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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017 - Página 2013

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TJSP 28/07/2017 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2398

2013

fundamentos permanecem incólumes, já que as autoras não juntaram aos autos novos documentos que respaldem suas
alegações. O pedido, contudo, conforme já indicado, poderá ser reapreciado após a apresentação de resposta pela ré.Cumpra
a Serventia o item “3” da decisão de fls. 42, expedindo-se carta de citação.Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINE FERNANDES
HONORATO (OAB 350236/SP)
Processo 1037745-98.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dtprint
Comercio e Prestação de Serviços de Impressão Ltda - Lubala Confecções e Comercio Eirelli - Vistos.O cumprimento de
sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como processo dependente e tramitará em apenso aos autos do
processo principal, recebendo a mesma numeração do processo seguida de um sequencial, posto que essa categoria de petição
faz parte do conceito de “processos dependentes”.Assim, deverá o ilustre advogado do exequente promover à correta formação
do processo, que é de sua responsabilidade, nos termo do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.Assim sendo, não há como subsistir o processamento desta demanda, razão pela qual, determino que,
após o trânsito em julgado desta, proceda-se o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo ser anotado junto ao
cartório distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP)
Processo 1038555-73.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A Sulamita Bacelar Sardinha Soares - Designo audiência de conciliação para o dia 14/09/2017 às 09:20h, a ser realizada à
Avenida Adolfo Pinheiro, 1992, 3º andar. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e
intime-se o réu (CPC, art. 334, parte final).Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é
obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC,
art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para
negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).Se o réu
não ofertar contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC,
art. 344).Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1038747-06.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Francisca Ana Humeno - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.1- Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma
escorreita, comprove a autora (que exerce atividade remunerada e não apresenta nenhum documento que comprove a alegada
necessidade, optou em requerer pelo endereço da empresa ré - declinando do beneficio do CDC, quando o poderia ter ajuizado
em seu endereço, menos oneroso em caso de vir a comparecer em Juízo, apresenta laudo pericial contábil (fls 37/39), declinou
do advogado oferecido pelo Estado para aqueles que não podem arcar com as custas processuais, optando por particular),
em quinze (15) dias, o seu rendimento mensal atualizado, inclusive mediante a apresentação de cópia das suas duas últimas
declarações do imposto de renda, cujos documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º
do CPC.Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá a autora providenciar o recolhimento das custas
processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC; assim como, aquelas
destinadas à citação do requerido.2- No mais, esclareça a autora em quinze (15) dias, o seu pedido de fls. 27/28 - item “D”, no
qual menciona: “.... , e declarar a nulidade das cláusulas abusivas, .... “; e, item “H” de fls 28, onde requer, “...., também deve
ser condenado à devolução dos valores exigidos e pagos em dobro, ....”. Portanto, uma vez que o pedido deverá ser certo e
determinado, deverá detalhar os valores/títulos que compõem a sua pretensão e se os mesmos se encontram incluídos no valor
dado à causa, devendo apresentar a respectiva planilha detalhada. Sendo necessário, proceda a emenda à inicial a fim de
atribuir correto valor dado à causa, o qual deve ser o total do almejado com a presente demanda.3- Deverá ainda, esclarecer
- inclusive com a juntada de “certidão de objeto e pé”, acerca da ação pelo Procedimento Comum - Contratos Bancários,
Pagamento Indevido, nº 1006085-39.2017.8.26.0438 em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro de Penápolis/SP, a qual tem as
mesmas partes e o mesmo valor atribuído á causa.Após, conclusos, inclusive para apreciação da tutela antecipada requerida.
Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1038791-25.2017.8.26.0002 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Drogaria Manoel Gaya II Ltda - Joyce Affonso Miranda Tenório - Luis Carlos Pereira - - Celso Ferreira Mendes - - Marcos Antônio Ferreira Mendes - - Gabriel
Pego Marques - - Raphael Pego Marques - - Luiz Carlos Rodrigues Pego - - Sérgio dos Santos Pereira - - Hélio dos Santos
Pereira - - Elza Maria dos Santos Pereira Rocha - - Joaquina Pereira Chagas - - Artur João Ferreira Filho - - Carlos Antonio
da Cunha Ferreira - - Lucinda Marques da Cunha Ferreira - - Antonio Fonseca Francisco - Vistos.Tendo em conta o princípio
da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação
deste Fórum e considerando que as regras de experiência demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a
em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para,
eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse.Citem-se e intimem-se, por carta,
para contestarem no prazo de 15(quinze) dias. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito
de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas
de conciliação. Int. - ADV: LUANA MACIEL PINHEIRO DANTAS (OAB 344281/SP)
Processo 1038805-09.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Luiz Roberto Malaguti - - Fabiana
Martins Malaguti - ‘Amil Assistência Médica Internacional S/A - 1 - Emendem os autores a inicial, no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: (a) esclarecer a legitimidade ativa de FABIANA; (b) regularizar a
representação processual de LUIZ ROBERTO; (c) precisar os danos materiais sofridos e formular pedido certo e determinado
de indenização a este título; (d) indicar, com precisão, o valor postulado a título de indenização por danos morais; (e) recolher
as custas necessárias à citação. 2 - Em virtude da urgência da situação, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, antes
mesmo do cumprimento das determinações contidas no item “1”. Há prova inequívoca de que o autor mantém contrato de
plano de saúde com a ré (fls. 20). O documento de fls. 21 precisa os males sofridos pelo autor e a gravidade de seu quadro. O
relatório médico de fls. 22/23, por sua vez, indica que a remoção do autor para São Paulo, local de seu domicílio, em virtude do
quadro apresentado, deve ser realizada em UTI móvel (aéreo). A recusa à cobertura de tal transporte, em princípio, não merece
acolhida. Em primeiro lugar porque se trata de mera modalidade de internação e transferência, não sendo razoável exigir-se do
consumidor que permaneça internado em cidade distante de sua residência, por conta de viagem preparada para curta duração.
Em segundo lugar porque a negativa representaria verdadeira limitação ao atendimento pleno do paciente e à consecução do
objetivo contratual, o que viola, em princípio, os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Com orientação semelhante:
Apelação Cível. Plano de saúde Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Remoção do autor por avião UTI prescrita por
médico em razão do seu estado de saúde Alegação de existência de hospital apto para realizar a cirurgia do autor na cidade
onde o autor sofreu AVC Relatório médico solicita transferência do autor para procedimentos mais complexos em razão de falta
de recursos técnicos na localidade Cláusulas abusivas Inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor Aplicação
da Lei nº 9.656/98 aos contratos firmados em data anterior à entrada em vigor da lei Obrigatoriedade de reembolsar o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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