TJSP 28/07/2017 - Pág. 1479 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2398
1479
Processo 1501904-21.2017.8.26.0572 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM
DA BARRA - Vistos.Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte autora /
exequente tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, torna-se forçoso o cancelamento da
distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais
para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas leis
estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento deve
ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson; e Outra.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que, caso a
parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Int.Sao Joaquim da Barra,
14 de julho de 2017. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 1501906-88.2017.8.26.0572 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM
DA BARRA - Vistos.Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte autora /
exequente tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, torna-se forçoso o cancelamento da
distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais
para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas leis
estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento deve
ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson; e Outra.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que, caso a
parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Int.Sao Joaquim da Barra,
14 de julho de 2017. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 1501922-42.2017.8.26.0572 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM
DA BARRA - Vistos.Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte autora /
exequente tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, torna-se forçoso o cancelamento da
distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais
para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas leis
estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento deve
ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson; e Outra.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que, caso a
parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Int.Sao Joaquim da Barra,
14 de julho de 2017. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 1501924-12.2017.8.26.0572 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM
DA BARRA - Vistos.Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte autora /
exequente tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, torna-se forçoso o cancelamento da
distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais
para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas leis
estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento deve
ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson; e Outra.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que, caso a
parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Int.Sao Joaquim da Barra,
14 de julho de 2017. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 1501926-79.2017.8.26.0572 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM
DA BARRA - Vistos.Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte autora /
exequente tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, torna-se forçoso o cancelamento da
distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais
para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas leis
estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento deve
ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson; e Outra.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que, caso a
parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Int.Sao Joaquim da Barra,
14 de julho de 2017. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 1501950-10.2017.8.26.0572 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM
DA BARRA - Vistos.Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte autora /
exequente tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, torna-se forçoso o cancelamento da
distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais
para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas leis
estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento deve
ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson; e Outra.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que, caso a
parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Int.Sao Joaquim da Barra,
14 de julho de 2017. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 1502233-33.2017.8.26.0572 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA
BARRA - Vistos.Providencie o exequente o recolhimento da guia de postagem. Int. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/
SP)
Processo 1502234-18.2017.8.26.0572 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA
BARRA - Vistos.Providencie o exequente o recolhimento da guia de postagem. Int. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/
SP)
Processo 1502235-03.2017.8.26.0572 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA
BARRA - Vistos.Providencie o exequente o recolhimento da taxa de postagem para citação.Int. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º