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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017 - Página 2008

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TJSP 26/07/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2396

2008

técnico oferecer seu parecer. - ADV: MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP)
Processo 1001263-24.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Sueli Marisa da Silva
Carvalho - José Carlos Graça de Carvalho - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Municipio da Estancia Turistica de
Olimpia - 1. Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes,
a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil.
2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.2.1. Sobre a ilegitimidade
alegada pelo Município de Olímpia, não há dúvidas que a Constituição Federal mencionada que é dever de todos os entes
estatais (União, Estados e Municípios) fornecer o tratamento de saúde adequado aos cidadãos: “Art. 23. É competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:... II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência... Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.Contudo, apesar da atribuição/competência solidária/concorrente, caso
um dos entes estatais forneça o tratamento/medicamente logicamente que os demais entes estarão dispensados do mesmo
dever. Tal conclusão decorre da análise do Art.198 da própria Constituição Federal: “Art. 198. As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo...”. Aliás, a lógica da Lei 8.080/1990 é essa, ou
seja, racionalizar a distribuição da prestação do serviço de saúde, valendo citar apenas alguns dos inúmeros dispositivos legais
sobre o assunto: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):... III - a ordenação da
formação de recursos humanos na área de saúde... Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes
previstas noart. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:... IX - descentralização políticoadministrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio
ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; ... XIII - organização
dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos... Art. 8º As ações e serviços de saúde,
executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada,
serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente... Art. 15. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: I - definição das instâncias
e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos
orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; ... IX - participação na formulação e na execução da política de
formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; ... XI - elaboração de normas para regular as atividades de
serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública...”. Contudo, no caso concreto, o Município não juntou
documentos (normas, portarias etc.) mencionando que tal dever cabe exclusivamente ao Estado de São Paulo. Analisando os
documentos de fls.69/97, constata-se que não tratam especificamente do tratamento (internação em clínica) almejado nesta
ação. Assim, mantenho o Município no polo passivo da demanda, facultando a apresentação de documentos, conforme item
abaixo. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo.4. As
questões de direito relevantes são: 4.1. A dependência química do requerido; 4.2. A necessidade de internação do requerido.5.
Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:5.1. A
dependência química do requerido JOSÉ CARLOS;5.2. A necessidade de tratamento clínico para tratamento da dependência do
uso de bebidas alcóolicas do requerido; 5.3. A existência de risco à vida e saúde do requerido JOSÉ CARLOS e de familiares
próximos. 6. Para a solução da questão do item 5, autorizo a produção de prova documental, no prazo de 15 dias a contar da
intimação desta decisão, especialmente por parte do Município no que tange à ilegitimidade passiva. Além disso, determino a
realização de perícia, consistente em exame médico. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento
de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio perito(a) o(a) Dr(a). LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR . A Secretaria
Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto
2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02).7. Faculto às partes a
indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do
Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) O requerido José Carlos apresenta dependência do uso
de bebida alcóolica? (b) O requerido José Carlos apresenta transtornos de comportamento agressivo? (c) Há risco para o
requerido José Carlos e os familiares próximos em decorrência da dependência e/ou transtornos que apresenta? (d) Qual o tipo
de tratamento adequado? É recomendada a internação compulsória no caso concreto? 8. Após as providências do item anterior,
intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico vide comunicado conjunto 1666/2017 DJE de
13/07/2017, p.03) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias (desnecessários os dados
dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, pois já constam no portal de Auxiliares da Justiça do TJSP e estão à disposição das
partes). Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo,
tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se
em eventual complexidade da perícia.9. Honorários pelas partes requeridas (na proporção de 50% para cada), que deverão
(ônus) ser depositados em 05 dias (após a intimação do valor indicado pelo perito - Art.95, §1º, do Código de Processo Civil)
para o início dos trabalhos (sob pena de preclusão da prova), em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova
prevista no Código de Defesa do Consumidor (Prestação de serviço de saúde: artigos 4º, VII, 6º, VIII e X e 22, todos do Código
de Defesa do Consumidor). Ou seja, as partes requeridas que devem provar que o tratamento almejado não é necessário.
Nesse sentido: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor ‘a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’. Note-se que a partícula
‘ou’ bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses
está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim facultado ao juiz
inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação,
pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que
é em verdade o “o risco profissional” ao vulnerável e leigo consumidor”. (Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamim,
Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Revista dos Tribunais, 2006, p.183).O Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido: “Logo, verifica-se que a Lei 8.078/90 tem o escopo precípuo de
adequar o processo à universalidade da jurisdição, à medida que o modelo tradicional de distribuição do ônus da prova,
consubstanciado no art. 333 do Código de Processo Civil, mostrou-se inadequado às sociedades de massa, podendo obstar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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