TJSP 28/07/2017 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2398
1491
Associação Imperial Brasil de Proteção Material dos Condutores Autonômos e Transportadores de Carga do Brasil - Auto Peças
e Serviços J. Nappi - - Ronaldo César Nappi - Vistos.1- Consoante dispõe o artigo 9º, parágrafo único da Resolução 511/2011
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deve o nobre advogado providenciar cópia legível de fls. 140. Prazo: 15 (quinze)
dias úteis.2- Venha para os autos o recolhimento do valor das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$-75,21 (3
UFESPS) por ato realizado.3- Comunique-se ao Juízo Deprecante.4- Intime-se. - ADV: WASHINGTON HUMBERTO ANDRADE
DE OLIVEIRA (OAB 219432/SP)
Processo 1009434-41.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Erro Médico - Carlos Alberto Ferreira - Ivan Ferreira de
Oliveira - - Pronto Atendimento de Marília - Prontomed - - Rogério Silveira Miguel - - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho
Médico - Vistos.1- Considerando que 03 (três) dos Requeridos foram citados e intimados para a audiência, por ora, aguarde-se
a audiência designada nas fls. 34.2- Depois, voltem conclusos para apreciação do pedido de citação do requerido Ivan em seu
atual endereço (fls. 53), assim como para outras deliberações.3- Intime-se. - ADV: ÊNIO ARANTES RANGEL (OAB 158229/SP)
Processo 1009557-39.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Darci Rodrigues - Itaú
Unibanco S.A. - Vistos.1. Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada
por DARCI RODRIGUES contra ITAÚ UNIBANCO S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346).2. Diante dos argumentos apresentados
em Juízo e os documentos atrelados à petição inicial, entendo que, por ora, não é caso de deferir a medida de urgência
pleiteada. É que, o direito à indenização e a entrega de dinheiro ao Autor e que pode ser consumido desde logo, não pode ser
deferido em caráter liminar. A entrega de dinheiro ao suposto credor não pode, de imediato, substituir o processo de execução
ou a fase de cumprimento da sentença. Em suma, não há motivos e fundamentos plausíveis para deferimento da medida liminar
de entrega de dinheiro, que por natureza constitui um bem consumível.3. Designo audiência de conciliação para o dia 11 DE
OUTUBRO DE 2017, ÁS 09:30 HORAS, a realizar-se junto ao CEJUSC Marília, situado Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001,
Bloco 6, Jardim Araxá, em Marília-SP. Cite(m)-se e intime(m)-se para resposta(s) e comparecimento(s) das partes conforme o
art. 334 e parágrafos do CPC/2015. Ficam as partes cientes e advertidas do seguinte: “O não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado COM MULTA
de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
(CPC/2015, art. 334 §8º). Sobre a contagem do prazo para a defesa, resposta ou contestação, observar-se-ão os incisos do art.
335 do CPC/2015, começando a partir da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
formulado pelo réu.4. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não
afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º).5.
Intime(m)-se. - ADV: SERGIO FURLAN JUNIOR (OAB 342611/SP)
Processo 1009665-05.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Marcelo Leandro da Silva - Me - - Marcelo Leandro da Silva - Manifeste o Requerente sobre a certidão do oficial de Justiça de
fls. 75 e 76., no prazo de 15 dias úteis - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1010176-66.2017.8.26.0344 (apensado ao processo 1002389-20.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Defensoria Publica do estado de São Paulo - Unimed de Tupã - Cooperativa de
Trabalho Médico - 3- Destarte, considerando o item “2” acima, declaro extinta a fase de Execução de Honorários Advocatícios,
determinando o arquivamento dos autos analogicamente com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil
de 2015.4- Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para a transferência do valor depositado nos autos para a conta bancária do Fundo
Especial de Despesas da Escola da Defensoria Pública FUNDEPE indicada nas fls. 02 da petição inicial.5- P.R.I.C., arquivandose os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: ARY DELAZARI CRUZ (OAB
123663/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010176-66.2017.8.26.0344 (apensado ao processo 1002389-20.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Defensoria Publica do estado de São Paulo - Unimed de Tupã - Cooperativa de
Trabalho Médico - Deve a Executada efetuar o recolhimento do Valor das Custas Processuais Finais, no montante de R$-125,35
(cento e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), ARY DELAZARI CRUZ (OAB 123663/SP)
Processo 1010504-98.2014.8.26.0344 - Monitória - Cheque - AMÉRICA COMÉRCIO DE TINTAS DE MARÍLIA LTDA. - DEDE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ME - Vistos.1- Fls. 125/126: Primeiramente, providencie a Requerente o recolhimento dos
custos de serviço de impressão, no valor de R$-12,20 conforme Provimento do CSM n. 2.195/2014, Comunicado n. 170/2011
do CSM e Comunicado SPI n. 306/213. Prazo: 10 (dez) dias.2- Após o cumprimento do item “1” acima, efetuarei a pesquisa
do atual endereço da Empresa-Requerida e de seus sócios Alex Cristiano Diogo Dantas e Paulo Roberto Simões Aguiar pelo
sistema “BACENJUD” , aguardando-se resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias.3- Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO SARMENTO
FERREIRA (OAB 148751/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP)
Processo 1010657-29.2017.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Leonardo da Cruz Santos - Vistos.1- Diante do recolhimento da taxa devida, defiro a solicitação do endereço do executado
pelo sistema Bacen/Jud. Aguarde-se requisição e resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias.2- No mais, fica cancelada, por ora,
a realização da audiência designada nas fls. 34. Anote-se.3- Intime-se. - ADV: KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB
356437/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1011074-16.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Carlos Roberto de Lima Banco do Brasil SA - Vistos.1- Por ora, diante do teor de fls. 195/197, manifeste-se o Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias
úteis.2- Intime-se. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1011441-74.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
SA - S.R.C.S. Organização de Festas Ltda ME - - Rogério Seiji Okuma - Vistos.1- Considerando o que dispõe os artigos 249 e
829, §1º do Código de Processo Civil de 2015, a citação nas execuções de títulos extrajudiciais devem ser feitas por mandado.
2- A propósito, confiram-se as jurisprudências: “CITAÇÃO POSTAL Execução de título extrajudicial Descabimento ato complexo
que exige a participação do oficial de justiça, conforme previsão do artigo 829, do Novo Código de Processo Civil Indeferimento
Decisão que se mostra acertada Recurso não provido.” Constou, ainda, do V. Acórdão: “... Mostra-se acertado, a meu ver, o
entendimento do D. Juízo “a quo” no sentido de não ser possível a citação postal no presente caso. Isto porque a citação em
execução de título extrajudicial é ato complexo que não se limita à comunicação da parte acerca da existência do processo
para que possa se defender, na medida em que, de acordo com o disposto no artigo 829, do Novo Código de Processo Civil,
do mandado de citação no processo executivo deverão constar, além da citação para pagamento, a ordem de penhora e a
avaliação, que deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça. (Acórdão em Agravo de Instrumento nº 2136915-66.2016.8.26.0000
Seção de Direito Privado - 33ª Câmara Processo original 1002862.90.2016.8.26.0704 1ª Vara Cível do Foro Regional XV Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º