TJSP 01/09/2017 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2423
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pleiteia fornecimento de medicamentos já foi objeto de inúmeros julgados em nossos Tribunais Superiores, inclusive sendo tema
de recursos repetitivos junto ao C. Superior Tribunal de Justiça (tema 84) e de repercussão geral junto ao Pretório Excelso (tema
289):”PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5º, DO CPC. BLOQUEIO
DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO
STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões,
podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio,
e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810-RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), DJe 06/11/2013,
RSTJ vol. 233, p. 40)” - grifei.De outro lado, fica a parte impetrante desde já intimada de que deverá apresentar receita e
relatório médico atualizados bimestralmente no ato da dispensação, sob pena de inviabilizar-se a retirada do(s) medicamento(s)/
insumo(s), bem como ambas as partes intimadas de que, caso a parte impetrante não efetue a retirada do(s) medicamento(s)/
insumo(s) por 3 (três) meses consecutivos sem apresentar justificativa, a presente decisão perderá a sua eficácia, nos termos do
entendimento firmado no v. acórdão proferido nos autos do Reexame Necessário nº 1004129-42.2014.8.26.0066, que tramitou
perante a C. 13ª Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. Ferraz de Arruda, j.
25/11/2015).Expeça-se mandado de notificação e requisição de informações da autoridade coatora, que deverá prestá-las no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para intimação acerca da concessão da liminar.Nos termos do disposto no artigo 7º, II, da
Lei 12.016/2009, expeça-se mandado para cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
acompanhado de senha para acesso aos autos pelo Portal e-SAJ, para, querendo, ingressar no feito.Decorrido o prazo, com
ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público e venham conclusos para sentença.Cumpra-se e diligencie-se com a
urgência que o caso requer.Intime-se. - ADV: GIOVANE ALVES NUNES (OAB 287038/SP), KELLY CRISTINE CARVALHO DE
OLIVEIRA (OAB 349391/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /DP)
Processo 1008197-30.2017.8.26.0066 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Pedro Henrique Goncalves da Silva Claro S.A. - Processo número de ordem: 2017/002222.Vistos.Ante a documentação acostada aos autos (pp. 14/18), defiro ao
requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, ficando desde já advertido
quanto às sanções previstas no art. 100, parágrafo único, do mesmo Codex. Anote-se.Observo que o presente feito foi distribuído
com anotação, pelo advogado, de segredo de justiça e de urgência, embora não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art.
189 do CPC/2015, bem como inexista pedido de tutela provisória. Assim, remova a Serventia as tarjas identificativas de segredo
de justiça e de urgência junto ao sistema SAJ, anotando-se.Defiro a produção antecipada de prova, porque verificado que o
prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III, do CPC/2015).CITE-SE a parte
requerida por Carta AR Digital para que, no prazo que ora fixo em 15 (quinze) dias, apresente a prova documental pleiteada na
inicial ou justifique eventual impossibilidade, salientando-se que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, neste procedimento
não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente,
e que não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art.
382, § 2º, do CPC/2015).Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1008203-37.2017.8.26.0066 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Pedro Henrique Goncalves da Silva Banco Bradesco S.A. - Processo número de ordem: 2017/002223.Vistos.Ante a documentação acostada aos autos (pp. 14/18),
defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, ficando desde
já advertido quanto às sanções previstas no art. 100, parágrafo único, do mesmo Codex. Anote-se.Observo que o presente
feito foi distribuído com anotação, pelo advogado, de segredo de justiça e de urgência, embora não se enquadre em nenhuma
das hipóteses do art. 189 do CPC/2015, bem como inexista pedido de tutela provisória. Assim, remova a Serventia as tarjas
identificativas de segredo de justiça e de urgência junto ao sistema SAJ, anotando-se.Defiro a produção antecipada de prova,
porque verificado que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III, do
CPC/2015).CITE-SE a parte requerida por Carta AR Digital para que, no prazo que ora fixo em 15 (quinze) dias, apresente a
prova documental pleiteada na inicial ou justifique eventual impossibilidade, salientando-se que, nos termos do art. 382, § 4º, do
CPC/2015, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da
prova pleiteada pelo requerente, e que não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas
consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC/2015).Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1008217-21.2017.8.26.0066 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Erico Ferraz Amorim - Banco do Brasil S/A
- Processo número de ordem: 2017/002233.Vistos.Ante a documentação acostada aos autos (pp. 14/17), defiro ao requerente
os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, ficando desde já advertido quanto
às sanções previstas no art. 100, parágrafo único, do mesmo Codex. Anote-se.Observo que o presente feito foi distribuído com
anotação, pelo advogado, de segredo de justiça e de urgência, embora não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 189
do CPC/2015, bem como inexista pedido de tutela provisória. Assim, remova a Serventia as tarjas identificativas de segredo de
justiça e de urgência junto ao sistema SAJ, anotando-se.Defiro a produção antecipada de prova, porque verificado que o prévio
conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III, do CPC/2015).CITE-SE a parte requerida
por Carta AR Digital para que, no prazo que ora fixo em 15 (quinze) dias, apresente a prova documental pleiteada na inicial ou
justifique eventual impossibilidade, salientando-se que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, neste procedimento não se
admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente, e que
não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º,
do CPC/2015).Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1008253-63.2017.8.26.0066 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - Bruno Augusto da Costa Freitas Banco Santander (Brasil) S.A. - Processo número de ordem: 2017/002243.Vistos.Tratando-se de relação de consumo, a lei
faculta à parte requerente que ajuíze a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC) ou da sede do requerido (art. 53, III,
a, do CPC/2015).Ocorre que o requerente reside em Jaborandi-SP e o requerido tem sua sede em São Paulo-SP, não havendo
razão para o ajuizamento da presente demanda nesta Comarca, sob pena de infringência ao princípio do juiz natural.Nesse
sentido é o entendimento firmado pelo Eg. Tribunal de Justiça ad quem:”COMPETÊNCIA - Ação indenizatória - Ajuizamento da
demanda em Comarca diversa do domicílio do autor e da ré - Comarca em que o advogado da parte requerente encontra-se
situado - Descabimento - Escolha do foro que não pode ser dissociada de qualquer critério legal de fixação da competência,
mesmo nos casos disciplinados pelo CDC - Infringência do princípio do juiz natural - Decisão que determinou a redistribuição dos
autos mantida - Precedentes - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2270166-20.2015.8.26.0000; Relator (a):J. B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
27/04/2016; Data de Registro: 02/05/2016) - grifei.Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição do
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