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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 1010

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2423

1010

pleiteia fornecimento de medicamentos já foi objeto de inúmeros julgados em nossos Tribunais Superiores, inclusive sendo tema
de recursos repetitivos junto ao C. Superior Tribunal de Justiça (tema 84) e de repercussão geral junto ao Pretório Excelso (tema
289):”PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5º, DO CPC. BLOQUEIO
DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO
STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões,
podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio,
e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810-RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), DJe 06/11/2013,
RSTJ vol. 233, p. 40)” - grifei.De outro lado, fica a parte impetrante desde já intimada de que deverá apresentar receita e
relatório médico atualizados bimestralmente no ato da dispensação, sob pena de inviabilizar-se a retirada do(s) medicamento(s)/
insumo(s), bem como ambas as partes intimadas de que, caso a parte impetrante não efetue a retirada do(s) medicamento(s)/
insumo(s) por 3 (três) meses consecutivos sem apresentar justificativa, a presente decisão perderá a sua eficácia, nos termos do
entendimento firmado no v. acórdão proferido nos autos do Reexame Necessário nº 1004129-42.2014.8.26.0066, que tramitou
perante a C. 13ª Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. Ferraz de Arruda, j.
25/11/2015).Expeça-se mandado de notificação e requisição de informações da autoridade coatora, que deverá prestá-las no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para intimação acerca da concessão da liminar.Nos termos do disposto no artigo 7º, II, da
Lei 12.016/2009, expeça-se mandado para cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
acompanhado de senha para acesso aos autos pelo Portal e-SAJ, para, querendo, ingressar no feito.Decorrido o prazo, com
ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público e venham conclusos para sentença.Cumpra-se e diligencie-se com a
urgência que o caso requer.Intime-se. - ADV: GIOVANE ALVES NUNES (OAB 287038/SP), KELLY CRISTINE CARVALHO DE
OLIVEIRA (OAB 349391/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /DP)
Processo 1008197-30.2017.8.26.0066 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Pedro Henrique Goncalves da Silva Claro S.A. - Processo número de ordem: 2017/002222.Vistos.Ante a documentação acostada aos autos (pp. 14/18), defiro ao
requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, ficando desde já advertido
quanto às sanções previstas no art. 100, parágrafo único, do mesmo Codex. Anote-se.Observo que o presente feito foi distribuído
com anotação, pelo advogado, de segredo de justiça e de urgência, embora não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art.
189 do CPC/2015, bem como inexista pedido de tutela provisória. Assim, remova a Serventia as tarjas identificativas de segredo
de justiça e de urgência junto ao sistema SAJ, anotando-se.Defiro a produção antecipada de prova, porque verificado que o
prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III, do CPC/2015).CITE-SE a parte
requerida por Carta AR Digital para que, no prazo que ora fixo em 15 (quinze) dias, apresente a prova documental pleiteada na
inicial ou justifique eventual impossibilidade, salientando-se que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, neste procedimento
não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente,
e que não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art.
382, § 2º, do CPC/2015).Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1008203-37.2017.8.26.0066 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Pedro Henrique Goncalves da Silva Banco Bradesco S.A. - Processo número de ordem: 2017/002223.Vistos.Ante a documentação acostada aos autos (pp. 14/18),
defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, ficando desde
já advertido quanto às sanções previstas no art. 100, parágrafo único, do mesmo Codex. Anote-se.Observo que o presente
feito foi distribuído com anotação, pelo advogado, de segredo de justiça e de urgência, embora não se enquadre em nenhuma
das hipóteses do art. 189 do CPC/2015, bem como inexista pedido de tutela provisória. Assim, remova a Serventia as tarjas
identificativas de segredo de justiça e de urgência junto ao sistema SAJ, anotando-se.Defiro a produção antecipada de prova,
porque verificado que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III, do
CPC/2015).CITE-SE a parte requerida por Carta AR Digital para que, no prazo que ora fixo em 15 (quinze) dias, apresente a
prova documental pleiteada na inicial ou justifique eventual impossibilidade, salientando-se que, nos termos do art. 382, § 4º, do
CPC/2015, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da
prova pleiteada pelo requerente, e que não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas
consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC/2015).Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1008217-21.2017.8.26.0066 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Erico Ferraz Amorim - Banco do Brasil S/A
- Processo número de ordem: 2017/002233.Vistos.Ante a documentação acostada aos autos (pp. 14/17), defiro ao requerente
os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, ficando desde já advertido quanto
às sanções previstas no art. 100, parágrafo único, do mesmo Codex. Anote-se.Observo que o presente feito foi distribuído com
anotação, pelo advogado, de segredo de justiça e de urgência, embora não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 189
do CPC/2015, bem como inexista pedido de tutela provisória. Assim, remova a Serventia as tarjas identificativas de segredo de
justiça e de urgência junto ao sistema SAJ, anotando-se.Defiro a produção antecipada de prova, porque verificado que o prévio
conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III, do CPC/2015).CITE-SE a parte requerida
por Carta AR Digital para que, no prazo que ora fixo em 15 (quinze) dias, apresente a prova documental pleiteada na inicial ou
justifique eventual impossibilidade, salientando-se que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, neste procedimento não se
admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente, e que
não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º,
do CPC/2015).Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1008253-63.2017.8.26.0066 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - Bruno Augusto da Costa Freitas Banco Santander (Brasil) S.A. - Processo número de ordem: 2017/002243.Vistos.Tratando-se de relação de consumo, a lei
faculta à parte requerente que ajuíze a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC) ou da sede do requerido (art. 53, III,
a, do CPC/2015).Ocorre que o requerente reside em Jaborandi-SP e o requerido tem sua sede em São Paulo-SP, não havendo
razão para o ajuizamento da presente demanda nesta Comarca, sob pena de infringência ao princípio do juiz natural.Nesse
sentido é o entendimento firmado pelo Eg. Tribunal de Justiça ad quem:”COMPETÊNCIA - Ação indenizatória - Ajuizamento da
demanda em Comarca diversa do domicílio do autor e da ré - Comarca em que o advogado da parte requerente encontra-se
situado - Descabimento - Escolha do foro que não pode ser dissociada de qualquer critério legal de fixação da competência,
mesmo nos casos disciplinados pelo CDC - Infringência do princípio do juiz natural - Decisão que determinou a redistribuição dos
autos mantida - Precedentes - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2270166-20.2015.8.26.0000; Relator (a):J. B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
27/04/2016; Data de Registro: 02/05/2016) - grifei.Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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