TJSP 26/07/2017 - Pág. 2662 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2396
2662
data da última atualização do débito em questão (fls. 32).Condeno a ré, ainda, a pagar à autora os alugueres vencidos no curso
da lide e demais encargos relativos a água, luz, esgoto, imposto predial, gás natural, entre outros débitos decorrentes da locação
e que tenham sido inadimplidos, tudo até sua imissão na posse do imóvel (23.01.2017), a serem acrescidos de atualização
monetária conforme a tabela do Egr. Tribunal de Justiça, de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de
cada obrigação, além de multa contratual, se houver. Declaro o feito extinto, com análise de mérito, nos moldes do art. 487,
inc. I, do NCPC.Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.Publique-se. Intimem-se. Dispensado o
registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE
de 23.06.2016).Sorocaba, 30 de junho de 2017. - ADV: FERNANDO LEME SANCHES (OAB 272879/SP)
Processo 1030620-59.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - Ednilson Becker Ribeiro - - Claudia Camargo de Oliveira Ribeiro - Providencie(m) o(a)(s) exequente(s), no
prazo de 05 dias, o demonstrativo atualizado do débito. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1031155-56.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - JOSE
ODILON DOS SANTOS - Vistos etc.INTIME(M)-SE o autor pessoalmente através de Carta AR a dar regular andamento ao feito
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1032659-63.2015.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condominio
Residencial Lago Azul C-1 - VASQUES E VIEIRA SERVIÇOS LTDA ME - Vistos. Nos termos do artigo 513, §2º, expeça-se
carta para intimação do (a) executado (a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada, ficando desde já, deferida a pesquisa da última declaração de imposto de renda do(s) executado (s) pelo Infojud
e a pesquisa e bloqueio de veiculos pelo Renajud.Int. - ADV: ANA PAULA GUIMARAES PEREIRA MÁS (OAB 115262/SP)
Processo 1034121-21.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Fundação Dom Aguirre - Bruna
Mire Monteiro - Vistos.FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE ajuizou ação de cobrança em face de BRUNA MIRE MONTEIRO.Alega
a autora, em síntese, que é credora da ré, fundamentando a dívida no contrato de prestação de serviços educacionais, cujo
inadimplemento ensejou o presente feito. Tratam- se de serviços educacionais prestados pela Universidade de Sorocaba,
referentes ao curso de Controladoria e Finanças. Aponta que o valor total do débito atualizado e acrescido de multa e dos
juros legais, até o mês de outubro de 2016, resulta em R$ 13.299,99 (treze mil e duzentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos). Diante disso, pede a condenação da ré ao pagamento da quantia total de R$ 13.299,99 (treze mil e duzentos
e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Anexou planilha de cálculos (fl. 28). Juntou documentos (fls. 03/27). Após
diversas tentativas de localização, a ré foi devidamente citada (fl. 36), não compareceu em audiência de tentativa de conciliação
(fl. 37).A ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecer contestação (fl.42).É o relatório.Fundamento e DECIDO.O processo
admite o julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.Com efeito, a não apresentação de contestação, na
forma como certificado nos autos (fl. 42) conduzirá à revelia da ré, que desencadeia, dentre os seus efeitos, a presunção de
veracidade dos fatos afirmados pela autora (art. 344, do CPC).A requerida não apresentou qualquer justificativa plausível para
seu inadimplemento, nem impugnou o cálculo e o valor exigido, de sorte que deve ser acolhido o montante descrito na inicial.Já
a parte autora, trouxe aos autos documentos hábeis para comprovar o alegado, demonstrando a relação contratual, bem como
a mora da ré e o valor atualizado da dívida.Diante do exposto, a ré deverá pagar a autora o valor de R$ 13.299,99 (treze mil e
duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) referentes aos valores dos serviços prestados e que não foram
adimplidos.Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE em face de BRUNA MIRE
MONTEIRO para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 13.299,99 (treze mil e duzentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos), referente ao débito oriundo do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, que deverá
ser corrigido pela tabela de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do inadimplemento, incidindo, ainda,
juros de 1% ao mês, desde a data da citação.Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a ré, - porquanto deu causa
à propositura da ação, restando vencida - ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da condenação.Solucionada a lide, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC. “P.I.” - ADV: ANDRESSA SAYURI FLEURY (OAB 215443/SP), FERNANDA DE ALMEIDA (OAB
308827/SP)
Processo 1037826-27.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Paulo Henrique da Silva - NCPC CITAÇÃO COMUM - AR 2016 - ADV: KARINA AMÉRICO ROBLES TARDELLI (OAB 206036/SP)
Processo 1037826-27.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Paulo Henrique da Silva - Adilson
Benedito Oliveira Martins - - Daniela Leandra Martins - A(s) contestação juntada(s) é(são) tempestiva(s), aguardando a
manifestação do autor em réplica, no prazo de quinze (15) dias. Cadastrei no sistema o(s) nome(s) do(s) advogado(s), para
publicações no DJE pelo requerido. - ADV: LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 3016/AC), KARINA AMÉRICO ROBLES
TARDELLI (OAB 206036/SP)
Processo 4001241-27.2013.8.26.0602 - Monitória - Cheque - SPA SOROCABA S/C LTDA - JULIO CÉSAR DE SOUZA
MEIRELLES ME - Danilo Fadel de CastroVistos.Solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional
para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado, pelo seguinte motivo:( x ) ré(u)
citada(o) por Edital.Com a resposta, dê-se-lhe vista dos autos para conhecimento de todo o processado.Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP), FRANCISCO
DE ASSIS PONTES (OAB 26301/SP), FLAVIO MALUF PONTES (OAB 182911/SP), SANDRA MALUF PONTES BRUNI (OAB
156942/SP), CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP), NILTON BENESTANTE (OAB 35977/SP)
Processo 4015587-80.2013.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - LUIZ CARLOS MORASSI
- DIRCEU AMARAL FERREIRA - - SUELI APARECIDA RODRIGUES FERREIRA - Nos termos do Prov. CSM nº 1864/2011 a
cobrança do serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de
registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, cujo valor correspondente, R$ 12,20 por pesquisa e por pessoa, deverá
ser recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 “Impressão de Informações do
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