TJSP 26/07/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2396
2004
Banco do Brasil S A - Aureo Cabral Bar Me e outro - Gumercindo José Inácio - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas
de Serviço da Corregedoria. Ciência à parte credora que:Que foi informado pelo sistema ARISP para o pedido de penhora
PH000173261 o valor das custas de R$77,54 com vencimento em 11/08/17, conforme impressões a seguir juntadas, podendo,
caso não consiga imprimir o boleto pelo link encaminhado, utilizar a sequência numérica para pagamento no caixa ou pela
internet:34191.76106 05471.700343 90189.370001 8 72480000007754 - ADV: WAGNER EDUARDO DIELLO (OAB 41689/SP),
LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 96727/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WILTON SILVA
DE MOURA (OAB 296586/SP)
Processo 0000761-40.1996.8.26.0400 (400.01.1996.000761) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S A - Aureo Cabral Bar Me e outro - Gumercindo José Inácio - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas
de Serviço da Corregedoria. Ficam os executados intimados de que aos 07 de junho de 2017, foi lavrado nos autos termo de
penhora sobre a totalidade do imóvel objeto da matricula n. 2.561, do Registro de Imóveis de Olímpia, pertencente a Áureo
Cabral, ficando intimado da penhora e constituído como fiel depositário - ADV: LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 96727/
SP), WAGNER EDUARDO DIELLO (OAB 41689/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WILTON SILVA
DE MOURA (OAB 296586/SP)
Processo 0000993-61.2010.8.26.0400 (400.01.2010.000993) - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Talita Silva
Dias e outro - Espólio de Osmar Pereira da Silva - - Município de Guaraci - Vistos. 1. Considerando que em 12/07/2017 a parte
interessada ingressou com o cumprimento de sentença que tramita no formato digital (Proc. nº 0003038-91.2017.8.26.0400),
conforme pesquisa que segue, os presentes autos físicos deverão permanecer em cartório até o dia 12/08/2017, antes de serem
remetidos ao arquivo geral, ficando, desde já, determinado o arquivamento destes autos, observadas as cautelas de praxe, com
lançamento da movimentação “61612 - Arquivado Provisoriamente - Cumprimento de Sentença Digital”, conforme determina o
Comunicado CG nº 438/2016.2. Constato que não há anotação de penhora existente no rosto destes autos. Int. - ADV: SERGIO
FERRAZ NETO (OAB 325939/SP), OTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 257725/SP), DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB
293013/SP), ANGELO JOSE SOARES (OAB 91774/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), WASHINGTON ROCHA
DE CARVALHO (OAB 136272/SP)
Processo 0001203-06.1996.8.26.0400 (400.01.1996.001203) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S A - Ernesto Alves de Oliveira Filho - - Ivan Bartol Rosa - Vistos. 1. Compulsando os autos, constatei que o
único demonstrativo do débito apresentado pela parte exequente data de maio/1996 (fls.15/16), ou seja, foi elaborado há mais
de 21(vinte e um) anos. Reputo necessária sua atualização, ficando indeferidos eventuais pedidos de sobrestamento, por tratarse de mero cálculo aritmético. Prazo: 05(cinco) dias. Com a juntada, voltem conclusos para análise dos pedidos de fls.185/188.2.
Em caso de inércia, os autos deverão retornar ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.3. Por fim, independentemente do
prosseguimento do feito/retorno dos autos ao arquivo, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada,
sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, o
documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem
prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Comunicado
CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode
ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e
4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos
órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente
no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o
cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor
tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de
extinção da execução. Int. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/
SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LAERTE
FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 96727/SP)
Processo 0001486-38.2010.8.26.0400 (400.01.2010.001486) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Saulo Cassim Hammoud e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da
Corregedoria. Ciência à parte credora que:Que foi informado pelo sistema ARISP para o pedido de penhora PH000173250 o
valor das custas de R$692,56 com vencimento em 11/08/17,conforme impressões a seguir juntadas. Caso a parte não tenha
recebido o lync para geração do boleto ou tenha problemas ao imprimir, segue sequência numérica para pagamento no caixa
ou pela internet:34191.76106 05462.300343 90189.370001 9 72480000069256 - ADV: LUIS ROBERTO BRAGA (OAB 273614/
SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), LAERTE
FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 96727/SP)
Processo 0001782-17.1997.8.26.0400 (400.01.1997.001782) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil SA - Maria Alice Moreira Salata - Luís Silvio Moreira Salata - Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD,
conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$2.833,59, na(s) conta(s) bancária(s) em
nome da parte executada. Converto o bloqueio em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente
da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal.2. Aguarde-se o prazo
de 15 dias. Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema BACENJUD, a imediata transferência do numerário para conta
judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital).3. Considerando que a
quantia bloqueada não liquida o valor executado, lembre-se lembre-se que ainda há diligências para serem efetivadas para a
localização de bens do(s) devedor(es): INFOJUD (taxa de R$12,20 - Guia FEDTJ - cód. 434-1 - será requisitada a declaração
do último exercício financeiro - valor da taxa para cada executado) e RENAJUD (taxa de R$12,20 - Guia FEDTJ - cód. 434-1 por cada parte executada, incluídos no valor os atos sequenciais de bloqueio/transferência/circulação - vide Comunicado CG
688/2017 - DJE de 17/03/2017, p.17).4. Assim, com a publicação desta decisão, no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), fica
a parte exequente intimada e efetuar o recolhimento das respectivas taxas (convém que seja feito o recolhimento das taxas dos
dois sistemas o que viabilizará o acesso concomitante e contribuirá para a celeridade processual), sob pena de arquivamento
provisório da execução. A parte também deverá se manifestar, nos termos do §1º, do Art.840, do CPC, se ficará como depositária
dos bens móveis, providência esta necessária para evitar depreciação dos bens. Após, observe-se o seguinte: (a) caso não
haja o recolhimento das custas, tornem conclusos para decisão de arquivamento provisório da execução por inércia da parte
credora; (b) caso haja o recolhimento das taxas, os acessos aos sistemas ficam desde já autorizados para consulta de veículos
no RENAJUD e obtenção de declaração de imposto de renda no INFOJUD, acessos que devem ser realizados pela Secretaria
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