo a decisão de fls. 89/91, que dispensou, de plano, a realização de estudo social, postergando a realização da medida para
o momento ulterior à produção da prova pericial médica que já se avizinha.Aguarde-se, pois, a realização da perícia médica
agendada para o dia 21 de junho de 2017, às 08.40 horas.Sem embargo, comunique-se o Egrégio Tribunal (fls. 115/116).Ciência
ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTIE POLETTO (OAB 255100/SP), LUIZ EDUARDO CARDOSO (OAB
132121/SP)
Processo 1005532-08.2016.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - A.E.R.F. - J.A.P. - Vistos.Ciência às partes acerca
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