TJSP 01/09/2017 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
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do salário de benefício, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Esclareço que, em que pese o
teor da Resolução CJF nº 267/2013, a atualização monetária e os juros moratórios dos valores consignados neste processo
terão como base as Leis nº 9.494/97, nº 11.960/09 e nº 12.703/12, pois a modulação dada pelo STF nas ADIs 3457 e 4425,
determinando a aplicação do IPCA-E após 25/03/2015, refere-se apenas a precatórios já expedidos. Quanto aos acréscimos
nas fases de conhecimento e execução, anteriores à expedição do respectivo precatório e não se tratando de matéria tributária,
ainda há celeuma a ser resolvida no RE nº 870.947, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 810). Nesse sentido é a posição
do TJSP (AC/RN nº 1008132-78.2014.8.26.0506, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 29/02/2016).As prestações e os abonos em
atraso, se o caso, serão pagos de uma só vez. Eventuais valores recebidos a título de benefício ou contribuições durante
o processo deverão ser desconsiderados uma vez que incompatível com o benefício e para se evitar enriquecimento ilícito.
Honorários advocatícios devidos pelo requerido ao patrono do autor, em razão da sucumbência, fixados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 85,
§3º, do Código de Processo Civil.Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art.
4º, inc. I, da Lei Federal n.º 9.289/96 e do art. 6º, da Lei n.º 11.608/03, do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código
de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000
salários mínimos.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI
(OAB 118209/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1001863-86.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - LEILA DE LOURDES
BUENO JOVANINI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 186/187: Manifeste-se o requerente sobre a
petição e documentos juntados aos autos. - ADV: RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP), CARLOS ALEXANDRE DE
SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 1001869-30.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - ARI DE SOUZA - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 165/173: Fica intimado(a) requerente para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente
contrarrazões ao recurso. - ADV: WILLIAM FABRICIO IVASAKI (OAB 249613/SP), LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB
264821/SP)
Processo 1001869-59.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - OSVALDINA SANTOS DE
JESUS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e
não havendo custas em aberto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil e, em consequência, determino a extração de RPV. Aguarde em cartório o pagamento. Efetivado o depósito e com a ciência
do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores. Oportunamente, arquivem-se.
PRI. - ADV: GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 179978/RJ), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1002098-19.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) ELIANE AMANCIO DE MORAES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15
dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP), CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1002148-45.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - TATIANA HELENA SANTANA
JANUARIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação
e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), LYVIA
MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP)
Processo 1002588-41.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - CLEIDE PALMIRA DA SILVA - Instituto
Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB
190192/SP)
Processo 1003076-64.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - DEVALCIR SALGADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação proposta por DEVALCIR SALGADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, o autor arcará com
o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à
causa, nos termos do artigo 85, §6º, do Código de Processo Civil, ficando ele dispensado em face dos benefícios da assistência
judiciária que lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, também do Código de Processo
Civil.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P. I. C. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 39768/DF), CARLA
SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1003357-83.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ZILDO LÁZARO - Instituto
Nacional do Seguro Social - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar ao autor ZILDO LAZARO o benefício
previdenciário consistente em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença em 23/06/2016 (fls.53),
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Esclareço que, em que pese o teor da Resolução CJF
nº 267/2013, a atualização monetária e os juros moratórios dos valores consignados neste processo terão como base as Leis
nº 9.494/97, nº 11.960/09 e nº 12.703/12, pois a modulação dada pelo STF nas ADIs 3457 e 4425, determinando a aplicação
do IPCA-E após 25/03/2015, refere-se apenas a precatórios já expedidos. Quanto aos acréscimos nas fases de conhecimento
e execução, anteriores à expedição do respectivo precatório e não se tratando de matéria tributária, ainda há celeuma a ser
resolvida no RE nº 870.947, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 810). Nesse sentido é a posição do TJSP (AC/RN
nº 1008132-78.2014.8.26.0506, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 29/02/2016).As prestações e os abonos em atraso, se o caso,
serão pagos de uma só vez. Eventuais valores recebidos a título de benefício ou contribuições durante o processo deverão ser
desconsiderados uma vez que incompatível com o benefício e para se evitar enriquecimento ilícito. Honorários advocatícios
devidos pelo requerido ao patrono do autor, em razão da sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a presente data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 85, §3º, do Novo Código de
Processo Civil.Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal
n.º 9.289/96 e do art. 6º, da Lei n.º 11.608/03, do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Dispenso a
presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.
Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP), MARIA
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