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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017 - Página 2004

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TJSP 28/07/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2398

2004

Processo 1000906-71.2013.8.26.0695 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - MARIA PERCILIA
LEANDRO - J. CARLOS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA - ME - - Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda. - CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A e outros - Ciência ao Dr. Anderson Moisés Serrano, OAB/SP 210.273, acerca
da certidão de honorários disponível às fls. 1128. - ADV: LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), ANDERSON
MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), PATRÍCIA DE CÁSSIA TRINDADE LOBO MENDES (OAB 278831/SP), CARLOS
EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), FERNANDO PIRES
MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), MASSAKO RUGGIERO (OAB 70627/SP), ANDRÉA LOPES NEVES (OAB 192546/SP),
RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB 208160/SP), MARJORY KAWAGOE RUGGIERO (OAB 231463/SP), HENRIQUE MARTINI
MONTEIRO (OAB 249187/SP), CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP)
Processo 1000947-96.2017.8.26.0695 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial M.D.B.P. - Vistos.Presentes os requisitos constantes na Portaria Nº 02/2015 deste Juízo, e ante o parecer favorável do Ministério
Público, DEFIRO a expedição do ALVARÁ requerido.Oficie-se à Polícia Civil, Militar e ao Conselho Tutelar para fiscalização.
Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.Ciência ao M.P.Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA
ALVES (OAB 313309/SP)
Processo 1001050-06.2017.8.26.0695 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Fumio Yoshizumi - Vistos.Trata-se
de ação de prestação de contas proposta por Fumio Yoshizumi em face de Glicério Carotenuto Iossa.Ante o teor da certidão
retro, verifica-se que o autor ajuizou nova demanda, idêntica a anteriormente proposta (autos nº 1000356-37.2017.8.26.0695),
sem corrigir o vício que deu ensejo à extinção da demanda anterior.Assim, observa-se que a presente petição inicial é idêntica à
anterior, ou seja, não foi superado o motivo que levou à extinção, devendo a presente ser extinta, nos mesmos e exatos termos,
conforme prevê o art. 486, §1º do Código de Processo Civil.Ademais, verifica-se que o autor, além de ajuizar ação idêntica sem
sanar o vício que outrora ocasionou a extinção da demanda, deixou de informar a este juízo que a presente demanda se trata
de repropositura, bem como novamente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.Ora, na sentença dos autos nº
1000356-37.2017.8.26.0695 restou devidamente explicado o motivo que levou este juízo a indeferir a concessão do benefício
da justiça gratuita, conforme se transcreve abaixo:Frisa-se que, na hipótese dos autos, o autor não faz jus ao beneficio, uma
vez que a própria natureza e objeto da causa (prestação dos serviços prestados pelo réu em troca do pagamento, já realizado,
no valor de R$ 190.000,00), afastam a presunção relativa de miserabilidade, além da contratação de advogado particular,
bem como da ausência de documentos suficientes para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência. Ademais, há extratos bancários que demonstra movimentação financeira não compatível
com a condição de hipossuficiente. Como não se não bastasse, vale a pena transcrever parte da exordial: “Insta salientar que
o requerente trabalhou por muitos anos, como lavrador, no Japão, onde auferiu uma quantia razoável, que lhe proporcionou
construir a casa e, ainda guarda um pouco, que se encontrava depositada em aplicação no Banco do Brasil, agência 0415-4,
conta corrente 34.803-1, aberta em 2009, em Atibaia.” (fl. 02 - grifou-se).Deste modo, conclui-se que o autor quis levar este
juízo a engano, ao repropor ação sem informar tal fato ao magistrado, bem como pelo fato de requerer novamente a concessão
do benefício da justiça gratuita, ciente de que não faz jus ao beneplácito, pelos motivos anteriormente expostos na sentença
de extinção.Logo, de rigor o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo autor, sendo cabível sua
condenação ao pagamento de multa 1% (um por cento) do valor dado à causa (R$ 190.000,00 fl. 03).Ante o exposto, julgo
EXTINTA a presente demanda, sem exame demérito, com fundamento no art. 485, inciso I e no art. 486, §1º, ambos do Código
de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de participação da parte contrária.
Indefiro o benefício da justiça gratuita, pelos motivos acima elencados. Anote-se.Com o trânsito em julgado, intime autor para
pagamento das custas e da multa de 1% do valor dado à causa, no prazo de 5 (cinco) dias pela imprensa oficial, caso possua
advogado. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento
extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição.Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação.P.R.I. - ADV: FLAVIA MARIA DE ANDRADE (OAB 131468/SP)
Processo 1001067-42.2017.8.26.0695 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nilce Soares
Fernandes Cruz - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.No prazo de 5 (cinco dias), deverá o
requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II NCPC).
Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação
pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, NCPC).Pleiteia a requerente liminarmente a reintegração de posse
argumentando que o demandado teria derrubado a cerca e alterado os limites divisórios, tendo invadido parte de seu terreno.
Registrou boletim de ocorrência policial, bem como juntou fotografias do local e contrato de compra e venda. Em que pese
toda a argumentação edificada, a medida antecipatória não deve ser deferida sem, ao menos, a oitiva da parte adversa, o
que se mostra mais consentâneo com o ordenamento jurídico, até mesmo em atenção aos princípios do contraditório e ampla
defesa, notadamente em se tratando de discussão de limites territoriais de vizinhança. Anoto, por oportuno, a insuficiência de
comprovação prévia de que existia cerca divisória, a qual teria sido derrubada pelo requerido em data recente, a justificar a
tutela possessória de urgência. Ante o exposto, indefiro por ora a medida rogada, aguardando-se o contraditório para melhor
assentamento das questões postas “sub examine”.Designo audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiência do
CEJUSC, para o dia 06 de setembro de 2017, às 15:00 horas.Fica consignado que os requeridos têm o prazo de 15 dias para
oferecer contestação, a contar da audiência, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na
petição inicial.Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade do comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente
ou mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da
justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda
que o requerente já tenha manifestado interesse de não participar do ato (art. 334, parágrafo oitavo, CPC). Multa que pode
ser elevada para até 10 salários mínimos, na hipótese de valor da causa irrisório ou inestimável (art. 77, § 5º CPC).Caberá ao
patrono do requerente providenciar o comparecimento de seu cliente à audiência (art. 334, parágrafo terceiro, do CPC). Cite-se
e intime-se, preferencialmente, por endereço eletrônico.Serve a presente, por cópia digitada, como mandado, caso frustrada a
citação da requerida pelo endereço eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observado o disposto no art. 212, §
2º, do CPC.Int. - ADV: ADAUTO SOARES FERNANDES (OAB 104856/SP)
Processo 1001075-19.2017.8.26.0695 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Ds2 Engenharia e Comercio S/A - Vistos.Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação
em epígrafe, advertindo-se do prazo de 10 (dez) dias para apresentar a resposta, de acordo com o disposto no art. 98 da Lei
11.101/2005.Na forma do parágrafo único do art. 98 da Lei 11.101/2005, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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