TJSP 28/07/2017 - Pág. 8 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2398
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está assistido por advogado dativo, designado nos termos do convênio mantido entre a Defensoria Pública e a OAB-SP, a
intimação deve ser pessoal. Sendo assim, providencie o Exequente o necessário, visando a intimação pessoal do executado
das datas designadas para leilão. Intimem-se. - ADV: AGEMIRO SALMERON (OAB 62489/SP), LUIZ GERALDO FLOETER
GUIMARAES (OAB 129959/SP)
Processo 0000965-19.2016.8.26.0486 (processo principal 0001295-55.2012.8.26.0486) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Claudenice Timóteo da Silva - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Fica a parte
interessada intimada que o Mandado de Levantamento está disponível em cartório para retirada. - ADV: FERNANDO GALVÃO
PARADA (OAB 161914/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE FREITAS
JACCOMINI (OAB 251592/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), THAIS ELIZA DALOS (OAB 306546/SP)
Processo 1000284-95.2017.8.26.0486 - Procedimento Comum - Bancários - Nayara Letícia Siqueira Silva Santos - Banco
Bradesco S/A - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar inexigível a tarifa bancária denominada “adiantamento a
depositante”, descrita na petição inicial, e condenar o réu a restituir à autora os respectivos valores indevidamente descontados,
de forma simples, acrescidos de correção monetária de acordo com a tabela do TJSP, desde o ajuizamento da demanda, e juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação, apurados em liquidação de sentença. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade do prêmio do seguro denominado “Bradesco Vida Prev Seg
Vida”, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Considerando que o réu sucumbiu em parte mínima do
pedido, a autora responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, estes fixados em R$.1.500,00 (mil e quinhentos
reais), por equidade, observando-se o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - Republicado por ter saído com
incorreção. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000397-49.2017.8.26.0486 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Olenda Gonçalves Alves da Silva Energia Vale Paranapanema - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e revogo a tutela de urgência concedida às fls. 39/40. Em
razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em R$.1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade, observando-se o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
- Republicado por ter saído com incorreção. - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 105358/RJ), ANA PAULA
MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), ROBERTA LOPES DOMINATO (OAB
284304/SP)
Processo 1000563-81.2017.8.26.0486 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Damião Vicente da Silva - Vistos. Manifeste-se o autor sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em
vista o ajuizamento de nova demanda em foro diverso. Atente-se que o autor poderia ter apresentado requerimento perante
qualquer outro juízo, na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, mediante
distribuição como CARTA PRECATÓRIA CÍVEL, nos termos do Comunicado SPI nº 6/2015, de 21/1/2015. Intimem-se. - ADV:
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000591-49.2017.8.26.0486 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcos Aurelio de Bens
- Eduardo Felipe Rodrigues dos Santos - Banco do Brasil S.a - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos e, em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em R$.1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade, observando-se o art. 98, § 3º, do
CPC. P.R.I.C. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 1000710-10.2017.8.26.0486 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose
Dias da Silva Neto - Banco Daycoval S/A - Ciência às partes dos termos dos ofícios de fls. 49/50. Republicado por ter saído com
incorreção. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP)
Processo 1000748-22.2017.8.26.0486 - Monitória - Compra e Venda - Marcelo Perondi Anchão - Renato Vianna Peres e
Outros - Vistos. Fls. 36/38: Em que pese as alegações do autor, não estão presentes os requisitos para a concessão do arresto
pretendido. Para a decretação do arresto, é requisito essencial a existência de prova literal de dívida líquida e certa ou, ainda,
prova documental pela qual fique constatado algum dos casos para os quais o Código de Processo Civil o admite. Em outras
palavras, para a decretação da referida medida postulada, exige-se, além do fundado receio de fuga ou insolvência do devedor,
de ocultação ou dilapidação de bens ou outro artifício tendente a fraudar a futura execução e nos casos expressos em lei, que
o interessado prove ser titular da ação executiva ou da ação monitória, que pressupõem sempre título de obrigação líquida e
certa (art. 783 do CPC). No caso em exame, como já destacado na decisão de fls. 27/28, não há prova nos autos de que a parte
requerida pretenda se desfazer de seus bens ou de qualquer maneira prejudicar a satisfação do crédito discutido nos autos. A
tentativa de citação postal, sem êxito, por ora, não induz esteja a parte requerida se ocultado para se furtar à citação pessoal.
Anoto, contudo, que fica a critério do autor promover a citação pessoal do réu, por intermédio de carta precatória, cujo ato,
poderá ainda, ser realizado por hora certa, caso comprovado os requisitos para tanto. Portanto, ausentes os requisitos legais, o
indeferimento do pedido liminar é de rigor. Destaque-se que o autor apresenta novo endereço e reitera pedido de citação postal
(fls. 40/41 e 42/43), o que denota inexistir indícios de ocultação para se furtar à citação, tal como alegado. Posto isso, indefiro o
pedido liminar formulado pelo autor a fls. 36/38. Cite-se o requerido por via postal, nos termos do pedido de fls. 42. Intimem-se.
- ADV: LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES (OAB 129959/SP)
Processo 1001134-86.2016.8.26.0486 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Veraci Vieira dos Santos
- Banco Bradesco S/A - Fica a parte interessada intimada que o Mandado de Levantamento está disponível em cartório para
retirada. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/
SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
QUATA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO PÔRTO VIEIRA BERTOLUCCI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º